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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3984, de 28 de maio de 2007

Nº 3984/2007

Art. 1.
Fica criado o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo únicoO Instituto Brasília Ambiental terá sede e foro no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Instituto Brasília Ambiental tem como finalidades:
Iexecutar e fazer executar as políticas ambiental e de recursos hídricos do Distrito Federal;
IIcontrolar e fiscalizar, com poder de polícia, o manejo dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal, bem como toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 1ºA atuação do Instituto Brasília Ambiental será regida pelos fundamentos, objetivos e diretrizes da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; da Lei Distrital no 41, de 13 de setembro de 1989 — Lei de Política Ambiental do Distrito Federal; e da Lei Distrital no 2.725, de 13 de junho de 2001 — Lei de Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 2ºO Instituto Brasília Ambiental integrará o Sistema Nacional de Meio Ambiente, nos termos do art. 6o da Lei Federal no 6.938/81, e o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal no 9.433/97.
Art. 3.
Compete ao Instituto Brasília Ambiental:
Ipropor normas e padrões de qualidade ambiental e dos recursos hídricos;
IIdefinir normas e padrões relativos ao uso e manejo de recursos ambientais;
IIIpropor e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação e vigilância dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal;
IVpropor a definição e executar o controle do zoneamento ambiental e do zoneamento ecológico e econômico;
Vproceder à avaliação de impactos ambientais;
VIpromover o licenciamento de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em todo o território do Distrito Federal;
VIIpropor a criação e promover a gestão das unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas;
VIIIimplantar e operacionalizar sistemas de informações e de monitoramentos ambientais e de recursos hídricos;
IXfiscalizar e aplicar penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;
Xplanejar e desenvolver programas de educação ambiental;
XIpromover a proteção e o manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica do Distrito Federal;
XIIdisciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, monitorar e fiscalizar atividades, processos e empreendimentos, bem como o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal;
XIIIregulamentar, analisar, registrar e controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de substâncias químicas em atividades agrossilvopastoris, industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme legislação em vigor;
XIVdesenvolver ações de assistência e apoio às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
XVpromover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio à adoção de tecnologias limpas e ao extrativismo;
XVIaplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos nacionais e internacionais relativos à gestão ambiental e dos recursos hídricos;
XVIImonitorar, prevenir e controlar desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

XVIII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos aos autos de infração oriundos do exercício do poder de polícia administrativa do Instituto;

