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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22384, de 20 de novembro de 2023

Nº 22384/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei institui o Programa Estadual de Saneamento Rural, com o estabelecimento das diretrizes e das condições para a prestação de serviços públicos de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário em comunidades estabelecidas em zonas e áreas rurais, de acordo com a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei estadual nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, e a Lei Complementar estadual nº 182, de 22 de maio de 2023.
Parágrafo únicoNão se enquadram nas comunidades estabelecidas nas zonas e áreas rurais as moradias, as construções e as edificações isoladas, permanentes ou temporárias, em pequeno número ou espaçadas entre si, por não apresentarem risco coletivo à salubridade ou de contaminação de mananciais, e podem estar em áreas públicas ou privadas, áreas invadidas ou sob litígio que questione a propriedade do bem imóvel.
Art. 2.
Para esta Lei, consideram-se:
Icomunidades rurais: os grupamentos de moradias, construções e edificações fora da malha urbana do município e de seu(s) distrito(s);
IIsaneamento básico: o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário;
IIIabastecimento de água potável: as atividades, a infraestrutura e as instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os respectivos instrumentos de medição;
IVesgotamento sanitário: as atividades, a infraestrutura e as instalações operacionais de coleta, transporte e disposição do esgoto sanitário, desde a ligação predial até o seu lançamento final, e não compreende o tratamento de efluentes industriais e análogos;
Vassociações comunitárias: associações de direito privado, sem fins lucrativos, compostas por representantes das comunidades envolvidas e instituídas de forma local para a prestação dos serviços de abastecimento de água ou por esgotamento sanitário em pequenas localidades do Estado de Goiás;
VIcontrole social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIIentidade gestora de serviços rurais: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para apoiar, gerenciar, manter e operar os sistemas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário prestados pelas associações comunitárias, e pode ser constituída por federação das associações;
VIIIgestão associada dos serviços públicos: associação voluntária de entes federados, conforme o art. 241 da Constituição Federal, para promover a mútua cooperação na prestação adequada dos serviços;
IXprestação regionalizada: prestação de serviços públicos por único prestador para municípios contíguos ou não, com uniformidade na regulação e remuneração e compatibilidade de planejamento, nos termos da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023;
Xregulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizada por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, conforme o art. 22 da Lei federal nº 11.445, de 2007;
XIreúso de água: reutilização de água residuária domiciliar para o consumo interno, com a exclusão do uso humano e das atividades que requeiram potabilidade da água; e
XIIusuário: toda pessoa física ou jurídica, de fato ou de direito, devidamente representada, que deve fruir a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados ou colocados à disposição, com a titularidade dos direitos e das demais obrigações legais e regulatórias pertinentes.
Art. 3.
Os serviços de saneamento básico em comunidades estabelecidas nas zonas e nas áreas rurais contemplarão o abastecimento de água e o esgotamento sanitário prestados de forma adequada e eficiente, para garantir a qualidade de vida da população rural e a preservação do meio ambiente.

- Vide Decreto nº 10.679, de 16-4-2025 - Regulamenta os aspectos técnicos que permitam definir as comunidades rurais para o enquadramento no Programa Estadual de Saneamento Rural

Institui o Programa Estadual de Saneamento Rural, estabelece as diretrizes e as condições para a prestação do serviço público de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário em comunidades estabelecidas em zonas e áreas rurais no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE SANEAMENTO RURAL

Art. 4.
O Estado de Goiás, no estabelecimento de seu Programa Estadual de Saneamento Rural, observará as seguintes diretrizes:
Ia universalização do acesso ao saneamento básico e a efetiva prestação desse serviço;
IIa priorização de ações que promovam a equidade social e territorial do acesso ao saneamento básico;
IIIa aplicação de recursos financeiros por ele administrados para promover o desenvolvimento sustentável;
IVa utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, na implementação e na avaliação das ações de saneamento rural;
Va melhoria da qualidade de vida, do ambiente e de saúde pública nas localidades que se enquadrem nas condições estabelecidas nesta Lei;
VIa garantia de meios adequados para o atendimento à população assentada em comunidades e áreas rurais, inclusive com a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais;
VIIo fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos para a implementação do saneamento rural;
VIIIa articulação com as políticas de desenvolvimento regional de habitação, combate à pobreza e sua erradicação, proteção ambiental, promoção da saúde, recursos hídricos e com outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
IXa adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados os fatores como nível de renda, concentração populacional, áreas rurais e comunidades tradicionais e/ou indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Xa adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento das ações;
XIo estímulo à implementação das infraestruturas e dos serviços adequados à realidade de cada comunidade e área rural, com mecanismos de cooperação entre entes federados;
XIIa integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
XIIIo estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.
Art. 5.
São objetivos do Programa Estadual de Saneamento Rural:
Icontribuir para o desenvolvimento do Estado de Goiás, para a redução das desigualdades regionais e para a promoção da saúde e da inclusão social;
IIpriorizar planos, programas e projetos para a implantação e a ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações em situação de vulnerabilidade fora das áreas urbanas;
IIIminimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e ao desenvolvimento das ações, das obras e dos serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executados de acordo com as normas de proteção ao meio ambiente, ao uso e à ocupação do solo, também à saúde;
IVincentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água; e
Vpromover a educação ambiental para a economia de água pelos usuários.
Art. 6.
O Programa Estadual de Saneamento Rural será coordenado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, no que couber, com a participação consultiva do Conselho Estadual de Saneamento – CESAN e o apoio técnico da Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, para melhorar a qualidade de vida e saúde das pessoas, nos termos desta Lei.
Art. 7.
Os municípios deverão contemplar em seus planos de saneamento o atendimento às áreas rurais como o abastecimento de água e esgotamento sanitário nos termos desta Lei.

CAPÍTULO III

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 8.
O poder público, feito o estudo prévio, promoverá a universalização do acesso à água potável em áreas rurais com uma ou mais das seguintes alternativas técnicas:
Iimplantação, ampliação e/ou adequação de sistemas de abastecimento de água;
IIconstrução de poços artesianos;
IIIperfuração de poços tubulares;
IVinstalação de reservatórios de água potável; e
Vimplantação de sistemas de tratamento de água, se isso for necessário, observados os parâmetros de potabilidade da água estabelecidos na legislação.
Parágrafo únicoAs fontes de abastecimento de água potável deverão ser protegidas e preservadas para garantir a qualidade da água e a sua recarga hídrica adequada.

CAPÍTULO IV

DO ESGOTO SANITÁRIO

Art. 9.
O poder público, feito o estudo prévio, promoverá a universalização do acesso ao esgotamento sanitário em áreas rurais com uma ou mais das seguintes alternativas técnicas:
Iimplantação, ampliação e/ou adequação de sistemas de tratamento de esgoto;
IIconstrução de fossas sépticas;
IIIinstalação de biodigestores; e
IVimplantação de estações compactas de tratamento de esgotos – ECTE, quando houver viabilidade técnica e econômica.
§ 1ºAs fossas sépticas e os biodigestores deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas e ambientais vigentes.
§ 2ºOs sistemas de tratamento de esgotos deverão se adequar à quantidade de ligações e poderão ser individuais ou coletivos, observados os critérios preconizados nos incisos VI e X do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10.
São responsabilidades da administração estadual na prestação dos serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais:
Iplanejar, regular, fiscalizar e avaliar a prestação dos serviços;
IIatuar em conjunto com os municípios na implementação e na gestão dos serviços; e
IIIgarantir a prestação adequada e eficiente dos serviços.
Art. 11.
São responsabilidades do município na prestação dos serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais:
Iprestar direta e adequadamente esses serviços às comunidades estabelecidas em áreas rurais, observadas a qualidade e a regularidade;
IIplanejar, regular, fiscalizar e avaliar esses serviços quando eles forem realizados por outro ente concessionário, devido à delegação por parte do município; e
IIIatuar em conjunto com o Estado na implementação e na gestão dos serviços.
Art. 12.
São responsabilidades dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais:
Iremunerar os serviços prestados ou colocados à disposição conforme os critérios a serem estabelecidos no Programa Estadual de Saneamento Rural;
IIutilizar os serviços de forma adequada e eficiente;
IIIcolaborar com a preservação e a proteção do meio ambiente; e
IVinterligar sua economia compulsoriamente aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário colocados à disposição da comunidade rural, para garantir a segurança à saúde e ao meio ambiente.

