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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 139, de 22 de janeiro de 2018

Nº 139/2018

Dispõe sobre a Região Metropolitana de Goiânia, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, cria o Instituto de Planejamento Metropolitano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Art. 1.
A Região Metropolitana de Goiânia (RMG), instituída para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, é compreendida pelos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
§ 1ºFica mantida a autonomia política, financeira e administrativa dos Municípios integrantes da RMG.
§ 2ºOs municípios que vierem a ser constituídos a partir de fusão ou desmembramento de território de Municípios citados neste artigo passarão a compor, automaticamente, a RMG.
§ 3ºEm face da unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e todos os Municípios referidos no caput deste artigo, na plena atividade de garantias constitucionais, exercerão, no âmbito da estrutura de governança interfederativa instituída por esta Lei Complementar, seus poderes, direitos, prerrogativas e obrigações inerentes às funções públicas de interesse comum.
§ 4ºA inclusão e exclusão de Municípios na composição da Região Metropolitana de Goiânia, salvo os casos citados no § 1º, dependerá de atendimento aos critérios definidos no art. 91 da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 2.
Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC):
Imobilidade e transporte público coletivo;
IIsaneamento básico;

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, I.

IIIdesenvolvimento urbano integrado;
IVserviços ambientais.
§ 1ºA organização e o disciplinamento da função pública de mobilidade e transporte público coletivo, por suas especificidades, será feita por meio de lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, em tudo harmonizada com a organização geral da Região Metropolitana de Goiânia, e seu modelo de governança interfederativa, estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 2ºA função pública de saneamento básico é composta pelos serviços de água e esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana.

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, I.

§ 3ºO âmbito de incidência de cada função pública de interesse comum deverá ser especificado no plano de desenvolvimento integrado da RMG.
§ 4ºCaberá ao Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Goiânia, territorializar as áreas de incidência de cada FPIC.
§ 5ºNão se consideram funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia – RMG o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA NA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 3.
A RMG estrutura-se mediante governança interfederativa, fundada no compartilhamento de responsabilidade e ações entre seus entes componentes, em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 4.
A governança interfederativa da RMG, de caráter permanente, respeitará os seguintes princípios:
Iautonomia municipal, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal;
IIcogestão entre os poderes públicos estadual e municipal e a sociedade civil na formulação de planos, programas e execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos;
IIIprevalência do interesse comum sobre o local;
IVcompartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
Vobservância das peculiaridades regionais e locais, em especial quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais;
VIgestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIIefetividade no uso dos recursos públicos;s;
VIIIbusca do desenvolvimento sustentável.
Art. 5.
Integram a estrutura de governança interfederativa da RMG:
Io Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO;
IIVETADO;
IIIas Câmaras Técnicas Setorias;
IVos Conselhos Consultivos Setoriais;
Vos órgãos públicos e as entidades públicas estaduais, municipais ou metropolitanas às quais o CODEMETRO delegar atribuições que lhe são próprias;
VIo Fundo de Desenvolvimento da RMG.

- Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, a.

SEÇÃO II

Do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO

Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia (CODEMETRO) é o órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, no âmbito do qual o Estado de Goiás e os Municípios integrantes da RMG deverão deliberar acerca da integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum.

Art. 7º O CODEMETRO é composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, assim distribuídos:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

Art. 7.
O CODEMETRO é composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e 29 (vinte e nove) suplentes, assim distribuídos:
I2 (dois) representantes titulares do Poder Executivo estadual e seus respectivos suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, entre os quais 1 (um) será o titular da Secretaria-Geral de Governo – SGG, a quem caberá presidir o conselho;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

Io Governador do Estado e os Prefeitos dos Municípios que integram a RMG;
II4 (quatro) representantes titulares do Poder Executivo municipal e seus respectivos suplentes, oriundos de 4 (quatro) grupos distintos, nos quais serão divididos os 21 (vinte e um) municípios da Região Metropolitana de Goiânia, entre os quais cada grupo terá um Prefeito titular e um suplente escolhido dentre os Prefeitos dos demais municípios que integram o grupo, conforme a seguinte definição:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

II4 (quatro) representantes dos Poderes Legislativos, sendo 1 (um) indicado pela Assembleia Legislativa, 1 (um) indicado pela Câmara Municipal de Goiânia, 1 (um) indicado pela Câmaras Municipal do Município com a segunda maior população do Estado e 1 (um) indicado pelas demais Câmaras Municipais;
a)Grupo I: Goiânia;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

b)Grupo II: Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia e Hidrolândia;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

c)Grupo III: Brazabrantes, Caturaí, Goianira, Guapó, Inhumas, Santa Bárbara de Goiás e Trindade; e

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

d)Grupo IV: Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Caldazinha, Goianápolis, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo e Terezópolis;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

III4 (quatro) representantes do Poder Legislativo e seus respectivos suplentes, entre os quais haverá:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

III4 (quatro) representantes de segmentos da sociedade civil, sendo 1 (um) indicado pelas federações do setor produtivo, 1 (um) indicado pelas Entidades de Ensino Superior de Goiás, 1 (um) indicado pelos Conselhos Profissionais, e 1 (um) representante de organização ou movimento social indicado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de GoiâniaCOMPUR.
a)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

b)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Câmara Municipal de Goiânia;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

c)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela câmara municipal do município com a segunda maior população dentre os integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; e

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

d)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas demais câmaras municipais pertencentes aos integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; e

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

IV4 (quatro) representantes de segmentos da sociedade civil e seus respectivos suplentes, entre os quais haverá:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

a)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas federações do setor produtivo;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

b)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas entidades do Ensino Superior de Goiás;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

c)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelos conselhos profissionais; e

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

d)1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes de organização ou movimento social indicados pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Goiânia – COMPUR.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

§ 1ºO suplente do Grupo I será um Secretário da Prefeitura de Goiânia com competência temática relacionada ao CODEMETRO, indicado pelo Chefe do Poder Executivo do município.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

§ 1ºO Governador e os Prefeitos deverão designar uma autoridade para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
§ 2ºHaverá rodízio na representação de cada grupo no CODEMETRO, no prazo e nas demais condições fixadas em ato próprio do conselho, cuja ordem dos mandatos obedecerá o índice populacional de cada município, em ordem decrescente, e será iniciada pelo Prefeito do município com a maior densidade populacional.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

§ 2ºOs suplentes serão indicados pelos mesmos critérios, devendo ser oriundos de entidades distintas dos titulares.
Art. 8.
O CODEMETRO delibera por maioria simples, com a presença de representantes de entes federados que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do peso total dos votos, observados os seguintes critérios:
Ia soma dos votos dos representantes do Estado de Goiás corresponderá a 30% (trinta por cento) do total de votos do CODEMETRO;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

Io voto do Governador do Estado representará 15% (quinze por cento) do total de votos do CODEMETRO;
IIo voto do representante do Grupo I corresponderá a 30% (trinta por cento) do total de votos do CODEMETRO;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

IIo voto do Prefeito de Goiânia representará 35% (trinta e cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO;
IIIo voto do representante do Grupo II corresponderá a 15% (quinze por cento) do total de votos do CODEMETRO;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

IIIo voto do Prefeito de Aparecida de Goiânia representará 8% (oito por cento) do total de votos do CODEMETRO;
IVo voto do representante do Grupo III corresponderá a 5% (cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

IVo voto do Prefeito de Senador Canedo representará 7% (sete por cento) do total de votos do CODEMETRO;
Vo voto do representante do Grupo IV corresponderá a 5% (cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

Va soma dos votos dos demais prefeitos dos demais Municípios representará 20% (vinte por cento) do total de votos do CODEMETRO, considerada a proporcionalidade de cada município em relação ao dado populacional mais recente, publicado pelo IBGE;
VIa soma dos votos dos representantes do Poder Legislativo, representará 10% (dez por cento) do total de votos do CODEMETRO;
VIIa soma dos votos dos representantes da Sociedade Civil, representará 5% (cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO.
§ 1ºO percentual de 20% (vinte por cento) referente ao peso dos votos dos prefeitos dos demais municípios, exceto Goiânia, será dividido proporcionalmente aos prefeitos dos demais municípios presentes à votação nos atos deliberativos.

