Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6276, de 17 de outubro de 2005
Nº 6276/2005
Nesta página
TÍTULO I – DO MARCO REGULATÓRIO ESTADUAL TÍTULO II – DA TITULARIDADE TÍTULO III – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO TÍTULO V – DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS TÍTULO VI – DOS BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS TÍTULO VII – DAS PENALIDADES TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta a Lei no 14.939, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre a criação do Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei no 14.939, de 15 de setembro de 2004, e o que consta no Processo no 26384906,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DO MARCO REGULATÓRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
XVIII - promover a conservação e o uso racional da água, especialmente com vistas à preservação, proteção e recuperação dos mananciais, redução das perdas e minimização dos desperdícios;
TÍTULO II
DA TITULARIDADE
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
- Vide Lei nº 24.160, de 24-3-2026 - O município de Bom Jesus passa a ser denominado Bom Jesus de Goiás.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE SUA DELEGAÇÃO
TÍTULO III
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO ÚNICO – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO II
DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS
XVIII - permitir o livre acesso, a qualquer tempo e sem prévio aviso, dos agentes das entidades reguladoras e fiscalizadoras competentes a todas e quaisquer informações, principalmente aos registros contábeis e comerciais, às dependências e instalações vinculadas aos serviços prestados;
XXIII - reverter ao titular os bens afetados ao serviço, quando da extinção da concessão ou permissão, conforme art. 35 da Lei federal no 8.987/95, comprovando, antes, o que dispõem os arts. 35, §§ 2o e 4o , 36 e 37, do citado diploma legal;
XXVII - dispor dos meios que permitam a execução dos controles externos fixados neste Decreto;
XXVIII - garantir a concorrência, a publicidade e a transparência nas contratações que celebrar;
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
CAPÍTULO II
DO SISTEMA TARIFÁRIO
- Redação dada pelo Decreto nº 7.662, de 03-07-2012.
As tarifas serão fixadas, inicialmente, seguindo as etapas de que trata o art. 14, podendo ser reajustadas anualmente, caso haja real necessidade, na conformidade do art. 61, e revistas na forma do art. 63.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.662, de 03-07-2012, art. 1º, II.
TÍTULO VI
DOS BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 20-10-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.2005.