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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44608, de 7 de junho de 2023

Nº 44608/2023

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Art. 1.
Fica instituído o “Programa DF nos Parques” cuja finalidade é aprimorar o uso público dos parques e unidades de conservação distritais, coordenando esforços dos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Institui o Programa DF nos Parques e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, bem como no art. 3º, incisos III e X, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, DECRETA:

Art. 2.
O Programa instituído por este Decreto tem como objetivos:
Ipromover o uso público sustentável dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal em consonância com o regulamento e plano de manejo de cada área;
IIoferecer, nos parques e demais unidades de conservação, serviços e atividades públicas voltados à sustentabilidade ambiental, à saúde, à educação, ao esporte, ao turismo, à cultura, ao trabalho e à assistência social, dentre outros, a fim de melhorar a qualidade de vida da população do Distrito Federal;
IIIrealizar parcerias entre o Governo do Distrito Federal, organizações da sociedade civil e do setor produtivo para a realização de cursos, feiras, palestras, seminários, oficinas, atividades esportivas, culturais, ambientais, dentre outras, nos parques e unidades de conservação do Distrito Federal;
IVestimular a população do Distrito Federal e, principalmente, os residentes no entorno dos parques e unidades de conservação a frequentar esses espaços, bem como aumentar a assiduidade de seus usuários, a fim de que cooperem com sua proteção e uso sustentável.
Art. 3.
Compete ao Comitê Gestor coordenar e gerir o Programa DF nos Parques, devendo selecionar parques e unidades de conservação, nos quais as atividades devem ser desenvolvidas, coordenando as ações e promovendo a cooperação entre seus membros.
Art. 4.
O Comitê Gestor de que trata o art. 3º é composto por 2 representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;
IIInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
IIISecretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
XVISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA a coordenação do Comitê Gestor do Programa DF nos Parques, sendo responsável pela convocação, organização e registro das reuniões.
§ 2ºO Comitê Gestor do Programa DF nos Parques deve se reunir trimestralmente ou, de forma extraordinária, quando convocado pela SEMA.
§ 3ºOs representantes dos órgãos e entidades previstos nos incisos II a XV do caput deste artigo devem encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal a indicação dos seus representantes e suplentes no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 4ºA designação dos membros do Comitê Gestor do Programa DF nos Parques será feita por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.
Art. 5.
Os órgãos e entidades membros do Comitê Gestor devem elaborar, em comum acordo com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, planos de trabalho e cronogramas de atividades para o desenvolvimento e oferta de serviços públicos nos parques e unidades de conservação selecionadas.
Parágrafo únicoAs atividades deste programa devem ser desenvolvidas em consonância com as diretrizes de gestão dos parques e unidades de conservação estabelecidas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019 e demais diplomas legais.
Art. 6.
O Comitê Gestor deve, até o dia 30 de março de cada ano, aprovar um plano anual de atividades e serviços públicos que devem ser oferecidos por seus membros e eventuais parceiros e apoiadores nos parques e unidades de conservação definidos pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
Art. 7.
O Comitê pode solicitar dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, dentro de suas competências institucionais, apoio para a realização das atividades previstas nos planos de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 8.
O Comitê Gestor deve elaborar e apresentar ao Governador do Distrito Federal relatório semestral que descreva as atividades desenvolvidas no âmbito deste Programa e as que devem ser desenvolvidas no semestre subsequente.
Parágrafo únicoO relatório semestral previsto neste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.
Art. 9.
A participação no Comitê Gestor do Programa DF nos Parques é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se o Decreto nº 37.115, de 15 de fevereiro de 2016.

Brasília, 07 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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