Para esta Lei, consideram-se:Icomunidades rurais: os grupamentos de moradias, construções e edificações fora da malha urbana do município e de seu(s) distrito(s);
IIsaneamento básico: o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário;
IIIabastecimento de água potável: as atividades, a infraestrutura e as instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os respectivos instrumentos de medição;
IVesgotamento sanitário: as atividades, a infraestrutura e as instalações operacionais de coleta, transporte e disposição do esgoto sanitário, desde a ligação predial até o seu lançamento final, e não compreende o tratamento de efluentes industriais e análogos;
Vassociações comunitárias: associações de direito privado, sem fins lucrativos, compostas por representantes das comunidades envolvidas e instituídas de forma local para a prestação dos serviços de abastecimento de água ou por esgotamento sanitário em pequenas localidades do Estado de Goiás;
VIcontrole social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIIentidade gestora de serviços rurais: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para apoiar, gerenciar, manter e operar os sistemas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário prestados pelas associações comunitárias, e pode ser constituída por federação das associações;
VIIIgestão associada dos serviços públicos: associação voluntária de entes federados, conforme o art. 241 da Constituição Federal, para promover a mútua cooperação na prestação adequada dos serviços;
IXprestação regionalizada: prestação de serviços públicos por único prestador para municípios contíguos ou não, com uniformidade na regulação e remuneração e compatibilidade de planejamento, nos termos da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023;
Xregulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizada por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, conforme o art. 22 da Lei federal nº 11.445, de 2007;
XIreúso de água: reutilização de água residuária domiciliar para o consumo interno, com a exclusão do uso humano e das atividades que requeiram potabilidade da água; e
XIIusuário: toda pessoa física ou jurídica, de fato ou de direito, devidamente representada, que deve fruir a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados ou colocados à disposição, com a titularidade dos direitos e das demais obrigações legais e regulatórias pertinentes.