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Decreto Estadual de Goiás nº 6203, de 25 de julho de 2005

Nº 6203/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispensa o beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR - da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias, via central única de distribuição, na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, art. 1º, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26890186,

D E C R E T A:

Art. 1.
O contribuinte beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, fica dispensado da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias via central única de distribuição e industrialização, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, em relação às mercadorias destinadas ao Estado do Mato Grosso.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 01-08-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.08.2005.

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