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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15760, de 25 de agosto de 2006

Nº 15760/2006

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, subprograma do Programa PRODUZIR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 4.
...........................................................................
I...................................................................................
a)...................................................................................

......................................................................................

2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 72;

b)deve corresponder:

1. semestralmente, nos primeiros 72 (setenta e dois) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;

2. mensalmente, a partir do 73º (septuagésimo terceiro) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

....................................................................................

§ 1ºQuando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido. -A Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.

..................................................................................... (NR)”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 28-08-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-08-2006.

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