- Revogado pela Lei Complementar nº 199, de 4-11.2024, art. 2º, I.

§ 2ºO mesmo procedimento previsto no §1º deste artigo será adotado, nos atos deliberativos, sobre o peso dos votos dos representantes da Sociedade Civil e do Poder Legislativo, respectivamente, no caso de ausência de seus membros.

- Revogado pela Lei Complementar nº 199, de 4-11.2024, art. 2º, I.

Art. 9º Nos casos em que a matéria de votação envolver diretamente determinado grupo de municípios, conforme seu impacto, o peso de seu voto poderá ser aumentado ou diminuído por decisão do pleno, independentemente de seu contingente populacional.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

Art. 9.
Nos casos em que a matéria de votação envolver diretamente determinados municípios, a depender do seu impacto, estes municípios poderão ter o peso do seu voto aumentado ou diminuído por decisão do pleno, independente do seu contingente populacional.
§ 1ºOs municípios não impactados terão direito a voz e não a voto.

- Revogado pela Lei Complementar nº 199, de 4-11.2024, art. 2º, II.

§ 2ºEm todas as votações, independentemente da matéria, terão direito a voz e a voto os representantes do Estado de Goiás, do Município de Goiânia, do Poder Legislativo e da sociedade civil.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

§ 2ºEm todas as votações, independente da matéria, terão direito a voz e a voto o Governador do Estado, o Prefeito de Goiânia, os representantes do Poder Legislativo e os representantes da Sociedade Civil.
§ 3ºNão havendo consenso sobre os pesos dos votos para situações específicas, permanecem os critérios estabelecidos no art. 8º.
Art. 10.
CODEMETRO tem por finalidade deliberar sobre a organização, o planejamento e a execução, exclusivamente, das funções públicas de interesse comum da RMG, competindo-lhe:
Iaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os objetivos e prerrogativas do Estado e dos Municípios que o integram;
IIautorização de serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum;
IIIapresentar diretrizes nos processos de concessão, permissão, delegação ou de autorização de serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum;
IVaprovar o plano de desenvolvimento urbano integrado da RMG e demais planos setoriais metropolitanos;
Vindicar competências às entidades reguladoras, fiscalizadoras e executoras responsáveis pelas atividades dos serviços públicos de interesse comum, respeitadas as designações instituídas por meio de leis, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços, devendo, para tanto, serem respeitados os regimes dos contratos em vigor, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica;;
VIcriar e manter atualizada uma central de informações permanente da Região Metropolitana de Goiânia, disponível na internet para todos os cidadãos e entes federados que a compõe como forma de auxílio no processo de planejamento local e metropolitano;
VIImonitorar e avaliar a execução do plano de desenvolvimento urbano integrado da RMG e demais planos setoriais metropolitanos;
VIIIfixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da RMG;

- Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, b.

IXaprovar os balancetes anuais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento da RMG;

- Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, b.

Xpropor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas Setoriais e Conselhos Consultivos Setoriais;;
XIsupervisionar os procedimentos da política regulatória, bem como seus objetivos;
XIIelaborar o seu regimento interno.
Parágrafo únicoO CODEMETRO poderá delegar às Câmaras Técnicas Setoriais, total ou parcialmente, as atribuições indicadas neste artigo.
Art. 11.
CODEMETRO terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência e Vice-Presidência;
IISecretaria-Executiva.
§ 1ºO titular da SGG presidirá o CODEMETRO e exercerá o voto qualificado em caso de empate nas deliberações.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

§ 1ºO Chefe do Poder Executivo do Estado presidirá o CODEMETRO, exercendo o voto qualificado em caso de empate nas deliberações.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia será o Vice-Presidente e o representante legal do CODEMETRO.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 4-11-2024.

