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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10281, de 4 de julho de 2023

Nº 10281/2023

Aprova o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182, de 22 de maio de 2023, também com base no que consta do Processo nº 202320920000477,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno definitivo de cada uma das MSBs, na forma do § 1º do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182, de 22 de maio de 2023.

Goiânia, 4 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do LestE

(Decreto nº 10.281, de 4 de julho de 2023)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA COMPOSIÇÃO DAS MICRORREGIÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO

Art. 1.
As Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, instituídas pela Lei Complementar estadual nº 182, de 22 de maio de 2023, têm prazo de duração indeterminado.
Parágrafo únicoPara os fins da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste são unidades instituídas pelo Estado mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição federal, compostas de agrupamentos de municípios limítrofes, e com a Lei federal nº 13.089 (Estatuto da Metrópole), de 12 de janeiro de 2015.
Art. 2.
A sede de cada MSB fica definida da seguinte forma:
Idurante a vigência deste Regimento Interno Provisório, a sede das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste será no Município de Goiânia/GO;
IIapós a aprovação do Regimento Interno definitivo, a sede:
a)da MSB do Oeste será no Município de Rio Verde/GO;
b)da MSB do Centro será no Município de Goiânia/GO; e
c)da MSB do Leste será no Município de Luziânia/GO.
Parágrafo únicoO Colegiado Microrregional, mediante a deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede de sua respectiva microrregião.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3.
As MSBs do Oeste, do Centro e do Leste têm por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução dos serviços públicos de saneamento básico de acordo com o § 2º do art. 1º da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
§ 1ºNo exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste devem assegurar:
Ia manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;
IIo cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
IIIa política de subsídios para os serviços de água e esgotamento sanitário, mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios pertencentes à microrregião e que estiverem na prestação regionalizada.
§ 2ºA prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar o plano regional elaborado para o conjunto dos municípios previstos no Anexo Único deste Regimento Interno Provisório.

CAPÍTULO III

DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

Art. 4.
São entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
Io Estado de Goiás; e
IIos municípios a elas integrados, nos termos dos Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
§ 1ºIntegrarão as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste os municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos municípios mencionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 2ºA integração de município pertencente ao território das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste é compulsória conforme a Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, e não depende de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade, exceto no caso em que o município possuir prestação autônoma dos serviços de saneamento básico.
§ 3ºO município que possuir sistema autônomo de saneamento básico e que desejar permanecer nessa modalidade de prestação dos serviços deverá comunicar ao Colegiado Microrregional sua decisão.
§ 4ºO município na condição do § 3º deste artigo que quiser migrar para a prestação regionalizada dos serviços deverá apresentar formalmente solicitação de integração à prestação regionalizada para que seja efetivada sua integração.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 5.
São direitos dos entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
Iexercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MSB, salvo se for autorizado a exercê–las isoladamente;
IIser convocado e participar, desde que seja representado pelo respectivo chefe de seu Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto nas assembleias do Colegiado Microrregional;
IIIacessar todos os documentos e informações detidos pela MSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a termo de confidencialidade nos casos em que houver sigilo;
IVapresentar proposições para a apreciação dos órgãos colegiados da MSB, que serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste Regimento Interno Provisório;
Vindicar candidatos para o Comitê Técnico, com a exigência da aprovação do Colegiado Microrregional para os que representam os municípios;
VIescolher 6 (seis) dos membros do Conselho Participativo;
VIIparticipar da eleição e da destituição do Secretário–Geral; e
VIIIaprovar o Regimento Interno definitivo.
§ 1ºA convocação mencionada no inciso II do caput deste artigo deverá ser publicada na imprensa oficial até o 3º (terceiro) dia anterior ao da realização da assembleia.
§ 2ºO direito a voz somente será exercido quando for deferido pelo Presidente da assembleia, pela ordem, durante o prazo entre 2 (dois) a 5 (cinco) minutos, passível de extensão por deliberação do próprio Presidente.
§ 3ºOs candidatos previstos no inciso V do caput deste artigo devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas antes do início previsto da assembleia.
§ 4ºAs proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno Provisório somente serão apreciadas quando forem apoiadas por representantes de entes federados que detiverem ao menos 25% (vinte e cinco por cento) dos votos no Colegiado Microrregional.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 6.
São deveres dos entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional, bem como os atos e os contratos produzidos ou celebrados no cumprimento dessas deliberações;
IIabster–se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;
IIIfornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detiver e que forem do interesse das deliberações e dos demais atos de gestão nas MSBs do Oeste, do Centro e do Leste;
IVabster–se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo dessas informações;
Vmanter conduta federativa amistosa com a MSB e com os entes federados que a compõem conforme os Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, de forma a colaborar para que a integração e a cooperação produzam bons resultados;
VIproteger o meio ambiente, em especial os mananciais, para promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VIIfornecer as informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Saneamento – CESAN, instituído pela Lei estadual nº 14.939, de 15 de setembro de 2004;
VIIIelaborar o Plano Regional de Saneamento Básico da MSB em atenção às diretrizes fixadas na Lei estadual nº 14.939, de 2004, e nas Leis federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nº 14.026, de 15 de julho de 2020; e
IXzelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de saneamento básico.

