Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16166, de 28 de novembro de 2007
Nº 16166/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI No 16.166, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público Estadual, relativa à data-base do mês de maio do ano de 2007 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
.......................................................................................
- Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 21-03-2022 .
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III. Aos servidores efetivos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação, por dia efetivamente trabalhado.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art. 4º. Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-refeição, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação entre turnos, por dia efetivamente trabalhado.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 26-01-2011, art. 28 .
Art. 4o Aos servidores em atividade, do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, será concedido o auxílio-refeição, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação entre turnos, por dia efetivamente trabalhado.
§ 1o Fica limitado a 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção deste benefício.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
§ 2o Os servidores interessados participarão do custeio do auxílio-refeição com o valor equivalente a até 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, deduzidos somente a Previdência Social e Imposto de Renda retido na Fonte, descontado diretamente na folha de pagamento, limitada a contribuição ao valor do benefício percebido no mês de referência.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação pressupõe o efetivo exercício do cargo no âmbito do Ministério Público, bem como a pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, ressalvados os casos de autorização especial para cumprimento de jornada inferior.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
§ 3o A concessão do auxílio-refeição pressupõe o efetivo exercício do cargo no âmbito do Ministério Público, bem como pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 21-03-2022 .
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III. Aos servidores efetivos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento, por dia efetivamente trabalhado.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art. 4º. Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento por dia efetivamente trabalhado.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 26-01-2011, art. 28 .
Art. 5o Aos servidores em atividade, do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento por dia efetivamente trabalhado.
§ 1o Fica limitado ao valor equivalente a 44 (quarenta e quatro) unidades do valor padrão a ser fixado como base de cálculo em ato normativo a ser baixado pelo Procurador-Geral de Justiça.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
§ 2o Os servidores interessados participarão do custeio do auxílio-transporte com o valor equivalente a até 2% (dois por cento) de seus vencimentos, deduzidos somente a Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado diretamente na folha de pagamento, limitada a contribuição ao valor do benefício percebido no mês de referência.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
§ 3º A concessão do auxílio-transporte pressupõe a existência de serviço de transporte coletivo na respectiva Comarca, o efetivo exercício de cargo no âmbito do Ministério Público, pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, ressalvados os casos de autorização especial para cumprimento de jornada inferior.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
§ 3o A concessão do auxílio-transporte pressupõe a existência de serviço de transporte coletivo na respectiva Comarca, o efetivo exercício de cargo no âmbito do Ministério Público, pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
Art. 6o O auxílio-refeição e o auxílio-transporte:
I – serão concedidos mediante adesão expressa do servidor, que poderá, do mesmo modo, pedir a suspensão de seu pagamento ou o desligamento em relação aos benefícios;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
II – terão seus valores e abrangências sujeitos à disponibilidade orçamentária-financeira, podendo os pagamentos ser realizados em espécie ou por meio de tíquetes ou instrumentos semelhantes, mediante normatização a ser expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
Art. 7º Aos servidores ativos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público, e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição será concedido o auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório para custear despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à idade fixada no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 21-03-2022 .
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 26-01-2011, art. 28
Art. 7o Aos servidores em atividade do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público será concedido auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório para custear despesas com filhos ou dependentes, limitado à idade fixada no art. 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
Art. 8º O auxílio-alimentação, o auxílio-transporte e o auxílio-creche não integram a remuneração para nenhum efeito e a ela não se incorporam, sendo inacumuláveis com outros benefícios da mesma espécie.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, III.
Art. 8o O auxílio-refeição, o auxílio-transporte e o auxílio-creche, não integram a remuneração para nenhum efeito e a ela não se incorporam, sendo inacumuláveis com outros benefícios de mesma espécie.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 04-12-2007)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 04-12- 2007.