Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17817, de 10 de outubro de 2012
Nº 17817/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual II –RECUPERAR II– e altera as Leis nºs 16.462/08, 16.846/09, 17.690/12 e 17.758/12.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. decisão administrativa não definitiva;
2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário -CAT-, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
“
.....................................................................................
......................................................................................
..............................................................................” (NR)
“Art. 3º ...........................................................................
..............................................................................” (NR)
“Art. 3º-A Fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 16.150/07, desde que, até 20 de novembro de 2012:
.......................................................................................
................................................................................” (NR)
“Art. 1º-A Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento, extinto ou não, efetuado com os benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que o pagamento seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro de 2012.” (NR)
“Art. 3º Podem ser apresentados até o dia 20 de dezembro de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário na forma disciplinada nas Leis nºs 16.150/07 e 16.462/08, os requerimentos exigidos para esse fim:
.....................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 10-10-2012) – Suplemento
ANEXO I
ANEXO II
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-10-2012.