Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10367, de 19 de dezembro de 2023
Nº 10367/2023
Institui o Programa LIXÃO ZERO para promover o encerramento dos lixões municipais no Estado de Goiás e estabelece as diretrizes para sua implementação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, observado o disposto no inciso III do art. 2º da Lei estadual nº 14.248, de 29 de julho de 2002, o art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o que consta do Processo nº 202300017005230,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E FASES DO PROGRAMA
Eficácia suspensa por liminar deferida na ADI nº 5984108-83.2024.8.09.0000 TJGO.
CAPÍTULO III
DA FASE DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I
Do enquadramento dos municípios
SEÇÃO II
Dos procedimentos aplicáveis para o atendimento da fase de transição
Eficácia suspensa por liminar deferida na ADI nº 5984108-83.2024.8.09.0000 TJGO.
Eficácia suspensa por liminar deferida na ADI nº 5984108-83.2024.8.09.0000 TJGO.
SUBSEÇÃO I – Da coleta seletiva
SUBSEÇÃO II – Da reabilitação da área do lixão
SUBSEÇÃO III – Do aterro temporário de pequeno porte
Art. 15. Caso a autorização para o aterro temporário de pequeno porte não possa ser emitida em razão do não atendimento das condições previstas no art. 14, deverá ser requerida somente o licenciamento para o encerramento das atividades operacionais do lixão e apresentada uma solução para a disposição dos resíduos sólidos urbanos, conforme define o art. 10 deste Decreto.
Eficácia suspensa por liminar deferida na ADI nº 5984108-83.2024.8.09.0000 TJGO.
CAPÍTULO IV
DA FASE DEFINITIVA
Eficácia suspensa por liminar deferida na ADI nº 5984108-83.2024.8.09.0000 TJGO.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado