Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5515, de 20 de novembro de 2001
Nº 5515/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 20120818,
DECRETA:
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao art. 2º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa:
NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 à 02.07.06.
RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 4º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso i do parágrafo único do art. 2º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. concentre em central única de distribuição e industrialização localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas;
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 à 02.07.06.
REVOGADO O INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 4º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06. revogado;
acrescido o inciso III ao § 1º, ANTERIORMENTE parágrafo único, do art. 2º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.
ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.
§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas no caput, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e mercadorias sujeitas a substituição tributária por meio de convênio ou protocolo.
Revogado tacitamente o §2º do art. 2º em função do §2º do art. 2º da Lei nº 13.844, de 01.06.01 pelo art. 3º da Lei nº 16.438, de 30.12.08 - vigência: 30.12.08.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.973, de 12-06-2017, art. 3º.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação a alínea “a” do inciso i do art. 3º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e industrialização tiver que recolher ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 2º.
II - é limitado à soma dos seguintes valores:
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação à alínea “a” do inciso ii do art. 3º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º. gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.895, de 22-06-2021 O financiamento com base no imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Estado de Goias terá o prazo de vigência limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 2º.. O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao caput do art. 4º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
Art. 4º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Estado de Goiás terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 03.07.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do art. 4º PELO ART. 1º Do decreto nº 5.655, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02. é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites percentuais do montante do ICMS gerado pela Central Única de Distribuição:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 2º.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso iii do art. 4º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.895, de 22-06-2021
- Acrescido pelo Decreto nº 9.895, de 22-06-2021
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso i do art. 5º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. no caso de implantação de empresa sob a forma de central única de distribuição e industrialização, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 03.07.02.
revogado O inciso iI do art. 5º PELO ART. 2º Do decreto nº 5.655, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02. revogado.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso i do § 1º do art. 5º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. a instalação de central única de distribuição e industrialização criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso ii do § 1º do art. 5º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. a instalação de central única de distribuição e industrialização resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação de empresa já existente no Estado;
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso iii do § 1º do art. 5º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. ampliação de central única de distribuição e industrialização já existente no Estado, bem como a sua relocalização;
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso i do art. 6º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso ii do art. 6º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao caput do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. A empresa titular de central única de distribuição e industrialização que já possuía, antes da instalação desta central, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso i do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente:
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao inciso ii do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
a) ao término dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 12;
b) ao término dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 18; o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao § 2º do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao § 4º do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. Atendidas as disposições deste artigo, a empresa titular de central única de distribuição e industrialização pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.
Art. 8º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:
NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.
I - 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:
a) para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA ;
b) para linha de crédito de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte comerciais;
II - 30% (trinta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;
III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas;
IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR.
Conferida nova redação ao art. 8º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Mozart Soares Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
( D.O. de 23-11-2001)
ANEXO I
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, II.
PARÂMETROS CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE DO PROJETO (Art. 3º )
PARÂMETRO
PONTOS
1. Empresa cujo recolhimento de ICMS anual na Central Única de Distribuição seja superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.
3
2. Empresa que realize mais de 80% (oitenta por cento), individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana.
3
3. Número de empregos da Central de Distribuição:
de 10 a 19 empregos;
de 20 a 49 empregos;
de 50 a 99 empregos;
de 100 a 249 empregos;
de 250 a 499 empregos;
500 ou mais empregos.
1
2
3
4
5
6
4. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental, conforme definido em resoluções do PRODUZIR
2
5. Projeto de implantação.
1
Nota: No número de empregos serão considerados os contratados de terceiros e que prestem serviços predominantemente à Central Única de Distribuição.
9 (nove) ou mais pontos - Cp = 3
6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) pontos - Cp = 2
menos de 6 (seis) pontos - Cp = 1
ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
(Art. 4º)
- Redação dada pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 2º.
GRUPO
FATORES PARA DESCONTO
DESCONTO I
- Acrescida pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.864, de 14-05-2021.
b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.
30% II Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado. 20% III a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;
35% IV a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;
25% VI Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens:
10%
Nota 1 – Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
Nota 1 – Os percentuais de descontos dos grupos I e do II ao VI são cumulativos. As somas dos grupos II ao VI não podem exceder a 70%;
Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item.