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.
A MSB, por não possuir estrutura administrativa ou orçamentária própria, exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação dela integrantes ou com ela conveniados.
Parágrafo únicoCaso a MSB seja constituída de personalidade jurídica e institua estrutura administrativa e orçamentária própria, sua atividade será exercida por meio do seu representante legal e do Comitê Técnico, conforme as deliberações do Colegiado Microrregional.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8.
A resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão administrativa da MSB e poderá, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado ou de municípios que integram a microrregião.
Parágrafo únicoAté que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste serão desempenhadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, conforme o art. 21 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
Art. 9.
Os servidores que desempenharem funções nos entes participantes da MSB e que estiverem à disposição dela se sujeitarão apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que forem originariamente vinculados.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não impede a previsão de sanções ou outras medidas, inclusive cautelares, pelos Regimentos Internos do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exercerem funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por eles criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 10.
Integram o patrimônio de cada MSB:
Ios recursos financeiros e outros bens ou direitos, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;
IIos bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum;
IIIos acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e de outros bens pertencentes à MSB; e
IVas participações societárias de que detiver controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo únicoA Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e dos direitos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

TÍTULO IV

DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
São órgãos de governança de cada MSB:
Io Colegiado Microrregional;
IIo Comitê Técnico;
IIIo Conselho Participativo;
IVo Secretário–Geral; e
Vo Sistema Integrado de Alocação de Recursos e de Prestação de Contas.
Parágrafo únicoO exercício da função de Secretário-Geral ou de função nos órgãos colegiados da MSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado:
Iem relação aos servidores públicos, inclusive agentes políticos, mera decorrência de suas funções habituais; e
IIem relação aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não remunerada, critério que pode ser alterado pelo Regimento Interno definitivo de cada MSB.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 12.
Colegiado Microrregional é a instância máxima da MSB com funções deliberativas e normativas de funcionamento permanente.
Art. 13.
Presidente do Colegiado Microrregional é o representante legal das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
Art. 14.
Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou no seu impedimento, o Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional em representação ao Estado durante a vigência do período provisório fixado no art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 15.
Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último, e pelos chefes do Poder Executivo dos municípios que compõem a MSB.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 16.
São atribuições do Colegiado Microrregional:
Idispor sobre a forma de gestão administrativa da MSB;
IIinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta da própria MSB e de entes da federação dela componentes;
IIIdeliberar sobre assuntos de interesse regional em matérias de maior relevância;
IVespecificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
Vaprovar os planos microrregionais de saneamento e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VIdefinir a entidade reguladora responsável que atuará de forma unificada nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em relação aos municípios que compõem cada MSB;
VIIdelegar a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste à entidade reguladora e, no ato da delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007;
VIIIdeliberar sobre a extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sempre com a exigência da prévia manifestação da entidade reguladora;
IXpropor critérios de compensação financeira aos municípios integrados ou conveniados à MSB que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum;
Xautorizar o município integrado a prestar isoladamente e diretamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
XImanifestar–se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas nos Decretos federais nº 11.466, de 5 de abril de 2023, e nº 11.467, de 5 de abril de 2023, bem como homologar deliberações da entidade reguladora ou deliberar sobre o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico–financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo;
XIIdisciplinar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO ou por outra empresa pública especializada na prestação de serviços de água e esgotamento sanitário pertencente a qualquer município que integrar a MSB, em razão de esta última integrar a administração indireta ou direta de 1 (um) dos entes federados componentes da MSB;
XIIIelaborar e alterar o Regimento Interno definitivo da MSB;
XIVeleger e destituir o Secretário–Geral e o representante legal da MSB; e
XVdeliberar sobre a prestação dos serviços dispostos no inciso V do art. 4º da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, com a autorização de sua delegação ou sua prestação direta.
§ 1ºNo caso de o Colegiado Microrregional deliberar unificar prestação de serviço público em 2 (dois) ou mais municípios que integram a MSB, ou de atividades dele integrante, o representante legal da MSB subscreverá, caso seja necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.
§ 2ºA unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.
§ 3ºA unificação dos serviços em municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário dependerá de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 4ºCaso haja serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445, de 2007.
§ 5ºA designação da entidade reguladora deve atender ao previsto no art. 21da Lei federal nº 11.445, de 2007, e não pode ocorrer com prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre os entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.
§ 6ºA extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput deste artigo, desde que implique perda de controle, exige prévia autorização legislativa específica, expedida há menos de 12 (doze) meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quórum exigido para a deliberação.
§ 7ºNão se concederá a autorização prevista no inciso X do caput deste artigo no caso de projetos que:
Iprevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
IInão prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico– financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
IIIcujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

SEÇÃO IV

Das Assembleias

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 17.
Colegiado Microrregional se reunirá:
Iordinariamente, conforme o calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional; ou
IIextraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detiverem 40% (quarenta por cento) dos votos do Colegiado Microrregional.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 18.
As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral publicado na imprensa oficial até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de realização da assembleia.
§ 1ºConstarão do edital mencionado no caput deste artigo:
Io dia e o horário do início e do término da assembleia; e
IIos itens de pauta.
§ 2ºSomente poderão integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência.
§ 3ºCaso algum item da pauta se refira a documento ou proposta de natureza pública, o edital deve indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.
§ 4ºNas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 19.
As deliberações do Colegiado Microrregional serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo as disposições regimentais que fixarem quórum específico.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras, conforme o inciso I do art. 9º da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023:
Io Estado terá 40% (quarenta por cento) dos votos do colegiado, calculados da seguinte forma: votos do Estado = 0,40 x total de votos do colegiado;
IIos municípios terão 55% (cinquenta e cinco por cento) dos votos do colegiado, e o número de votos de cada município será proporcional à razão entre sua população e a mediana da população da MSB, de acordo com a contagem atualizada do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com garantia de que cada município tenha ao menos 1 (um) voto, calculados da seguinte forma: voto município = população do município/mediana da população da microrregião; e
IIIa sociedade civil terá 5% (cinco por cento) dos votos no colegiado, calculados da seguinte forma: votos da sociedade civil = 0,05 x total de votos do colegiado.
§ 2ºO total de votos do colegiado é a soma dos votos do Estado, dos municípios e da sociedade civil, considerados seus respectivos percentuais de participação e fórmulas de cálculo.
§ 3ºOs números inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT NBR 5891, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para arredondamento, quando for aplicável.
§ 4ºO número de votos dos municípios são apresentados no Anexo Único deste Regimento Interno Provisório.
§ 5ºCaso seja atingido o quórum de instalação previsto no caput deste artigo, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício de sua convocação.
Art. 20.
A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) dos votos.
Parágrafo únicoCaso não haja número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Assembleias

