Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13844, de 1 de junho de 2001
Nº 13844/2001
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial das seguintes mercadorias:
- Redação dada pela Lei no 14.209, de 04-07-2002. Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial de produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.
-Acrescido pela Lei no 14.209, de 04-07-2002.
-Acrescido pela Lei no 14.209, de 04-07-2002.
- Acrescido pela Lei no 14.209, de 04-07-2002.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 15.598, de 27-01-2006.
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
§ 2o O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas nos incisos do caput deste artigo, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e outras mercadorias relacionadas em regulamento.
- Acrescido pela Lei no 15.598, de 27-01-2006.
- Revogado pela Lei no 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 3o, III, "a" .
O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição de produtos em território goiano.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.844, DE 01 DE JUNHO DE 2001.
- Regulamentado pelo Decreto no 5.515, de 20-11-2001.
Institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. somente pode ser concedida à empresa comercial que concentrar em central única de distribuição localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas a atender às outras unidades da Federação;
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Acrescido pela Lei no 15.598, de 27-01-2006.
- Redação dada pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 3o.
II - é limitada à soma dos seguintes valores:
a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Revogada pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 4o, II.
b) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda;
- Revogada pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 4o, II.
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;
§ 1o O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, no qual deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 15.598, de 27-01-2006.
- Revogada pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 4o, II.
§ 2o Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar da exigência contida na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo determinadas mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável a concentração de suas aquisições na central instalada no Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 15.598, de 27-01-2006.
- Revogado pela Lei no 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 3o, III, "b".
- Acrescido pela Lei no 19.567, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei no 20.978, de 30-03-2021.
Art. 3o O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 17.244, de 28-12-2010.
Art. 3o O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, gerado pela central única de distribuição:
-Redação dada pela Lei no 14.209, de 04-07-2002. é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, gerado pela central única de distribuição;
-Acrescido pela Lei no 14.209, de 04-07-2002.
-Acrescido pela Lei no 14.209, de 04-07-2002.
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada.
- Acrescido pela Lei no 20.978, de 30-03-2021.
- Acrescido pela Lei no 20.978, de 30-03-2021.
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. Na situação em que a empresa comercial titular da central única de distribuição já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto desses estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32;
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96;
- Redação dada pela Lei no 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 2o .
2. 48 (quarenta e oito) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 48;
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. deve totalizar ao término:
1. dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 12;
2. dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 18;
2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 72;
- Redação dada pela Lei no 15.760, de 25-08-2006.
- Redação dada pela Lei no 15.760, de 25-08-2006. deve corresponder, mensalmente:
1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
- Redação dada pela Lei no 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 2o .
1. semestralmente, nos primeiros 72 (setenta e dois) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
- Redação dada pela Lei no 15.760, de 25-08-2006.
1. nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
2. mensalmente, a partir do 97o (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
- Redação dada pela Lei no 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 2o .
2. mensalmente, a partir do 73o (septuagésimo terceiro) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
- Redação dada pela Lei no 15.760, de 25-08-2006.
2. a partir do 49o (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
1. nos primeiros 18 (dezoito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
2. a partir do 19o (décimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
- Redação dada pela Lei no 15.760, de 25-08-2006. -A Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
- Acrescido pela Lei no 15.760, de 25-08-2006. Quando verificado que a parcela não financiada do imposto for corresponder a percentuais inferiores aos indicados nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido para cada caso.
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. Atendidas as disposições deste artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei no 15.598, de 27-01-2006.
- Revogado pela Lei no 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 3o, III, "c".
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de junho de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Willmar Guimarães Júnior
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 06-06-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.06.2001.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Goiás nº 14545, de 30 de setembro de 2003
- Decreto Estadual de Goiás nº 5655, de 17 de setembro de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14209, de 4 de julho de 2002
- Decreto Estadual de Goiás nº 5515, de 20 de novembro de 2001 · 3 menções