Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17758, de 16 de julho de 2012
Nº 17758/2012
"Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de dezembro de 2011:
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera as Leis nºs 16.462 /08 e 16.846 /09, que tratam de matéria tributária, concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito tributário na situação que especifica e convalida a utilização do FOMENTAR nas operações e prazos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, até 31 de dezembro de 2011, sem o cumprimento das condições referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 16.150 , de 17 de outubro de 2007, exigidas para sua fruição, desde que:
1. apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
2. adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;
3. limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
...............................................................................................................” (NR)
................................................................................................................”(NR)
- Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012 . Podem ser apresentados até o dia 31 de outubro de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário na forma disciplinada nas Leis nºs 16.150/07 e 16.462/08, os requerimentos exigidos para esse fim:
- Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012 . na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07;
- Acrescido pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
(D.O. de 25-07-2012)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-07-2012.