Constituem-se serviços, de que trata o artigo anterior, o conjunto de atividades praticadas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL para instrução de requerimentos das seguintes licenças:ILicença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atesta sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
IILicença de Instalação (LI), que autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, que constituem motivos determinantes;
IIILicença de Operação (LO), que autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IVAutorização Ambiental (AA), que autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras ou atividades não sujeitas ao processo de licenciamento ambiental convencional ou simplificado, bem como obras emergenciais, de utilidade pública ou interesse social, nos termos da lei;
VLicença Ambiental Simplificada (LAS), concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador.
§ 1ºAs atividades passíveis de licenciamento ambiental estão classificadas conforme seu porte e potencial poluidor, nos moldes do Anexo I deste Decreto.
§ 2ºOs preços dos serviços para obtenção das licenças descritas nos incisos I a III deste artigo são estabelecidos no Anexo II.
§ 3ºO preço dos serviços para obtenção de cada uma das licenças mencionadas nos incisos I a III deste artigo tem valor próprio, independentemente do empreendimento ou da atividade estar em operação.
§ 4ºPodem ser cobrados cumulativamente os preços dos serviços para obtenção de mais de uma licença quando requeridas pelo interessado.
§ 5ºNo caso de renovação das licenças, deve ser cobrado o importe correspondente a 50% do preço dos serviços para obtenção da licença correspondente.
§ 6ºNo caso da concessão da Licença Ambiental Simplificada (LAS) deve ser cobrado o valor correspondente ao preço do serviço para obtenção da Licença de Instalação do empreendimento licenciado conforme estabelecido no Anexo II deste Decreto.