§ 2ºA Vice-Presidência será exercida pelo Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios integrantes da RMG, o qual será o seu representante legal, eleito por maioria absoluta dos votos do CODEMETRO, para um mandato de 2 (dois) anos, sem limite de reeleições.
§ 3ºO Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 4ºAs sessões do CODEMETRO serão abertas ao público e serão divulgadas no Diário Oficial do Estado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sem prejuízo de comunicações enviadas aos seus membros por meio eletrônico.
§ 5ºAlém das atribuições previstas em regimento, compete à Secretaria-Executiva do CODEMETRO:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
IIorientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, no âmbito de sua atuação;
IIIprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos, nos casos exigidos;
IVpreparar, antecipadamente, as reuniões do Conselho, incluindo a preparação de informes, remessas de material aos seus membros e outras providências;
Velaborar relatórios para avaliação das respectivas atividades;
VImanter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
VIIoperacionalizar as decisões do Colegiado;
VIIIacompanhar a execução do planejamento integrado da RMG;
IXrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Do Instituto de Planejamento Metropolitano

Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
VETADO.

SEÇÃO IV

Das Câmaras Técnicas Setoriais

Art. 14.
São as seguintes as Câmaras Técnicas Setoriais da RMG:
ICâmara Técnica de Mobilidade e Transporte Público Coletivo;
IICâmara Técnica de Saneamento Básico;

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, II.

IIICâmara Técnica de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;;
IVCâmara Técnica de Desenvolvimento Urbano Integrado;
VCâmara Técnica de Serviços Ambientais.
Art. 15.
São atribuições das Câmaras Técnicas Setoriais:
Iauxiliar o CODEMETRO na avaliação da execução do plano de desenvolvimento urbano integrado da RMG e dos demais planos setoriais metropolitanos;
IIopinar acerca das medidas de organização, planejamento, execução, fiscalização, regulação, monitoramento e avaliação dos serviços públicos de interesse comum que integrem ou venham a integrar redes ou sistemas metropolitanos de serviços;s;
IVexercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo CODEMETRO.
§ 1ºSão os seguintes requisitos para a nomeação dos cidadãos que, na condição de membros, integrarão as Câmaras Técnicas Setoriais:
Icontar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de reconhecida e comprovada experiência profissional e/ou acadêmica no setor, além de formação superior compatível com o campo temático;
IIfirmar compromisso de se sujeitar às normas sobre conflito de interesse previstas na Lei estadual nº 18.846, de 10 de junho de 2015, ou a outro ato editado pelo CODEMETRO.
§ 2ºO processo de nomeação dos membros das Câmaras Técnicas Setoriais deverá ser iniciado 6 (seis) meses antes do término do mandato de seus antecessores.

SEÇÃO V

Do Sistema Metropolitano de Saneamento Básico

Art. 16.
Sistema Metropolitano de Saneamento Básico é o conjunto organizado e coordenado, no espaço territorial da RMG no âmbito do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e gestão metropolitana dos resíduos sólidos.
Ide serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, III.

IIde coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente;

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, III.

IIIde ações voltadas à busca de soluções atinentes aos resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social da RMG, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, III.

IVda organização, do planejamento e da execução dos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem e manejo das águas pluviais na RMG.

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, III.

§ 1ºVETADO.
§ 2ºOs entes federados integrantes da RMG poderão, desde que em compatibilidade com o planejamento efetuado pelo CODEMETRO, desenvolver soluções consorciadas ou compartilhadas das atividades indicadas no art. 11 da Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, III.

SEÇÃO VI

Das Instâncias Consultivas do CODEMETRO

Art. 17.
Compõem as instâncias consultivas do CODEMETRO:
Io Conselho Estadual de Saneamento - CESAM;

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, IV.

