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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43752, de 12 de setembro de 2022

Nº 43752/2022

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1.
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam/DF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, é de natureza contábil e seus recursos serão aplicados em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial, de educação ambiental e em despesas de capital relativos à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos do artigo 77 da Lei nº 41, de 1989.

Dispõe sobre o Fundo Único do Meio Ambiente - Funam/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no artigo 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, o art. 12 e o art. 13 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São objetivos do Funam/DF:
Iapoiar programas e projetos voltados para a execução da política ambiental do Distrito Federal;
IIpromover a participação da sociedade civil na solução dos problemas ambientais do Distrito Federal;
IIIdesenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Distrito Federal;
IVapoiar programas de conservação e revegetação de áreas protegidas do Distrito Federal;
Vapoiar a execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;
VIvalorizar o desenvolvimento ambiental e ecologicamente equilibrado do Distrito Federal a partir de práticas de proteção e conservação ambiental.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 3.
Constituem recursos do Funam/DF:
Ios provenientes de dotações constantes do orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;
IIo equivalente a 50% dos recursos financeiros oriundos da Compensação Florestal quando a obrigação for convertida no pagamento em pecúnia, nos termos do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018, Art. 20, V;
IIIo total da Compensação Florestal devida em razão da supressão de árvores isoladas, nos termos do Decreto nº 39.469, de 2018, Art. 39;
IVos valores decorrentes de decisões judiciais, transações ou acordos firmados com os órgãos competentes;
Vos valores provenientes da conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direito, por acordos feitos entre o autor do fato e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por determinação judicial;
VIo resultado da alienação dos bens permanentes adquiridos em razão dos convênios firmados e dos projetos financiados com recursos do próprio fundo, quando constatada a inaptidão destes para auxiliar na execução da Política Ambiental do Distrito Federal;
VIIas contribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIIIos recursos resultantes de doações, como importâncias, valores, bens móveis que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
IXrendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
Xoutros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Funam/DF.
Art. 4.
Os recursos destinados ao Funam/DF serão depositados em contas vinculadas ao BRB/ SA - Banco de Brasília, com a denominação de Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam/DF, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo, de acordo com a legislação vigente, salvo o disposto no parágrafo primeiro.
§ 1ºPoderão ser abertas contas vinculadas em estabelecimentos bancários da rede oficial, desde que convênios, acordos ou ajustes assim o determinem.
§ 2ºO saldo financeiro destinado ao Funam/DF, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5.
Na gestão do Funam/DF serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS E PROJETOS E DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO

Art. 6.
São passíveis de financiamento por, intermédio de recursos do Funam/DF, programas, projetos e atividades relacionadas aos objetivos do Fundo e que tenham como objetivo a execução da política ambiental do Distrito Federal, em especial os que tratem de iniciativas voltadas:
Iao manejo sustentável e à conservação dos recursos naturais renováveis;
IIao planejamento, implantação, gestão, consolidação e revitalização das Unidades de Conservação;
IIIà proteção, conservação e recuperação das áreas protegidas;
IVao apoio na execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;
Và proteção, conservação, manejo e monitoramento de fauna silvestre;
VIao planejamento e execução de ações voltadas para o monitoramento da qualidade do ar, ruídos, queimadas, processos erosivos, paisagem e clima;
VIIaos programas, estudos, projetos e ações institucionais na gestão integrada de recursos hídricos e das águas do Distrito Federal;
VIIIà educação ambiental;
IXà pesquisa de tecnologias voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável;
Xao apoio à implementação da Política Distrital de Resíduos Sólidos;
XIao fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucional do Funam/DF.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7.
Ressalvado o que dispõe o Art. 8º, a disponibilização dos recursos financeiros do Funam/DF será por demanda espontânea ou induzida, realizada por meio de publicação periódica de editais, visando à execução da política ambiental do Distrito Federal, ao qual poderão candidatar-se:
Ientidades públicas das diversas esferas governamentais (distrital e regional);
IIinstituições privadas brasileiras, desde que não possuam fins lucrativos, e que possuam atribuições estatutárias para atuar em áreas do meio ambiente e recursos hídricos, identificadas como organização da sociedade civil (OSC) na forma do Art 2º inciso I da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, cuja missão institucional esteja prevista em estatuto, seja a defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos, cooperativas ou conselhos de classes, associações de produtores, de classe e de bairro, cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Funam/DF, desde que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de constituição comprovada.
§ 1ºDemais condicionantes para apresentação de projetos poderão ser exigidos por editais a serem expedidos anualmente e aprovados pelo CAF.
Art. 8.
Para fins de gestão, fortalecimento e estruturação institucional e execução da política ambiental do Distrito Federal, poderão ser propostos programas e projetos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema e pelo Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal - Brasília Ambiental, independentemente de publicação de editais, exigida a aprovação do projeto pelo Conselho de Administração do Fundo - CAF/DF e execução direta pelo Funam/DF, com respectiva prestação de contas na forma da legislação vigente.
Parágrafo únicoBens móveis, imóveis e equipamentos adquiridos para os projetos da Sema e do Brasília Ambiental serão tombados no patrimônio do Funam/DF e cedidos à Secretaria ou ao Instituto durante a vigência do projeto e poderão ser doados através de termo de doação aos proponentes após o seu término.
Art. 9.
Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente apresentar a proposta de orçamento anual do Funam/DF, a qual será previamente aprovada pelo Conselho de Administração do Fundo.
Art. 10.
Funam/DF terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e realização da despesa, à forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à legislação pertinente.
Parágrafo únicoBimestralmente deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Funam/DF.

