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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11383, de 28 de dezembro de 1990

Nº 11383/1990

- Vide Decreto nº 3.588/1991 (Regulamento).

- Vide Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, V.

- Vide Decreto de 28 de abril de 2015, D.O. de 30-4-2015, 1ª página.

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1.
Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás os acessos, mediante promoções, na hierarquia da Corporação, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
§ 1ºA promoção é um ato administrativo e tem como finalidade o preenchimento, através dos melhores processos de escolha, das vagas pertinentes ao grau hierárquico imediatamente superior, com base nos efetivos legalmente fixados para os diferentes quadros.
§ 2ºA forma gradual e sucessiva adotada para as promoções resultará de um planejamento, organizado na Corporação, para a carreira dos oficiais BM, planejamento capaz de assegurar a carreira um fluxo regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 2.
As promoções são feitas pelos critérios de:
IAntigüidade;
IImerecimento.
§ 1ºpromoção por Antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial BM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.
§ 2ºpromoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e conhecimentos técnico-profissionais do oficial BM, avaliados, em comparação com os de seus pares, no decurso da carreira e no desempenho de cargos as comissões, em particular no posto que estiver ocupando ao ser cogitado para o acesso hierárquico.

Art. 3º As promoções de que trata o art. 2º serão efetuadas para as vagas:

- Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004.

Art. 3.
As promoções de que trata o art. 2º obedecem as seguintes regras:
Ino posto de 1º Tenente BM, pelo critério de antigüidade;

- Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004.

Ias vagas de oficiais subalternos são preenchidas pelo critério de antiguidade e as de oficiais subalternos são preenchidas pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;
IIno posto de Capitão BM, 1 (uma) pelo critério de merecimento e 1 (uma) pelo critério de antigüidade;

- Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004.

IIas vagas de oficiais superiores são preenchidas pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, de acordo com a proporcionalidade das respectivas vagas.
IIInos postos de Major e Tenente-Coronel BM, pelos critérios de merecimento e antigüidade, observada a seguinte proporcionalidade:

- Acrescido pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004.

a)no posto de Major BM, 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

- Acrescida pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004.

b)no posto de Tenente-Coronel BM, 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

- Acrescida pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004.

IVno posto de Coronel BM, pelo critério de merecimento.

- Acrescido pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004.

§ 1ºQuando o oficial BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo cômputo das futuras cotas de merecimento.

- Suprido pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004, art. 5º.

§ 1ºParágrafo Único (§ 2º) As promoções por antigüidade e merecimento serão disciplinadas em regulamento editado pelo Governador.

- Constituído Parágrafo único pela Lei nº 14.695, de 19-1-2004, art. 5º.

- Constituído §1º pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026, art. 10.

§ 2ºAs promoções de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão efetivadas no posto de Coronel, Nível I.

- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026 .

Art. 3º-A Exclusivamente aos militares da ativa ocupantes do posto de Coronel, Nível I, poderá ser aplicada a progressão ao Nível II, com trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte e cinco anos sejam de serviço de natureza militar.

- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026 .

§ 1ºA progressão de que trata o caput deste artigo será efetivada por ato do Comandante-Geral do CBM, após a verificação do cumprimento dos requisitos.

- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026 .

§ 2ºA verificação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da GOIASPREV.

- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026 .

§ 3ºOs efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o § 1º deste artigo, vedada a retroatividade.

- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026 .

§ 4ºOs Níveis I e II integram o mesmo posto hierárquico de Coronel, mantido o quantitativo de vagas previsto na Lei nº 16.899, de 2010.

- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026 .

§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica ao Coronel promovido nos termos da Lei nº 23.118, de 2024, ou ao contemplado pela Lei nº 15.809, de 2006.

- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026 .

Art. 4.
As promoções também podem ser feitas:
Ipor bravura;
IIem transferência para a inatividade;

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, V.

IIIpost mortem;
IVem casos extraordinários para ressarcimento motivado por preterição.
§ 1ºPromoção por bravura é a que resulta de ato ou de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos excepcionalmente valiosos creditados a seu autor, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo edificante deles emanado.
§ 2ºO oficial BM que se transferir para a inatividade com trinta anos ou mais de serviços prestados fará jus à promoção ao posto imediatamente superior, nas seguinte condições:

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, V.

a)no cômputo do tempo não se admitirão arredondamentos para mais, nem contagens com acréscimos;

- Revogada pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, V.

b)a promoção independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos, ou, ainda, de que exista, no quadro a que pertença o oficial BM, posto superior ao por ele ocupado ao requerer o benefício;

- Revogada pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, V.

c)para a obtenção do benefício, o oficial BM requererá, simultaneamente, sua transferência para a inatividade;

- Revogada pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, V.

d)as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis BM.

- Revogada pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, V.

§ 3ºPromoção post mortem é aquela que visa significar o reconhecimento do Estado ao oficial BM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou que se destina a reconhecer, em favor do oficial BM, direito a promoção não efetivado por motivo de óbito.
§ 4ºPromoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, em favor do oficial BM preterido, o direito à promoção que lho caberia. Tal promoção, quando couber, será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial BM o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 5.
O ingresso na carreira de oficial BM é feito em posto inicial da carreira, assim considerado na legislação aplicável a cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.
§ 1ºA ordem hierárquica de colocação dos oficias BM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
§ 2ºNo caso de a formação de oficiais BM ter sido realizada no mesmo ano letivo em mais de uma Corporação, com datas diferentes da declaração de aspirante-a-ofíciais BM, o Comandante Geral da Corporação deve fixar data, comum para a nomeação e inclusão destes, que constituirão turma única de formação. A classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 6º Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou merecimento é indispensável que o oficial BM esteja incluído no Quadro de Acesso.

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

Art. 6.
Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou merecimento, é indispensável que o oficial BM esteja incluído no Quadro de Acesso.
§ 1ºPara a inclusão no Quadro é necessário que o oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

§ 1ºPara a inclusão no Quadro é necessário que o oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
a)condições de acesso: 1 - interstício; 2 - aptidão física e 3 - as peculiares a cada posto dos diferentes quadros;
b)conceito profissional e;
c)conceito moral.
Icondições de acesso:

- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

a)interstício;

- Acrescida pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

b)aptidão física;

- Acrescida pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

c)as peculiares a cada posto dos diferentes quadros;

- Acrescida pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

IIconceito profissional;

- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

IIIconceito moral.

- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

§ 2ºO regulamento desta Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a variação dos conceitos profissional e moral.

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

§ 2ºO regulamento desta lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a variação dos conceitos profissional e moral.
§ 3ºPara a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, ingressarão nos Quadros de Acesso somente aqueles Oficiais que figurarem entre os 35% (trinta e cinco por cento) mais antigos do quantitativo total de Oficiais dos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel, respectivamente, previstos no ANEXO I – Quadro de Oficiais de Comando – QOC da Lei que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-5-2022.

§ 3ºNo caso de promoção aos Postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, atendidos os requisitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo, ingressarão nos Quadros de Acesso somente aqueles que figurarem entre os 50% (cinquenta por cento) mais antigos do total de Oficiais dos Postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel, respectivamente.

- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-6-2012.

Art. 7.
O oficial BM agregado, quando no desempenho de cargo de bombeiro militar ou considerado no exercício de função de tal natureza, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
Art. 8.
O oficial BM será ressarcido em razão de sua preterição, com reconhecimento de seu direito a promoção não efetivada, quando:
Iobtiver solução favorável o recurso interposto;
IIcessar a sua situação de desaparecido ou extraviado;
IIIfor absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IVfor justificado em Conselho de Justificação ou;
Vhouver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 9.
As promoções serão decretadas pelo Governador.
§ 1ºO Governador deverá expedir carta patente:
a)com a nomeação para o posto inicial da carreira;
b)nas nomeações para aquele posto e para o primeiro de oficial superior.
§ 2ºAs promoções aos demais postos são apostiladas na última carta patente expedida.
Art. 10.
Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções resultam de:
Ipromoção ao posto superior;
IIagregação;
IIIpassagem à situação de inatividade;
IVdemissão;
Vfalecimento;
VIaumento de efetivo.
§ 1ºAs vagas consideram-se abertas:
a)na data de assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, salvo se, no próprio ato,outra data for estabelecida;
b)na data do óbito;
c)quando começar a vigorar o aumento do efetivo.
§ 2ºCada vaga aberta em determinado posto acarreta abertura de vaga no posto inferior, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3ºSerão também consideradas as vagas que resultarem das transferências de ofício para reserva remunerada já previstas, até a data de promoção, inclusive.
§ 4ºNão preenche vaga o oficial BM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 11. As promoções serão feitas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, no dia 02 de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 02 de junho, bem como as decorrentes de tais promoções.

- Redação dada pela Lei nº 18.839, de 27-5-2015, art. 4º.

Art. 11. As promoções serão feitas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 2 de julho e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 2 de junho e 25 de novembro, respectivamente, bem como as decorrentes de tais promoções.

- Alterado pela Lei nº 14.092, de 8-3-2002.

Art. 11.
As promoções serão feitas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas 00oficialmente até os dias 20 de março, 25 de julho e 25 de novembro, respectivamente, bem como as decorrentes de tais promoções.
Parágrafo únicoA antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de, desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado e os de promoção post mortem por bravura ou de promoção por ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 12.
Em qualquer Quadro, a promoção por antigüidade é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.
Art. 13.
A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento.
Art. 14.
A Comissão de Promoção de Oficiais BM é o órgão de processamento das promoções e os trabalhos a seu cargo, sejam para a variação de mérito sejam para a da respectiva documentação, terão sempre caráter sigiloso.
Art. 15.
A Comissão de Promoção, permanentemente constituída, é presidida pelo Comandante-Geral e dela participam membros natos e membros efetivos.
§ 1ºSão membros natos o Chefe do Estado Maior e o Diretor de Apoio Logístico ou Diretor de Finanças.
§ 2ºOs membros efetivos, designados pelo Comandante Geral em número de quatro, são escolhidos de preferência entre oficiais superiores para servirem pelo tempo de um ano, admitida a recondução.
§ 3ºRegulamento especial definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão.
Art. 16.
A promoção por bravura somente será decretada nas hipóteses do § 1º do art. 4º, observadas as seguintes prescrições:
Io ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, a cargo de um conselho especial designado pelo Governador mediante proposta do Comandante-Geral;
IIna promoção, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério;
IIIao oficial BM será proporcionada, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido.
Art. 17.
Caberá a promoção post mortem quando o oficial falecer:
Iem ação de manutenção da ordem pública, de extinção de incêndio ou em busca e salvamento;
IIem conseqüência de ferimento recebido em ação de manutenção da ordem pública, de extinção de incêndio ou de busca e salvamento, ou, ainda, por doença, moléstia ou enfermidade contraída em qualquer daquelas situações ou se em alguma delas se incapacitar;
IIIem acidente em serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que neste tenha causa eficiente.
§ 1ºO oficial BM também será promovido se, ao falecer, já satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos concorrentes à promoção, por antigüidade ou merecimento.
§ 2ºNa promoção que resultar de qualquer das situações previstas nos itens I a III deste artigo, deverão ser, necessariamente, comprovadas por atestado de origem ou por inquérito sanitário de origem, utilizados como instrumentos subsidiários de esclarecimento os termos de acidente, as baixas a hospital, as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa.
§ 3ºNo caso de falecimento do oficial BM, a promoção por bravura exclui a post mortem.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 18.
Quadros de Acesso são relações de oficiais BM, organizadas por postos para as promoções, por antigüidade (QAA - Quadro de Acesso por Antigüidade) ou por merecimento (QAM - Quadro de Acesso por Merecimento).
§ 1ºO QAA é a relação dos oficias BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.
§ 2ºO QAM é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso segundo seus méritos e qualidades, considerados os seguintes requisitos:
a)a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
b)o conhecimento técnico-profissional;
c)a capacidade de liderança;
d)os resultados dos cursos regularmente realizados;
e)a iniciativa e presteza de decisão;
f)o conceito moral.
§ 3ºOs Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta lei.
Art. 19.
Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta lei serão relacionados pela Comissão de Promoções para o estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
Parágrafo únicoOs limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer por postos, nos Quadros, as faixas dos oficias BM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
Art. 20.
oficial BM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
Ideixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra "a" do § 1º do art. 6º desta lei;
IIfor considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c" do art. 6º;
IIIestiver preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto não revogada ou relaxada a prisão;
IVhouver sido condenado por decisão transitada em julgado em processo criminal, enquanto perdurar o cumprimento da sanção;

- Redação dada pela Lei nº 20.998, de 5-5-2021 (promulgada pela Assembleia Legislativa).

IVhouver sido denunciado em processo criminal e a sentença absolutória não tiver transitado em julgado;
Vestiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado de ofício;
VIencontrar-se preventivamente preso, em virtude de inquérito policial militar instaurado;
VIIestiver cumprindo pena, mesmo em caso de suspensão condicional;
VIIIestiver licenciado para tratar de interesse particular;
IXtiver sido condenado à pena de suspensão de exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o tempo dessa suspensão;
Xfor considerado desaparecido;
XIfor considerado extraviado;
XIIfor considerado desertor;
XIIIestiver em dívida com a Fazenda do Estado, por alcance ou;
XIVtiver conduta civil e ou militar irregular, apreciada em face de critério a ser estabelecido na regulamentação desta lei.
XVhouver sido condenado por decisão transitada em julgado em processo judicial por improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da sanção.

- Acrescido pela Lei nº 20.998, de 5-5-2021 (promulgada pela Assembleia Legislativa).

§ 1ºO oficial BM que incidir no item II deste artigo será submetido de ofício a Conselho de Justificação.
§ 2ºNo caso do § 1º, recebido o relatório do Conselho o Governador, se for o caso, considerará o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, em conformidade com o que a respeito dispuser o Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação.
§ 3ºSerá excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial BM contra o qual se fizer aplicada qualquer das disposições deste artigo, ou ainda:
a)houver sido incluído indevidamente;
b)for promovido;
c)tiver falecido ou
d)passar à inatividade.
Art. 21.
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar o oficial BM que agregar ou estiver agregado:
Ipor motivo de fruição de licença para tratamento da saúde de pessoa da família, por tempo superior a seis meses contínuos;
IIem virtude de se encontrar no exercício de cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive na administração indireta ou III - por ter passado à disposição de órgão governamental da União, de Estado, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo únicoPara poder ser incluído ou reincluído no Quadro, o oficial BM deve reverter à Corporação pelo menos trinta dias antes da data da promoção.
Art. 22.
oficial BM que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, no Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada vez participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.
Art. 23.
oficial BM somente se considera não habilitado para o acesso em caráter definitivo quando incidir no caso do § 2º do art. 20 desta lei.
Art. 24.
oficial BM promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo únicoEsse oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
Aos aspirantes-a-oficial BM aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes for pertinente.
Art. 26.
VETADO.
Art. 27.
Esta lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

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