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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19988, de 17 de janeiro de 2018

Nº 19988/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 58 da Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 58.
........................................................

.......................................................................

§ 6ºAs concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de abastecimento de água deverão promover a divulgação permanente da Tarifa Social aos consumidores que se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação por meio de:
Imensagens destacadas nas faturas;
IIinformativo publicado no sitio eletrônico na internet, das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de abastecimento de água;
IIIequipes treinadas para prestar informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
IVafixação de cartazes nos postos de recebimento da fatura.
§ 7ºOs informes utilizados pelas prestadoras, de que trata o parágrafo anterior, deverão conter mensagem explicitando:
Iquem tem direito ao desconto;
IIonde e como é feito o cadastro;
IIIo prazo para realizar o cadastro;
IVo objetivo do cadastro." (NR)
Art. 2.
O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica no que se refere à divulgação permanente da Tarifa Social de Energia Elétrica criada pela Lei federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as prestadoras de serviços às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2018.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 22-01-2018) - Suplemento

(D.A. de 17-01-2018)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2018.

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