Nota 3 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
Nota 4 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º )
GRUPO
CARACTERÍSTICA
FATORES PARA DESCONTO
%
I
PONTUALIDADE
adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.
30
II
ESPECIAL
empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área considerada prioritária pelo planejamento governamental, conforme definido em resoluções do CD/PRODUZIR.
50
III
SOCIAIS I
a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico;
b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;
d) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários.
25
IV
SOCIAIS II
a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico;
b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos
15
V
SOCIAIS III
a) empresa que apoie o condomínio solidariedade;
b) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação aos seus funcionários.
10
VI
OUTROS I
a) empresa que contribua para a divulgação do PRODUZIR, por meio de impressão gráfica visível na embalagem dos produtos de sua distribuição;
b) empresa que participe com, no mínimo 5 (cinco) bolsas do programa bolsa universitária instituído pelo governo.
20
VII
OUTROS II
a) empresa que participe com, no mínimo 2 (duas) bolsas no programa bolsa universitária instituído pelo governo.
15
VIII
OUTROS III
a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.
b) empresa que realize projeto relativo ao meio ambiente
10
Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos grupos II ao VIII não pode exceder a 70%;
Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado.
ANEXO III
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º.
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO (Art. 4º)
FATURAMENTO ANUAL DA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
PRAZO DE FRUIÇÃO (anos)
Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive)
10
De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive)
09
De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive)
08
De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive)
07
De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive)
06
De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive)
05
De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive)
04
De R$ 5.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive)
03
Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício.
Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-2001.
| PARÂMETRO | PONTOS | ||
| 1. Empresa cujo recolhimento de ICMS anual na Central Única de Distribuição seja superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda. | 3 | ||
| 2. Empresa que realize mais de 80% (oitenta por cento), individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana. | 3 | ||
| 3. Número de empregos da Central de Distribuição: de 10 a 19 empregos; de 20 a 49 empregos; de 50 a 99 empregos; de 100 a 249 empregos; de 250 a 499 empregos; 500 ou mais empregos. | 1 2 3 4 5 6 | ||
| 4. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental, conforme definido em resoluções do PRODUZIR | 2 | ||
| 5. Projeto de implantação. | 1 | ||
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | DESCONTO | |
| I | a) adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa; e - Acrescida pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020. b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR. - Redação dada pelo Decreto nº 9.864, de 14-05-2021. b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR. - Acrescida pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020. Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30% | |
| II | Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado. | 20% | |
| III | a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades especiais. | 35% | |
| IV | a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de vagas projetadas para portadores de necessidades especiais. | 25% | |
| V | Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio salário mínimo em um dos seguintes itens: a) Programa Bolsa Universitária; b) Projeto público relativo a ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; c) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER. | 25% | |
| VI | Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) Programa Bolsa Universitária; b) Projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; c) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER. | 10% | |
| GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO | % |
| I | PONTUALIDADE | adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30 |
| II | ESPECIAL | empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área considerada prioritária pelo planejamento governamental, conforme definido em resoluções do CD/PRODUZIR. | 50 |
| III | SOCIAIS I | a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos; d) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários. | 25 |
| IV | SOCIAIS II | a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos | 15 |
| V | SOCIAIS III | a) empresa que apoie o condomínio solidariedade; b) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação aos seus funcionários. | 10 |
| VI | OUTROS I | a) empresa que contribua para a divulgação do PRODUZIR, por meio de impressão gráfica visível na embalagem dos produtos de sua distribuição; b) empresa que participe com, no mínimo 5 (cinco) bolsas do programa bolsa universitária instituído pelo governo. | 20 |
| VII | OUTROS II | a) empresa que participe com, no mínimo 2 (duas) bolsas no programa bolsa universitária instituído pelo governo. | 15 |
| VIII | OUTROS III | a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. b) empresa que realize projeto relativo ao meio ambiente | 10 |
| FATURAMENTO ANUAL DA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO | PRAZO DE FRUIÇÃO (anos) | ||
| Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive) | 10 | ||
| De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive) | 09 | ||
| De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive) | 08 | ||
| De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive) | 07 | ||
| De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive) | 06 | ||
| De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive) | 05 | ||
| De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive) | 04 | ||
| De R$ 5.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive) | 03 |