A apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração referida no inciso V do artigo 17 deste Decreto, obedecerão às competências legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.§ 1ºA fiscalização providenciará a remoção dos bens apreendidos para depósito público, quais sejam:
Iquando se tratar de veículos de qualquer natureza, deverão ser recolhidos ao depósito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, que lavrará o respectivo Auto de Infração ou notificação.
IIquando se tratar de instrumentos, apetrechos, equipamentos deverão ser recolhidos para o depósito da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, IBRAM, Órgãos de Segurança Pública e Administrações Regionais do Distrito Federal.
§ 2ºA penalidade de apreensão será feita por meio de Auto de Infração/Apreensão devendo conter obrigatoriamente o local da apreensão, a identificação do proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, o tipo e o modelo, além de outros dados necessários à correta identificação dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos.
§ 3ºA devolução dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos ficará condicionada:
IAo cumprimento das exigências formuladas no Auto ou à assinatura de Termo de Compromisso se comprometendo a regularizar a situação, quando for o caso;
IIÀ comprovação da propriedade dos bens apreendidos;
IIIAo pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 4ºOs gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização e controle, responsável pela apreensão, independentemente da devolução do bem.
§ 5ºO órgão competente fará publicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 6ºA solicitação para a devolução dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do 1º dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão.
§ 7ºOs interessados poderão reclamar dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos antes da publicação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8ºOs instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 6º, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial Distrito Federal.
§ 9ºOs instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos e não devolvidos nos termos da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e deste Decreto Regulamentador serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.