IIo Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES;
IIIo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm;
IVo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
Vo Conselho Estadual de Mobilidade.ilidade.
§ 1ºO Conselho Estadual de Mobilidade será criado por ato do Poder Executivo estadual, em tudo harmonizado com a Política Nacional de Mobilidade e com a lei específica que tratar da função pública de interesse comum de Mobilidade e Transporte Público Coletivo.
§ 2ºO CODEMETRO poderá recorrer a qualquer outro conselho estadual ou mesmo a conselhos municipais legalmente instituídos.
§ 3ºEm caso da inexistência de algum conselho necessário ao atendimento de demandas consultivas do CODEMETRO, este poderá instalar Câmaras Técnicas e atribuir-lhe esta competência.petência.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA

1

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

SEÇÃO I

Dos Sistemas Metropolitanos relacionados às Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 21.
Para cada função pública de interesse comum definida no art. 2 º desta Lei, corresponderá um sistema metropolitano, assim denominados:
Isistema metropolitano de mobilidade e transporte público coletiv
IIsistema metropolitano de saneamento básico;

- Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023, art. 28, V.

IIIsistema metropolitano de desenvolvimento urbano integrado;ntegrado;
IVsistema metropolitano de serviços ambientais.
§ 1ºOs sistemas metropolitanos tratados no caput deste artigo são compostos pelo conjunto organizado e coordenado dos serviços públicos e das infraestruturas físicas e institucionais, municipais, metropolitanas e estaduais que atuam nos temas correlatos a cada uma das funções públicas de interesse comum.
Art. 22.
VETADO.

SEÇÃO II

Do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 23.
VETADO.
Art. 24.
VETADO.
Art. 25.
VETADO.

SEÇÃO III

Dos Planos Setoriais Locais

Art. 26.
VETADO.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS DE CONTROLE SOCIAL

Art. 27.
VETADO.
Art. 28.
VETADO.
Art. 29.
VETADO.
Art. 30.
VETADO.
Art. 31.
VETADO.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.
Resolução do CODEMETRO definirá a forma de sua gestão administrativa e financeira.
Art. 33.
Até que sejam criadas entidades autárquicas ou fundacionais metropolitanas específicas para a regulação das funções pública de interesse comum, ou até que sobrevenha disposição do CODEMETRO no sentido de definir uma entidade reguladora, dentre a estadual ou as municipais que existirem, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
Io Secretário-Executivo do CODEMETRO será o titular do órgão do Estado de Goiás competente para a formulação da política estadual de desenvolvimento da RMG, cabendo-lhe a representação legal e a prática dos atos de interesse daquele Colegiado;
IIas atribuições de suporte técnico e administrativo serão desempenhadas pelo órgão do Estado de Goiás competente pela formulação da política estadual de desenvolvimento da RMG;
IIIo FDRMG ficará vinculado ao órgão do Estado de Goiás competente pela formulação da política estadual de desenvolvimento da RMG;

- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, d.

IVa regulação e a fiscalização dos serviços públicos de interesse comum deverão ser exercidas conforme a legislação que regula cada setor das funções públicas da região metropolitana, previstas no art. 2º desta Lei, podendo ser realizadas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), mediante aprovação do CODEMETRO.
Parágrafo únicoA função indicada no inciso I deste artigo poderá ser exercida por servidor público nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação do CODEMETRO.
Art. 34.
Até que o CODEMETRO fixe prazos e condições para que a Câmara Técnica de Desenvolvimento Urbano Integrado se manifeste acerca dos assuntos submetidos a sua análise, aplicam-se as normas do artigo 16 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 35.
VETADO.
Art. 36.
É garantido aos Municípios o planejamento e a execução de soluções individuais, inclusive por meio de contratação de entes privados, para a resolução de problemas de competência municipal, compatibilizando-as com os instrumentos de planejamento metropolitano.
Art. 37.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999:
IVETADO;
IIart. 2º;
IIIarts. 3º, 4º e 5º todos em sua totalidade;
IVart. 6º caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, bem como os seus §§ 1º, 2º e 3º;
Vart. 7º;
VIart. 8º em sua totalidade;
VIIart. 10 em sua totalidade;
VIIIart. 10-A;
IXart. 11;
Xart. 12 em sua totalidade;
XIart. 12-A.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

VILMAR DA SILVA ROCHA

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