XIXfazer recolher, junto à conta da autarquia, preços públicos de licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros, nos termos da legislação vigente;
XXpromover e executar atividades afins e correlatas necessárias à plena consecução de sua finalidade.
Art. 4.
Para consecução de suas finalidades, poderá o Instituto Brasília Ambiental celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas.
Art. 5.
Compõem o patrimônio do Instituto Brasília Ambiental os recursos e bens móveis e imóveis, de qualquer natureza, que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou transferidos.
Art. 6.
Constituem receitas do Instituto Brasília Ambiental:
Ias dotações orçamentárias previstas no orçamento do Distrito Federal;
IIos recursos oriundos da cobrança de preços públicos, multas, taxas relativas às atividades ambientais e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros, nos termos da legislação;
IIIos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IVas doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados;
Vos valores obtidos com alienações patrimoniais.
Art. 7.
O Instituto Brasília Ambiental terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IISecretaria-Geral;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVSuperintendência de Licenciamento e Fiscalização;
VDiretoria de Licenciamento Ambiental;
VIDiretoria de Fiscalização Ambiental;
VIISuperintendência de Gestão de Áreas Protegidas;
VIIIDiretoria de Administração de Parques;
IXDiretoria de Gestão de Unidades de Conservação;
XSuperintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental;
XIDiretoria de Estudos, Programas e Monitoramento da Qualidade Ambiental;
XIIDiretoria de Educação Ambiental e Difusão de Tecnologias;
XIIIUnidade de Administração Geral.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Instituto, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, disporá sobre a estrutura e as competências das suas unidades administrativas.
Art. 8.
O quadro de pessoal será tecnicamente dimensionado, de forma a atender às necessidades e finalidades específicas do Instituto Brasília Ambiental.
§ 1ºOs servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal ocupantes do cargo Analista de Administração Pública — Especialidade Meio Ambiente, e da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, cargo Fiscal de Atividades Urbanas — Especialidade Controle Ambiental, ficam lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, podendo, no estrito interesse do Instituto Brasília Ambiental, ser a ele cedidos.
§ 2ºFica assegurado aos servidores em exercício no Instituto Brasília Ambiental integrantes da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, cargo Fiscal de Atividades Urbanas — Especialidade Controle Ambiental, o percebimento da Gratificação de Incentivo a Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb.
§ 3ºFica assegurada aos servidores da carreira Administração Pública em exercício no Instituto Brasília Ambiental a percepção da Gratificação de Meio Ambiente — GAMA, instituída pelo art. 16 da Lei no 3.351/2004, observado o que preceitua o art. 21, § 6o , da Lei no 3.824/2006. § 4o A Titularidade da Diretoria de Fiscalização é privativa dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas — Área de Especialização em Controle Ambiental.
Art. 9.
O Instituto Brasília Ambiental terá plano de carreira e quadro de pessoal permanente próprios, a serem criados por lei específica, que ainda definirá seu plano de cargos e salários, condicionado o provimento à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado em até dois anos contados da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoCom a entrada em exercício dos servidores aprovados no concurso público de que trata o caput deste artigo, o Instituto Brasília Ambiental promoverá a devolução aos seus respectivos órgãos de origem, no mínimo em igual número, dos servidores de que trata o art. 8o , § 3o , desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
Art. 10.
As competências e as atribuições relativas à execução das Políticas Ambiental e de Recursos Hídricos do Distrito Federal definidas pela legislação em vigor passam ao Instituto Brasília Ambiental, sem prejuízo das competências da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em especial as de formulação das políticas públicas ambientais.
Art. 11.
A presidência do Conselho de Meio Ambiente, do Conselho de Recursos Hídricos, do Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado e dos conselhos de unidades de conservação poderá ser delegada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ao Subsecretário de Meio Ambiente e ao Presidente do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 12.
Fica extinto o Fundo de Melhoria da Gestão de Parques – PROPARQUES, criado pela Lei no 3.280, de 31 de dezembro de 2003, sendo os saldos financeiros existentes transferidos para a conta do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM, criado pela Lei no 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 13.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Conselho de Administração do FUNAM, tendo como finalidade:
Ipromover a gestão dos recursos financeiros do Fundo;
IIelaborar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, definindo as normas organizacionais e operacionais do Fundo;
IIIestabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
IVaprovar proposta anual de orçamento;
Valocar os recursos em ações, projetos e programas, observando a viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VIacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNAM, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes;
VIImanter organizados e atualizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração;
VIIImanter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IXadministrar o FUNAM de modo a ensejar, sempre que possível, continuidade de ações e programas que, iniciados num governo, tenham prosseguimento no subseqüente.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração do FUNAM terá a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá;
IIo Presidente do Instituto Brasília Ambiental;
IIIo Subsecretário de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV4 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal;
V1 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal.
Art. 14.
É vedada a participação de um mesmo representante da sociedade civil em mais de um conselho em funcionamento no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou de seus órgãos vinculados.
Parágrafo únicoIgualmente, é vedada a participação, simultaneamente, de uma mesma entidade em mais de um conselho.
Art. 15.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Brasília Ambiental, os cargos de Natureza Especial e em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, ficando extintos, no mínimo, igual quantitativo de cargos, respeitado o respectivo símbolo, do banco de cargos e funções de que trata o art. 1o , § 3o , do Decreto no 27.591, de 1o de janeiro de 2007.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, a relação, com símbolos e valores, dos cargos extintos.
Art. 16.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente prestará ao Instituto Brasília Ambiental, até a aprovação de seu orçamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário.
Art. 17.
Poder Executivo encaminhará, em até trinta dias após a publicação desta Lei, à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta para abertura de crédito especial de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), com a finalidade de dotar orçamentariamente o Instituto Brasília Ambiental.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Distrito Federal.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei no 3.365, de 16 de junho de 2004.

Brasília, 28 de maio de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO

Cargos em Comissão criados no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental.

SÍMBOLOQUANTIDADEVALOR UNITÁRIO (R$)VALOR TOTAL (R$)
CNE-4017.452,007.452,00
CNE-5016.112,466.112,46
CNE-6045.501,3122.005,24
CNE-7024.401,058.802,10
Subtotal 108-44.371,80
DF-14072.759,8619.319,02
DF-13052.399,5011.997,50
DF-12162.106,0333.696,48
DF-11481.812,7687.012,48
DF-10301.519,3045.579,00
DF-09041.360,105.440,40
DF-08201.200,6424.012,80
DF-0630882,1426.464,20
Subtotal 2160-253.521,88
Total168-297.893,68

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