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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6468, de 30 de maio de 2006

Nº 6468/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispensa o beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR - da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias, via central única de distribuição, na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e art. 1o da Lei no 14.781, de 4 de junho de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo no 28748883,

D E C R E T A :

Art. 1.
O contribuinte beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, fica dispensado da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias via central única de distribuição e industrialização, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2o da Lei nº 13.844, de 1o de junho de 2001, em relação às mercadorias destinadas ao Estado do Mato Grosso.
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos realizados pelo contribuinte, no período de 1o de janeiro de 2006 até a data de publicação deste Decreto, de acordo com o disposto no art. 1o.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 30-05-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.2006.

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