Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22965, de 2 de setembro de 2024
Nº 22965/2024
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Do concurso público
SEÇÃO III
Da nomeação
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
XVIII - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a 4 (quatro) ocorrências por ano;
SEÇÃO V
Da substituição
SEÇÃO VI
Do estágio probatório
SEÇÃO VII
Da estabilidade
SEÇÃO VIII
Da readaptação
SEÇÃO IX
Da reversão
SEÇÃO X
Da reintegração
SEÇÃO XI
Da recondução
SEÇÃO XII
Da disponibilidade e do aproveitamento
SEÇÃO XIII
Da promoção
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO III
DAS MOVIMENTAÇÕES
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Da remoção
SEÇÃO III
Da cessão
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da jornada de trabalho
SEÇÃO II
Da frequência
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Dos descontos e da indenização ao erário estadual
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Das indenizações
SUBSEÇÃO I – Das diárias e indenização de transporte
SUBSEÇÃO II – Da ajuda de custo
SUBSEÇÃO III – Do auxílio-alimentação
SUBSEÇÃO IV – Do auxílio-creche
SUBSEÇÃO V – Do auxílio-funeral
SUBSEÇÃO VI – Do auxílio-transporte
SUBSEÇÃO VII – Do auxílio-saúde
SEÇÃO II
Das gratificações e dos adicionais
SUBSEÇÃO I – Da retribuição pelo exercício de função
SUBSEÇÃO II – Da retribuição por cargo em comissão
SUBSEÇÃO III – Do décimo terceiro salário
SUBSEÇÃO IV – Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
SUBSEÇÃO V – Da gratificação pelo exercício de serviço de natureza especial
SUBSEÇÃO VI – Do adicional de férias
SUBSEÇÃO VII – Da gratificação de incentivo funcional
SUBSEÇÃO VIII – Da gratificação por encargo de curso ou concurso
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde
SEÇÃO III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
SEÇÃO IV
Da licença-maternidade
SEÇÃO V
Da licença-paternidade
SEÇÃO VI
Da licença por motivo de afastamento do cônjuge
SEÇÃO VII
Da licença para o serviço militar
SEÇÃO VIII
Da licença para a atividade política
SEÇÃO IX
Da licença para tratar de interesses particulares
SEÇÃO X
Da licença para desempenho de mandato classista
SEÇÃO XI
Da licença para casamento
SEÇÃO XII
Da licença por luto
SEÇÃO XIII
Da licença-prêmio
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
SEÇÃO II
Do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu
SEÇÃO III
Do afastamento para frequência em curso de formação
SEÇÃO IV
Do afastamento para participação em competição esportiva
CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE REQUERIMENTO
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Penalidade: advertência;
Penalidade: advertência;
Penalidade: advertência;
Penalidade: advertência;
Penalidade: advertência;
Penalidade: advertência;
Penalidade: advertência;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em lei:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXVII - deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXVIII - captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXII - atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIII - praticar usura no âmbito do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIV - receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVI - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVIII - receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIX - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XL - praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLI - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XLII - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 213 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
XLIV - deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;
XLV - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou se apresentar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;
XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVII - coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político– partidária:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVIII - cometer a pessoa estranha ao Ministério Público, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLIX - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
L - exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a Administração Pública:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LI - praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LII - discriminar, no recinto do órgão ou unidade de lotação ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIII - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pelo Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIV - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LV - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVIII - aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LIX - revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LX - praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a Administração Pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXI - praticar ato definido em lei como assédio sexual:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXII - praticar ato definido em lei como assédio moral:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIII - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIV - retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXV - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVI - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da Administração Pública ou a locais de acesso restrito:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVII - usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;
LXIX - praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração Pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo:
Penalidade: demissão;
LXX - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual:
Penalidade: demissão;
LXXI - abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:
Penalidade: demissão;
LXXII - incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:
Penalidade: demissão;
LXXIII - praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:
Penalidade: demissão;
LXXIV - ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, crime considerado hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos:
Penalidade: demissão.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Da instauração do processo administrativo disciplinar
SEÇÃO II
Da instrução do processo administrativo disciplinar
SEÇÃO III
Do rito processual
SEÇÃO IV
Dos atos e termos processuais
SEÇÃO V
Da citação e da revelia
SEÇÃO VI
Da defesa
SEÇÃO VII
Do relatório final
SEÇÃO VIII
Do julgamento
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
CAPÍTULO VI
DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Goiânia, 2 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS