Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3588, de 14 de fevereiro de 1991
Nº 3588/1991
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS QUADROS DE ACESSO E DOS REQUISITOS BASICOS CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO V – DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS CAPÍTULO VI – DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E "POST MORTEM” CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 3.588, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1991.
- Vide Lei no 18.182, de 1o-10-2013.
Regulamenta a Lei no 11.383, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe, sobre as promoções de oficiais da Ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do § 2o do art. 3o da Lei no 11.383, de 28 de dezembro de 1990,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II - para o posto de Capitão BM, 2 (duas) por Merecimento e 1 (uma) por antiguidade;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2012, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, D.O de 4-6-1991.
II - para o posto de Capitão BM, 1 (uma) por Merecimento e 2 (duas) por antiguidade;
III - para o posto de Major BM, 2 (duas) por Merecimento e 1 (uma) por antiguidade;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2012, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, D.O de 4-6-1991.
III - para o posto de Major BM, 1 (uma) por Merecimento e 2 (duas) por antiguidade;
IV - para o posto de Tenente Coronel BM, 3 (três) por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2012, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, D.O de 4-6-1991.
IV - para o posto de Tenente Coronel BM, 1 (uma) por Merecimento e 2 (duas) por Antiguidade;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2012, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, D.O de 4-6-1991.
V - para o posto de Coronel BM, 1 (uma) por Merecimento e 1 (uma) por antiguidade.
- Revogado pelo Decreto no 5.368, de 9-3-0201, art. 2o.
- Acrescido pelo Decreto no 3.868, de 7-10-1992, art. 1o, I.
a) para a promoção a Capitão BM....................................... 3,50
- Revogada pelo Decreto no 5.368, de 9-3-01, art. 2o.
- Acrescida pelo Decreto no 3.868, de 7-10-1992, art. 1o, I.
b) para a promoção a Major BM.......................................... 4,00
- Revogada pelo Decreto no 5.368, de 9-3-01, art. 2o.
- Acrescida pelo Decreto no 3.868, de 7-10-1992, art. 1o, I.
c) para a promoção a Tenente-Coronel BM.......................... 4,50
- Revogada pelo Decreto no 5.368, de 9-3-01, art. 2o.
- Acrescida pelo Decreto no 3.868, de 7-10-1992, art. 1o, I.
d) para a promoção a Coronel BM ...................................... 5,00
- Revogada pelo Decreto no 5.368, de 9-3-01, art. 2o.
- Acrescida pelo Decreto no 3.868, de 7-10-1992, art. 1o, I.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO E DOS REQUISITOS BASICOS
- Redação dada pelo Decreto no 10.066, de 31-03-2022.
I - Aspirante a Oficial BM ................................... 8 (oito) meses;
- Acrescido pelo Decreto no 8.074, de 13-1-2014. Aspirante-a-oficial BM ................................... 8 (oito) meses;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2015, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, art. 2o, D.O de 4-6-1991.
I - Aspirante a Oficial BM ................................... 6 (seis) meses;
- Redação dada pelo Decreto no 10.066, de 31-03-2022.
II - 2o Tenente BM ............................................. 36 (trinta) meses;
- Vide Decreto no 8.405, de 03-07-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.074, de 13-12-2013.
II – 2o Tenente BM ............................................ 36 (trinta e seis) meses;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2015, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, art. 2o, D.O de 4-6-1991 .
II – 2o Tenente BM ............................................ 24 (vinte e quatro) meses;
- Redação dada pelo Decreto no 10.066, de 31-03-2022.
III - 1o Tenente BM ............................................ 48 (quarenta e oito) meses;
- Acrescido pelo Decreto no 8.074, de 13-12-2013.
III – 1o Tenente BM............................................. 48 (quarenta e oito) meses;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2015, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, art. 2o, D.O de 4-6-1991 .
III – 1o Tenente BM............................................ 36 (trinta e seis) meses;
- Vide Decreto no 8.967, de 09-06-2017.
- Acrescido pelo Decreto no 8.074, de 13-12-2013.
IV - capitão BM ................................................. 48 (quarenta e oito) meses;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2015, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, art. 2o, D.O de 4-6-1991 .
IV - Capitão BM ............................................... 24 (vinte e quatro) meses;
- Acrescido pelo Decreto no 8.074, de 13-12-2013.
V - Major BM .................................................... 36 (trinta e seis) meses;
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2015, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, art. 2o, D.O de 4-6-1991 .
V - Major BM .................................................... 30 (trinta e seis) meses;
- Acrescido pelo Decreto no 8.074, de 13-12-2013.
VI - tenente coronel BM ..................................... 36 (trinta e seis) meses.
- Revogado pelo Decreto no 7.716, de 12-9-2015, art. 13, II.
- Redação dada pelo Decreto no 3.642, de 28-5-1991, art. 2o, D.O de 4-6-1991 .
VI - tenente coronel BM .................................... 24 (vinte e quatro) meses.
- Acrescido pelo Decreto no 5.537, de 21-1-02, art. 1o, D.O de 24-1-2002.
- Redação dada pelo Decreto no 5.518, de 20-11-2001.
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM, sendo considerado como tal o que envolve a área de Gestão e Segurança Ambiental, com carga horária de seiscentos e dez (610) horas-aula, aprovado pela Portaria no 016/00-GAB.CMDO, para promoção aos postos de Major BM e Tenente Coronel BM.
- Revogado pelo Decreto no 5.518, de 20-11-2001, art. 3o.
- Redação dada pelo Decreto no 5.498, de 15-10-01, D.O de 18-10-02.
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM, para a promoção aos postos de Major BM e Tenente Coronel BM;
- Redação dada pelo Decreto no 3.868, de 7-10-1992.
Art. 6o As condições de interstícios estabelecidas neste regulamento poderão ser reduzidas pelo Comandante-Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos quadros e a necessidade da Corporação.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
- Redação dada pelo Decreto 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-2001.
§ 1o Todo oficial BM, incluído nos Quadros de Acesso fixados pelo CPOBM, será inspecionado de saúde.
- Redação dada pelo Decreto 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-2001.
§ 2o A 1ª Seção do EMG encaminhará à CPOBM a Ficha Individual de alterações do oficial BM, a ser apreciada pela Comissão de Promoção.
- Acrescida pelo Decreto 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-2001.
- Acrescida pelo Decreto 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-2001.
- Redação dada pelo Decreto 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-2001.
§ 3o A Ficha de Informações destina-se a sistematizar as apreciações sobrei o valor moral e profissional do oficial BM, sendo der,caráter confidencial, devendo ser preenchida em uma única via e devolvida à à CPOBM, conforme modelo (Anexo I).
- Redação dada pelo Decreto 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-2001.
§ 4o O oficial BM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de informações que a ele se referir.
- Renumerado para § 5o pelo Decreto no 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-01.
§ 5o O conceito final do oficial BM apreciado, será obtido pela soma dos conceitos parciais das fichas de Informações e de Promoção.
- Transformado em § 6o pelo Decreto no 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-01.
§ 6o A ficha de promoção destina-se a contagem dos pontos relativos ao oficial BM (Anexo 11).
- Renumerado para § 7o pelo Decreto no 5.368, de 9-3-2001, art. 1o, I, D.O de 20-3-01.
- Acrescido pelo Decreto no 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto no 5.368, de 9-3-01, art. 1o, III. D.O de 20-3-2001.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
- Redação dada pelo Decreto no 3.868, de 7-10-92, art. 1o, III. D.O de 15-10-1992.
§ 1o Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletima Geral Reservado da Corporação.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS
- Redação dada pelo Decreto no 5.921, de 25-03-2004. nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares, o de 2o Tenente BM;
- Redação dada pelo Decreto no 5.921, de 25-03-2004.
II - nos Quadros que incluem médicos e dentistas, o de 1o Tenente BM.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E "POST MORTEM”
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de fevereiro de 1991, 103o da República.
HENRIQUE SANTILLO
Governador
ANEXO I
FICHA DE INFORMAÇÃO
ANEXO II
FICHA INDIVIDUAL - PROMOÇÃO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-02-1991.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10066, de 31 de março de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8967, de 9 de junho de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8405, de 3 de julho de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8074, de 13 de janeiro de 2014 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5965, de 21 de junho de 2004
- Decreto Estadual de Goiás nº 5921, de 25 de março de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5537, de 21 de janeiro de 2002 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5518, de 20 de novembro de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5368, de 9 de março de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3868, de 7 de outubro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3642, de 28 de maio de 1991
- Lei Estadual de Goiás nº 11383, de 28 de dezembro de 1990