Art. 21.
As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último.
Art. 22.
As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo únicoNas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial, também deverá ser facultada a participação por meios virtuais.
Art. 23.
Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, também com tratamento respeitoso e consideração a todos.
Parágrafo únicoNo caso de violação ao disposto no caput deste artigo, o Presidente da assembleia poderá:
Icassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos; e
IIem caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.
Art. 24.
Constatado o quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, e é facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1ºAusentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou da deliberação.
§ 2ºO acatamento de questões de ordem e o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 25.
acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que houver sido solicitado.
Art. 26.
Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1ºIniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detiverem 20% (vinte por cento) dos votos, partes da matéria poderão ser destacadas para discussão e votação específicas.
§ 2ºNa hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo da aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques.
Art. 27.
Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro por ele designado do Comitê Técnico.
Art. 28.
processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese em que o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e que os discordantes se manifestem.
Parágrafo únicoCaso haja requerimento apoiado por membro do Colegiado Microrregional que represente 30% (trinta por cento) dos votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 29.
As votações no Colegiado Microrregional:
Iserão públicas e realizadas, tanto quanto for possível, de forma eletrônica;
IIquando for inviável a forma eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do município com o maior número de votos para o município com o menor número de votos, e os municípios com o mesmo número de votos votarão com observância à ordem alfabética; e
IIIserão concluídas com o voto do Estado.
Art. 30.
As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, com a permissão do registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo únicoSempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 31.
tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
Iassegurar manifestações entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos; e
IIlevar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não prejudica que em cada deliberação seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante por ele designado do Comitê Técnico e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o Presidente entender necessário.
Art. 32.
As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do Presidente, de ofício ou por requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja a discordância de número igual ou superior a 30% (trinta por cento) dos votos.
Parágrafo únicoOs requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive em mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral, que realizará prévio juízo de admissibilidade e os encaminhará ao Presidente.
Art. 33.
Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
Iprovidenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas; e
IIinformar ao Presidente sobre a existência ou a inexistência de quórum de deliberação ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.
§ 1ºAs atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações e deverão ser publicadas na internet, facultadas a divulgação e a identificação dos votos de cada município e do Estado.
§ 2ºAs assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, que podem ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 34.
As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quórum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VIII, X e XIII do caput do art. 16 deste Regimento Interno Provisório.
Art. 35.
São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 36.
No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 37.
Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, e deve opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
§ 1ºO Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2ºEm nenhuma hipótese será permitido o afastamento da análise do Comitê Técnico sobre as matérias dispostas no § 3º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, e nos incisos VIII, X e XIII do caput do art. 16 deste Regimento Interno Provisório.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 38.
Compõem o Comitê Técnico:
I3 (três) membros indicados pelo Estado; e
II8 (oito) membros indicados pelos municípios.
§ 1ºOs membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos pelo Colegiado Microrregional entre os indicados por ofício emitido por Prefeito de município e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2ºCada município poderá indicar 1 (uma) pessoa para compor o Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1º deste artigo deverá estar acompanhado do currículo resumido dos indicados.
§ 3ºQualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e, no caso de representantes dos municípios, de servidor público municipal ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista.
§ 4ºOs representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por indicação do Governador do Estado.
§ 5ºOs indicados pelos municípios formarão lista e serão submetidos à votação no Colegiado Microrregional, e cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em 8 (oito) nomes, considerados eleitos os 8 (oito) com o maior número de votos, e, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 6ºOs membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos municípios, e para o término do mandato de Governador, no caso de representantes do Estado.
§ 7ºOs membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data limite prevista no § 6º deste artigo, em caráter pro tempore, até a posse de seus sucessores.
§ 8ºOs membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 9ºNos casos de vacância, inclusive em razão de renúncia, ou de impedimento superior a 6 (seis) meses, os membros do Comitê Técnico serão sucedidos ou substituídos no período remanescente de seu mandato, mediante escolha:
Ido Governador do Estado, no caso de representantes do Estado; e
IIdo Colegiado Microrregional, nos demais casos.
§ 10ºAté a sucessão ou a substituição prevista no § 9º deste artigo, as funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 39.
Comitê Técnico tem por atribuições:
Iapreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, com estudos técnicos que a fundamentem;
IIassegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e
IIIassegurar o cumprimento do § 3º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, e do § 7º do art. 18 deste Regimento Interno Provisório.
Parágrafo únicoO Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para a análise de questões específicas, das quais poderão participar técnicos de entidades públicas ou privadas.

