Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15231, de 11 de julho de 2005

Nº 15231/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 14.810, de 1o de julho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 41 da Lei n. 14.810, de 1o de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoA diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério:
I35% (trinta e cinco por cento) a partir de maio de 2004;
II10% (dez por cento) a partir de maio de 2005;
III27,5% (vinte e sete e meio por cento) a partir de 1o de julho de 2005;
IV27,5% (vinte e sete e meio por cento) a partir de 1o de julho de 2006.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo