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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3280, de 31 de dezembro de 2003

Nº 3280/2003

Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação na estrutura administrativa do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação:
Iformular, coordenar e executar a política de uso e conservação dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal;
IIpropor a criação de parques e unidades de conservação, e promover a fiscalização e o manejo ambiental dessas unidades;
IIIpromover a implantação de parques e unidades de conservação, no que concerne a:
a)regularização da situação fundiária;
b)cercamento e sinalização;
c)instalação de equipamentos públicos para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, de recreação, de lazer e de educação ambiental, compatíveis com a vocação de cada unidade;
d)edificações;
IVexecutar a manutenção dos parques e unidades de conservação;
Vpromover e apoiar pesquisas sobre os recursos naturais nos parques e unidades de conservação, visando a conservação e uso sustentável da biodiversidade;
VIestimular a execução de estudos e projetos que visem o aproveitamento econômico dos recursos naturais do cerrado, com privilégio para as espécies da flora e da fauna nativas;
VIIpromover a auto-sustentação dos parques e unidades de conservação de forma racional, mediante a implementação de estratégia de captação de recursos;
VIIIcolaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental, em âmbito nacional, regional e local;
IXimplantar os planos de manejo nos parques e unidades de conservação;
Xexecutar obras de recuperação das áreas degradadas e de melhoria da qualidade ambiental;
XIelaborar e manter atualizado o Cadastro de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
XIIfornecer orientação técnica para implantação e manutenção de parques e unidades conservação;
XIIIcoordenar os conselhos gestores dos parques.
Art. 3.
Para composição da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os Cargos Comissionados constantes do anexo único desta Lei.
Art. 4.
A Secretaria de Administração de Parques e Unidades de Conservação poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a implantação e manutenção de parques e unidades de conservação, vedada a cobrança de qualquer valor para o ingresso nos parques.
Art. 5.
Ficam vinculados à Secretaria de Administração de Parques e Unidades de Conservação o Jardim Botânico de Brasília e a Fundação Pólo Ecológico de Brasília.
Art. 6.
O apoio administrativo e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Art. 7.
Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques - PRO-PARQUES, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, com a finalidade de propiciar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de educação ambiental e proteção da biodiversidade, com vistas à conservação dos ecossistemas naturais dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal.
Art. 8.
Constituem recursos financeiros do Fundo PRO-PARQUES o produto de arrecadação das seguintes receitas:
Irecursos consignados no orçamento do Distrito Federal e destinados ao Fundo;
IIdoações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IIIrecursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
IVreceitas provenientes de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e unidades de conservação do Distrito Federal, efetivada segundo a legislação vigente;
Vreceitas provenientes de contribuição mensal pela concessão do uso de áreas dos parques e unidades de conservação, ainda que cedida em título precário;
VIvalores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VIIoutros recursos eventuais.
Art. 9.
Os recursos arrecadados, vinculados ao Fundo PRO-PARQUES, serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Parágrafo únicoOs saldos do PRO-PARQUES serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10.
Na gestão do Fundo serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 11.
PRO-PARQUES será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros titulares:
Io Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IIum representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
IIIo Superintendente do Jardim Botânico de Brasília;
IVo Superintendente da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;
Vum representante do Gabinete do Governador;
VIum representante da Polícia Militar Florestal do Distrito Federal.
§ 1ºA presidênia do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
§ 2ºOs membros titulares a que se refere este artigo serão substituídos por membros suplentes designados em seus impedimentos e afastamentos legais.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do Fundo PRO-PARQUES serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRO-PARQUES:
Ipromover a administração do Fundo, de forma que ações e programas iniciados em um governo tenham garantia de continuidade no governo subseqüente;
IIelaborar o regimento interno;
IIIdefinir as normas operacionais do Fundo;
IVestabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
Vaprovar proposta anual de orçamento do PRO-PARQUES;
VIalocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VIIacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRO-PARQUES, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes;
VIIImanter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
IXmanter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes.
Art. 13.
Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:
Irelatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
IIespecificações de ações, programas e projetos desenvolvidos;
IIIbalanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.
Parágrafo únicoNo exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados:
Ia solvabilidade do Fundo;
IIa regularidade de suas contas;
IIIo fiel cumprimento dos fins estatutários;
IVo desempenho de seus programas e projetos;
Va aplicação dos recursos e outros;
VIdemais aspectos considerados pertinentes.
Art. 14.
Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador em nível pericial, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 15.
Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRO-PARQUES, que será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 16.
Conselho de Administração do PRO-PARQUES submeterá à apreciação do Governador, no prazo de trinta dias da instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto estabelecendo normas de organização e funcionamento.
Parágrafo únicoAté a publicação do respectivo regimento interno, o Conselho de Administração do Fundo poderá adotar, como estatuto de regência provisória, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 17.
Fica extinta a Comissão Permanente de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo - COMPARQUES.
Art. 18.
Ficam excluídos da abrangência das disposições contidas nesta Lei a Unidade de Conservação de Águas Emendads e o Parque Ecológico Burle Max, que permanecem vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal

(art 3º da Lei nº 3.280 de 31 de dezembro de 2003.)

UNIDADE/CARGO GABINETESÍMBOLOQTDE
Secretário de EstadoCNE-0301
Secretário - AdjuntoCNE-041
Chefe de GabineteCNE-061
Assessor de Tecnologia da InformaçãoDAF-141
Assessor Técnico LegislativoDFA-141
Assessor de Comunicação SocialDFA-141
AssessorDFA-131
AssessorDFA-121
AssistenteDFA-102
Secretário ExecutivoDFA-092
AssistenteDFA-092

DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL

Diretor de Apoio OperacionalDFG-141
Gerente de Recursos HumanosDFG-121
Gerente de Administração e FinançasDFG-121
Chefe do Núcleo de Orçamento e FinançasDFG-091
Chefe do Núcleo de Contratos e ConvêniosDFG-091
Chefe do Núcleo de Material e PatrimônioDFG-091
Chefe do Núcleo de Comunicação, Transporte e Serviços GeraisDFG-091
AssistenteDFA-091
AssistenteDFA-061
Secretário AdministrativoDFA-031

SUBSECRETARIA DE PLANEJMANTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO

Subsecretário de Planejamento, Controle e AvaliaçãoCNE-061
Gerente de ProjetosDFA-124
Gerente de Estudos e ManejosDFG-121
Gerente de Educação AmbientalDFG-121
AssistenteDFA-092
Supervisor de Parques e Unidades de ConservaçãoDFA-078
Secretário AdministrativoDFA-031

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES

Subsecretário de OperaçõesCNE-061
Administrador de Unidades de Conservação IDFG-111
Administrador de Parques IDFG-111
Administrador de Unidades de Conservação IIDFG-101
Administrador de Parques IIDFG-102
Animador de Parques IDFG-1025
Animador de Parques IIDFG-091
Chefe do Núcleo de Áreas DegradadasDFG-0912
Chefe do Núcleo de Pesquisas AplicadasDFG-091
Chefe do Núcleo de Proteção e Vigilância AmbientalDFG-091
AssistenteDFA-091
AssistenteDFA-063
Secretário AdministrativoDFA-031

Citada por 13 normas

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