SEÇÃO IV

Das Reuniões e do Regimento Interno

Art. 40.
Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, com o atendimento às prescrições e às diretrizes deste Regimento Interno Provisório, bem como ao seguinte:
Ia convocação de suas reuniões pelo Secretário–Geral, mediante:
a)publicação de edital em sítio digital, para as reuniões ordinárias; e
b)correspondência, para as reuniões extraordinárias;
IIa atribuição de 1 (um) voto para cada membro que o compõe, com a exceção do Secretário–Geral, que votará apenas para desempatar; e
IIIa deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos 7 (sete) votos.
§ 1ºEventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos 7 (sete) de seus membros.
§ 2ºAs reuniões do Comitê Técnico não são públicas e delas podem participar:
Iapenas com direito a voz, os membros do Conselho Participativo e a quem foi deferida, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância; e
IIsem direito a voz, os autorizados pelo Secretário–Geral.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 41.
Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, com independência assegurada.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 42.
Conselho Participativo é composto por 11 (onze) representantes da sociedade civil, entre os quais:
I6 (seis) membros são escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II5 (cinco) membros são escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 1ºO Colegiado Microrregional escolherá seus representantes entre os inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.
§ 2ºA inscrição mencionada no § 1º deste artigo deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação do currículo resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3ºO Colegiado Microrregional selecionará entre os inscritos os que comporão o Conselho Participativo, em procedimento no qual será deferida a prerrogativa de cada município votar em 4 (quatro) inscritos.
§ 4ºÉ vedado ao município votar em cada inscrito mais de 1 (uma) vez.
§ 5ºOs votos do Estado serão computados apenas se os votos dos municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos votos.
§ 6ºSerão eleitos para o Conselho Participativo os 6 (seis) inscritos mais votados, e no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§ 7ºOs mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte:
Ino caso do inciso I do caput deste artigo, à data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu; e
IIno caso do inciso II do caput deste artigo, à data do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 8ºOs membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, e seus mandatos serão automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados seus sucessores.
§ 9ºCaso haja os 6 (seis) membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, ele poderá funcionar e deliberar mesmo sem a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 10ºOs membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado e poderão ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo ou de renúncia.
Art. 43.
Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 44.
Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
§ 1ºCaso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em 1ª (primeira) votação, será realizada 2ª (segunda) votação com os 2 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2ºNo caso de mais de 2 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos comporão a 2ª (segunda) votação.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 45.
Conselho Participativo tem por atribuições:
Ielaborar propostas para a apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
IIapreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
IIIpropor a constituição de grupos de trabalho para a análise e o debate de temas específicos; e
IVconvocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO IV

Das Reuniões e do Regimento Interno

Art. 46.
Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e as diretrizes deste Regimento Interno Provisório, bem como será responsável por registrar e comunicar ao Secretário-Geral suas deliberações e suas recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 47.
Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional entre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer momento, por decisão do referido colegiado.
Art. 48.
Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.
Art. 49.
Vago o cargo de Secretário-Geral ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 50.
A participação popular será assegurada mediante os seguintes instrumentos:
Ia divulgação de planos, programas, projetos e propostas;
IIo acesso aos estudos das viabilidades técnica, econômica, financeira e ambiental;
IIIa possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; e
IVo uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo únicoO acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 51.
A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
Iexpor suas deliberações;
IIdebater os estudos e os planos em desenvolvimento; e
IIIprestar contas de sua gestão, bem como da aplicação e da destinação dos recursos.
Art. 52.
Poderão convocar audiências e consultas públicas:
Io Presidente do Colegiado Microrregional;
IIo Secretário– Geral; e
IIIo Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 53.
As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
Ia publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização;
IIo acesso prioritário à palavra a quem não exercer cargo de direção ou de assessoramento superior na administração pública;
IIIa realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e
IVquando a realização delas for presencial, ocorrerá em local adequado e acessível, inclusive para pessoas com deficiência.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 54.
As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
Io prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para a coleta de críticas e sugestões; e
IIo direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1ºA resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2ºO Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao 3 (três) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3ºCaso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com base no direito de representação por discordância.
§ 4ºA instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consultas públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

SISTEMA INTEGRADO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 55.
A MSB prestará contas dos recursos por ela recebidos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de modo simplificado nos termos do art. 70 da Constituição federal, bem como do inciso III do art. 5º e do inciso III do art. 7º do Estatuto da Metrópole.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56.
Até que haja a resolução prevista no caput do art. 8º, caberá à SEINFRA ou ao órgão que vier a sucedê-la as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos propósitos das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
Parágrafo únicoEnquanto durar o disposto no caput deste artigo ou quando o Secretário-Geral da MSB for autoridade da administração direta ou autárquica estadual, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da MSB.
Art. 57.
As autorizações previstas no inciso XI do caput do art. 16 poderão ser concedidas pelo representante legal, ad referendum do Colegiado Microrregional, nos casos de licitações e contratações de concessões, inclusive parcerias público-privadas, em curso ou que sejam objeto de estudos já contratados com as instituições financeiras federais anteriormente à data da entrada em vigência da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
Art. 58.
Até que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções, e, até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Parágrafo únicoEnquanto não forem constituídos os órgãos de governança, o Governador do Estado será o representante legal das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, nos termos do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.

ANEXO ÚNICO

(Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs)

MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE GOIÁS – MSB do Oeste

Código IBGECódigoMunicípioPopulação
Urbana
VotosParticipação
521880510Rio Verde214.607338,68%
52119097Jataí104.656164,21%
5213103193Mineiros71.108112,89%
521850811Quirinópolis50.54082,11%
521040613Itaberaí47.01671,84%
520910121Goiatuba36.93661,58%
52193089Santa Helena de Goiás37.19361,58%
521020827Iporá35.28451,32%
521570252Palmeiras de Goiás32.00451,32%
522010828São Luís de Montes Belos33.27951,32%
520890524Goiás23.48541,05%
5200134233Acreúna20.50630,79%
520130630Anicuns19.76230,79%
520170255Aragarças18.09630,79%
520350085Bom Jesus de Goiás22.32030,79%
52044098Caiapônia17.10830,79%
5209952297Indiara16.82930,79%
521220429Jussara19.58230,79%
521770812Pontalina18.84330,79%
5220405226São Simão17.61930,79%
5204102155Cachoeira Alta12.48820,53%
520430059Caçu15.04920,53%
5205471536Chapadão do Céu13.25020,53%
5207402169Edéia12.66620,53%
520780854Firminópolis9.90420,53%
5213756242Montividiu12.71620,53%
5216403102Paraúna10.38320,53%
5217203213Piranhas11.53220,53%
5200159354Adelândia2.39310,26%
5200852238Americano do Brasil4.93710,26%
5200902136Amorinópolis2.98210,26%
5201454236Aparecida do Rio Doce2.91810,26%
5201504140Aporé4.06710,26%
520160387Araçu3.85910,26%
5202353253Arenópolis2.96410,26%
5202502145Aruanã8.13910,26%
5202601114Aurilândia3.39010,26%
5202809147Avelinópolis2.47010,26%
5203104150Baliza3.34210,26%
5203401151Bom Jardim de Goiás7.67610,26%
5203807154Britânia6.00810,26%
5203939401Buriti de Goiás2.72010,26%
5204201156Cachoeira de Goiás1.38410,26%
5204607157Campestre de Goiás3.73510,26%
5205059307Castelândia2.97810,26%
5205455270Cezarina7.72210,26%
5205703160Córrego do Ouro2.42410,26%
5206503121Cromínia3.92610,26%
5207105166Diorama2.07110,26%
5207253124Doverlândia6.85310,26%
5207352370Edealina3.90010,26%
5207535123Faina7.05410,26%
520760060Fazenda Nova5.87110,26%
5209150254Gouvelândia5.12710,26%
5209937305Inaciolândia5.95810,26%
5210307180Israelândia2.54310,26%
521080270Itajá4.46810,26%
5211008183Itapirapuã7.98710,26%
5211305185Itarumã7.02910,26%
5211602186Ivolândia2.66410,26%
5211701187Jandaia6.27310,26%
5212006188Jaupaci2.93410,26%
521210578Joviânia7.16410,26%
5212253285Lagoa Santa1.56810,26%
5212600190Mairipotaba2.47610,26%
5212956503Matrinchã4.04210,26%
521300492Maurilândia9.68410,26%
521340077Moiporá1.70110,26%
5213707117Montes Claros de Goiás9.53010,26%
5213905195Mossâmedes4.79110,26%
521440857Nazário9.24710,26%
5215207116Novo Brasil3.60510,26%
5215652240Palestina de Goiás3.50510,26%
5215900204Palminópolis3.84810,26%
5216304207Paranaiguara9.49710,26%
5216452235Perolândia3.17510,26%
5218052467Porteirão4.08510,26%
5218102218Portelândia3.32210,26%
521900199Sanclerlândia8.30010,26%
5219258272Santa Fé de Goiás4.98510,26%
5219407103Santa Rita do Araguaia7.23910,26%
5219712457Santo Antônio da Barra4.28710,26%
5220058286São João da Paraúna1.89810,26%
522050489Serranópolis8.29510,26%
522150295Turvânia4.46210,26%
5221551291Turvelândia4.84710,26%
5221908283Varjão3.72010,26%
5222054524Vicentinópolis8.77610,26%
Total1.243.57620955%

MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTAO DE GOIÁS – MSB do CENTRO

Código IBGECódigoMunicípioPopulação UrbanaVotosParticipação
52087071Goiânia1.414.48317821,71%
5201405139Aparecida de Goiânia500.760637,68%
5220454334Senador Canedo153.522192,32%
5221403101Trindade149.167192,32%
52115035Itumbiara113.838141,71%
520860814Goianésia73.20191,10%
520880645Goianira69.51191,10%
521000026Inhumas53.31570,85%
521180018Jaraguá43.92860,73%
52138066Morrinhos49.96560,73%
521800373Porangatu44.06160,73%
522160147Uruaçu43.72850,61%
520330297Bela Vista de Goiás33.91240,49%
521120643Itapuranga28.52240,49%
521450749Nerópolis33.89840,49%
521460663Niquelândia35.60940,49%
520540656Ceres21.63330,37%
5206404162Crixás20.22730,37%
5209705178Hidrolândia27.53030,37%
521090136Itapaci21.54730,37%
521710415Piracanjuba23.77130,37%
5217302111Pirenópolis26.59830,37%
522020767São Miguel do Araguaia22.73830,37%
5200050409Abadia de Goiás19.14120,24%
5208400175Goianápolis14.03620,24%
520920072Guapó17.46320,24%
521400275Mozarlândia15.28420,24%
5214838318Nova Crixás13.32520,24%
5218607129Rialma12.05420,24%
521890453Rubiataba19.80320,24%
522170019Uruana13.68120,24%
5200175344Água Fria de Goiás5.54610,12%
5200506134Aloândia1.89110,12%
5200555359Alto Horizonte6.06110,12%
5200829340Amaralina3.79610,12%
5201801141Aragoiânia11.61410,12%
5202155295Araguapaz6.98610,12%
5203203110Barro Alto11.25210,12%
5203559269Bonfinópolis10.30010,12%
5203575414Bonópolis3.17110,12%
5203609152Brazabrantes3.98110,12%
520390616Buriti Alegre10.89210,12%
5204250125Cachoeira Dourada7.56610,12%
5204557343Caldazinha4.45010,12%
5204854311Campo Limpo de Goiás8.08110,12%
5204953356Campos Verdes4.44610,12%
520500081Carmo do Rio Verde9.48410,12%
520520858Caturaí5.25910,12%
5206800164Damolândia2.72410,12%
5209291407Guaraíta2.16910,12%
5209457284Guarinos2.16710,12%
5209606177Heitoraí3.14610,12%
5209804179Hidrolina4.84810,12%
5210158105Ipiranga de Goiás2.90710,12%
5210562293Itaguari4.93910,12%
521060465Itaguaru4.90610,12%
521140434Itauçu8.69310,12%
5212055423Jesúpolis2.11310,12%
521230371Leopoldo de Bulhões8.77710,12%
521280890Mara Rosa10.70510,12%
5213053251Mimoso de Goiás2.57210,12%
5213855308Morro Agudo de Goiás2.44010,12%
5214051317Mundo Novo6.27310,12%
5214101196Mutunópolis3.57410,12%
5214705199Nova América2.33110,12%
5214861104Nova Glória8.30710,12%
5214879362Nova Iguaçu de Goiás3.01010,12%
521500974Nova Veneza9.15210,12%
5215256449Novo Planalto3.69810,12%
5215405202Ouro Verde de Goiás4.06010,12%
5216007205Panamá2.96810,12%
521680941Petrolina de Goiás8.85410,12%
5216908211Pilar de Goiás2.33210,12%
5218391252Professor Jamil3.32510,12%
521870680Rianápolis3.97210,12%
5219100127Santa Bárbara de Goiás6.18210,12%
521935762Santa Isabel3.51010,12%
5219456246Santa Rita do Novo Destino2.94810,12%
5219506220Santa Rosa de Goiás2.81010,12%
5219704222Santa Terezinha de Goiás10.37010,12%
5219738290Santo Antônio de Goiás7.44810,12%
521990246São Francisco de Goiás6.37910,12%
5220157329São Luiz do Norte4.94710,12%
5220280416São Patrício2.13810,12%
5221007230Taquaral de Goiás4.03810,12%
5221197330Terezópolis de Goiás7.84210,12%
5221577387Uirapuru3.87410,12%
5222302367Vila Propício5.64610,12%
3.438.12145155%

MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE GOIÁS – MSB do LESTE

Código IBGECódigoMunicípioPopulação UrbanaVotosParticipação
52011082Anápolis393.417519,17%
5200258516Águas Lindas de Goiás208.892274,86%
521250117Luziânia196.416254,50%
5221858113Valparaíso de Goiás196.967254,50%
52051093Catalão110.612142,52%
520800425Formosa112.542142,52%
5217609215Planaltina108.846142,52%
5215231119Novo Gama97.976132,34%
5204508112Caldas Novas93.483122,16%
5205497281Cidade Ocidental84.581111,98%
5219753280Santo Antônio do Descoberto68.65491,62%
520620623Cristalina58.94081,44%
5200308132Alexânia28.69040,72%
521560340Padre Bernardo34.31440,72%
521740122Pires do Rio33.19340,72%
521830033Posse34.45040,72%
5205513276Cocalzinho de Goiás24.01830,54%
52101094Ipameri24.61730,54%
5213087232Minaçu26.99430,54%
522060396Silvânia22.23030,54%
5200100130Abadiânia15.49820,36%
5204706100Campinorte13.01620,36%
520490450Campos Belos18.35720,36%
521530637Orizona16.12720,36%
522200538Vianópolis14.04620,36%
5200209131Água Limpa1.85310,18%
520060586Alto Paraíso de Goiás10.41410,18%
520080394Alvorada do Norte8.41210,18%
5201207138Anhanguera92710,18%
5203962331Buritinópolis3.11010,18%
520400366Cabeceiras7.34210,18%
5204656314Campinaçu3.70710,18%
5204805115Campo Alegre de Goiás7.42410,18%
5205307158Cavalcante10.99110,18%
5205521468Colinas do Sul3.96710,18%
5205802118Corumbá de Goiás9.80110,18%
520590169Corumbaíba8.73910,18%
520630542Cristianópolis3.68210,18%
520660284Cumari2.91510,18%
5206701163Damianópolis3.79010,18%
5206909165Davinópolis1.79810,18%
5208301174Divinópolis de Goiás4.44110,18%
5207501170Estrela do Norte3.18610,18%
5207907171Flores de Goiás11.62710,18%
5208103172Formoso4.65810,18%
5208152517Gameleira de Goiás3.45010,18%
520850920Goiandira5.02310,18%
5209408176Guarani de Goiás4.02410,18%
520990348Iaciara11.46210,18%
5212709191Mambaí8.14410,18%
5212907192Marzagão2.76410,18%
5213509194Monte Alegre de Goiás6.64310,18%
5213772446Montividiu do Norte3.64710,18%
521480482Nova Aurora2.10310,18%
5214903200Nova Roma3.07610,18%
5215504109Ouvidor7.19210,18%
5215801203Palmelo2.29310,18%
5218789357Rio Quente3.96710,18%
5219209219Santa Cruz de Goiás3.10710,18%
5219605312Santa Tereza de Goiás3.32210,18%
5219803223São Domingos9.71010,18%
5220009224São João d’Aliança11.27510,18%
5220264358São Miguel do Passa Quatro4.23410,18%
5220686382Simolândia5.71510,18%
5220702227Sítio d’Abadia2.93910,18%
5221080296Teresina de Goiás2.69510,18%
522130483Três Ranchos2.90610,18%
5221452453Trombas3.12310,18%
522180976Urutaí3.11910,18%
5222203403Vila Boa3.68610,18%
2.269.27930655%

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