CAPÍTULO VI

DAS RESTRIÇÕES AO USO DOS RECURSOS DO FUNAM/DF

Art. 11.
s recursos originados do Funam/DF não poderão ser utilizados para:
Ipagamento de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similares;
IIpagamento de despesas para elaboração do projeto apresentado para a execução do recurso;
IIIpagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente aos quadros do proponente, integrantes do Conselho, ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
IVpagamentos de impostos, multas, juros ou correção monetária e pagamento ou recolhimento fora dos prazos;
Vpagamentos de contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de outros serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;
VIpagamentos de dividendos ou recuperação de capital investido;
VIIcompra de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;
VIIIdespesas gerais das instituições proponentes ou executoras do projeto;
IXfinanciamento de dívida;
Xaquisição de bens móveis e imóveis usados;
XIoutros usos não previstos na legislação afeta.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO

Art. 12.
Funam/DF é administrado pelo Conselho de Administração - CAF, nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, composto pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
IIo Presidente do Instituto Brasília Ambiental;
IIIo Subsecretário de Assuntos Estratégicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV4 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal;
V1 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá designar um servidor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para exercer as funções de secretário executivo do Funam/DF, que fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento do Fundo e apoio ao Conselho.
Art. 13.
Conselho de Administração do Funam/DF tem como finalidade:
Ipromover a gestão dos recursos financeiros do Fundo;
IIestabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
IIIaprovar proposta anual de orçamento;
IValocar os recursos do Fundo em ações, projetos e programas, observando a viabilidade técnica ambiental e a disponibilidade financeira;
Vacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Funam/DF, sem prejuízo dos controles internos e externos efetuados pelos órgãos competentes;
VImanter organizados e atualizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração;
VIImanter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
VIIIadministrar o Funam/DF de modo a ensejar, sempre que possível, continuidade de ações, programas e projetos, que iniciados num governo tenham prosseguimento no subsequente.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO DO FUNAM/DF

Art. 14.
Patrimônio do Funam/DF será constituído:
Idos bens e direitos que vier a adquirir;
IIdas doações que receber;
IIIdas subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas;
§ 1ºOs bens e direitos do Funam/DF serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2ºEm caso de extinção do Funam/DF, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Conselho de Administração do Funam/DF, instituído pelo art. 13 da Lei nº 3.984 de 28 de maio de 2007. no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, proporá e aprovará o seu Regimento Interno, estabelecendo, dentre outras regras, as normas de funcionamento, as responsabilidades e atribuições dos membros do Conselho e os critérios técnicos para a liberação dos recursos e participação nas deliberações do conselho.
Art. 16.
As dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Único do Meio Ambiente - CAF/DF;
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revoga-se o Decreto nº 28.292, de 19 de setembro de 2007.

Brasília, 12 de setembro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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