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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19575, de 4 de janeiro de 2017

Nº 19575/2017

Art. 1.
Os artigos 6º, 14, 16, 19, 20, 24 e 45 da Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos desta Lei, far-se-á mediante processos de promoção vertical e progressão funcional, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, sempre precedido de avaliação de desempenho.

§ 1ºPromoção vertical é a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional.
§ 2ºProgressão funcional é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a que pertença.”(NR)

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997 , e a Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004 , e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14.
.....................................................................
§ 1ºNa promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e das referências, conforme os Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2ºAs classes hierárquicas são divididas com diferença de vencimento de 7% (sete por cento) de uma para outra.”(NR)

“

Art. 16.
As classes dos cargos são divididas em referências, com diferença de vencimento de 2% (dois por cento) de uma para outra.”(NR)

“

Art. 19.
....................................................................

..................................................................................

§ 3ºOs servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Goiás em virtude da conclusão de curso oficial de Graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), limitada a 25% (vinte e cinco por cento), na proporção de:
I25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre;
III15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;
IV10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Graduação.

..................................................................................

§ 5ºPara a concessão da gratificação de incentivo funcional, os títulos ou certificados apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo, considerando a área de conhecimento do curso e as demais condicionantes inseridas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

..................................................................................

§ 7ºOs percentuais da gratificação de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo.
§ 8ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 3º, deste artigo.”(NR)

“

Art. 20.
....................................................................

..................................................................................

§ 3ºAs férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser requeridas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.”(NR)

“

Art. 24.
Poderá haver substituição na hipótese de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de assessoria ou de direção, e de função de confiança por encargo de chefia.
§ 1ºA substituição será remunerada proporcionalmente ao período de substituição, observado o mínimo de 10 (dez) dias.
§ 2ºFica vedada a designação de mais de um servidor para substituir, sucessivamente, durante o período de impedimento, salvo quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.”(NR)

“

Art. 45.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás dar-se-á no mês de maio.”(NR)
Art. 2.
A Lei n. 14.810, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes capítulos e artigos:

“CAPÍTULO III-A

DAS LICENÇAS

Art. 21-A.
Aos servidores são concedidas as licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, acrescentando-se o seguinte:
Ia licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção;
IIa licença para casamento será de oito dias ininterruptos, contados da celebração;
IIIa licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor será de oito dias ininterruptos, contados do falecimento.
Parágrafo únicoAs licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Diretor-Geral, devidamente acompanhada das certidões expedidas pelo serviço de registro civil das pessoas naturais.
Art. 21-B.
A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto.
§ 1ºA licença à gestante será concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção.
§ 2ºNos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30 (trinta) dias.
Art. 21-C.
A licença para tratamento de saúde por até 30 (trinta) dias, para os servidores efetivos, e por até 15 (quinze) dias, para os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, será concedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, dispensada a homologação pelo serviço médico oficial do Estado de Goiás.
§ 1ºA licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior será considerada prorrogação.
§ 2ºA licença superior aos prazos previstos no caput obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e na legislação do regime geral de previdência social, no que couber.
Art. 21-D.
As licenças previstas neste Capítulo serão concedidas sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.
Parágrafo únicoAplicam-se às licenças concedidas aos servidores as causas interruptivas ou suspensivas da contagem do tempo de serviço previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.”(NR)

“CAPÍTULO V-A

DO ABONO DE FALTA

Art. 26-A.
O servidor poderá ter abonadas até 5 (cinco) faltas por semestre do ano civil, mediante autorização da chefia imediata, não se aplicando qualquer outro abono previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.
Art. 26-B.
O servidor efetivo poderá ter abonadas até 3 (três) faltas consecutivas para mudança do município de lotação em razão de remoção ou relotação.”(NR)
Art. 3.
O artigo 14 da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 14.
s cargos do Quadro Permanente, de provimento efetivo, constituído de Analista, Assistente e Auxiliar, dispostos em grupos, categorias, classes, quantitativos e vencimentos, são os constantes dos Anexos desta Lei.

............................................................................”(NR)

Art. 4.
Em decorrência da alteração promovida pelo art. 3º desta Lei, o Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Ficam mantidas as concessões da gratificação de incentivo funcional na forma da legislação anterior.
Parágrafo únicoA contar da vigência desta Lei, a averbação de título ou certificado para o fim de percepção da gratificação de incentivo funcional sujeitar-se-á ao disposto no § 5º do art. 19 da Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004.
Art. 6.
Sem prejuízo do controle da assiduidade, fica autorizada, em caráter facultativo, a execução das atividades dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás fora de suas dependências, observadas as diretrizes, termos e condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros decorrentes desta Lei dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando vedada qualquer espécie de pagamento com efeito retroativo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.
Art. 9.
Ficam revogados os artigos 25 da Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, e 19 da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de janeiro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 09-01-2017) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional – Área de Atuação

Classes

Referência

Quantitativo

Nível Superior

Analista do Ministério Público

Analista Contábil

A

B

C

D

E

I

17

Analista em Comunicação Social

Jornalista

03

Publicidade e Marketing

01

Relações Públicas

01

Analista em Gestão

15

Analista de Sistemas

03

Analista em Informática

17

Analista em Biblioteconomia

02

Analista Legislativo

01

Analista em Medicina

04

Analista em Medicina do Trabalho

01

Analista em Edificações

Engenharia Civil

13

Engenharia Elétrica

06

Arquitetura e Urbanismo

05

Analista em Psicologia

10

Analista em Serviço Social

10

Analista Jurídico

31

Analista em Estatística

02

Analista em Educação

05

Analista Ambiental

Engenharia Agronômica

04

Engenharia Ambiental

03

Biologia

03

Geógrafo

01

Engenharia Sanitária

02

Engenheiro Químico

01

Ecólogo

01

.................................................................................”(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-01-2017.

Grupo Ocupacional Categoria Funcional – Área de Atuação Classes Referência Quantitativo
Nível Superior
Analista do Ministério Público
Analista ContábilA
B
C
D
E
I17
Analista em Comunicação SocialJornalista03
Publicidade e Marketing01
Relações Públicas01
Analista em Gestão15
Analista de Sistemas03
Analista em Informática17
Analista em Biblioteconomia02
Analista Legislativo01
Analista em Medicina04
Analista em Medicina do Trabalho01
Analista em EdificaçõesEngenharia Civil13
Engenharia Elétrica06
Arquitetura e Urbanismo05
Analista em Psicologia10
Analista em Serviço Social10
Analista Jurídico31
Analista em Estatística02
Analista em Educação05
Analista AmbientalEngenharia Agronômica04
Engenharia Ambiental03
Biologia03
Geógrafo01
Engenharia Sanitária02
Engenheiro Químico01
Ecólogo01

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