CAPÍTULO VI

DA FONTE DE RECURSOS

Art. 13.
Programa Estadual de Saneamento Rural será custeado por dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Geral do Estado na SEINFRA, e terá as seguintes fontes de recursos:
Iaté 20% (vinte por cento) da distribuição de lucros e dividendos repassados pela SANEAGO ao Tesouro Estadual;
IIaqueles provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado; e
IIIoutras dotações consignadas no Orçamento– Geral do Estado.
§ 1ºCabem à SEINFRA a elaboração, a coordenação e a execução do Programa Estadual de Saneamento Rural.
§ 2ºAto do Poder Executivo estadual definirá o percentual de vinculação a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 14.
A prestação dos serviços de saneamento rural deverá ser estabelecida pelo município e poderá ser realizada por aditivo com a concessionária dos serviços ou, em caso de ela recusar, por outra concessionária contratada, via prestação direta ou por associações comunitárias criadas para esse fim, desde que sejam delegadas pelo respectivo município, na forma da legislação.
Art. 15.
Em caso de gestão por associação comunitária, ela deverá ser formalizada pelo município com o instrumento próprio de constituição de entidade sem fins lucrativos, sujeita à prestação de contas ao poder público, conforme a legislação vigente.
Parágrafo únicoO instrumento de formalização indicado no caput deste artigo estabelecerá regras diferenciadas compatíveis com as peculiaridades locais, quando isso for necessário.
Art. 16.
Competirá à prestadora dos serviços de saneamento rural de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
Iinstalar os sistemas de saneamento básico nos termos desta Lei, observadas as especificações técnicas e as peculiaridades locais;
IIprestar assistência preventiva e corretiva aos sistemas construídos para o saneamento básico, orientar os usuários sobre os procedimentos a serem adotados na realização de manutenções e garantir a qualidade da água, inclusive na distribuição dela;
IIIemitir e enviar aos usuários as faturas mensais referentes aos serviços de saneamento prestados, nos termos do Programa Estadual de Saneamento Rural;
IVresguardar o sigilo das informações e dos documentos mantidos sob sua guarda;
Vrealizar os registros contábeis de acordo com as exigências legais;
VIinstituir programas de capacitação de pessoal para a gestão dos serviços; e
VIIrealizar campanhas de uso racional da água, de combate à poluição e reúso da água.
§ 1ºO município poderá celebrar convênios com o Estado de Goiás, por meio da SEINFRA, para o apoio técnico, inclusive quanto à infraestrutura, administrativo e financeiro para cada comunidade rural.
§ 2ºA prestadora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá enviar as informações relativas ao saneamento rural para o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico – SISB.
§ 3ºCompetirão à entidade reguladora, desde que constate a viabilidade técnica, a adoção de metodologias adequadas à realidade do saneamento rural, a verificação da qualidade dos serviços prestados e da modicidade dos valores cobrados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
disposto no art. 13 desta Lei se aplica também ao repasse dos lucros e dividendos ao Tesouro Estadual realizados pela SANEAGO no exercício de 2023, apurados no balanço do exercício de 2022.
Art. 18.
Até que o CESAN seja regulamentado, ficarão a cargo do titular da SEINFRA:
Ia definição da prioridade das obras a serem implantadas com recursos do programa instituído por esta Lei; e
IIa destinação dos recursos a serem investidos.
Art. 19.
Poder Executivo estadual, no que couber, expedirá decreto para regulamentar aspectos técnicos que permitam definir as comunidades rurais elegíveis à ação pública instituída por esta Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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