O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias subseqüentes da sua instalação, compondo-se de 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos e entidades do Poder Público Distrital e Federal e 13 (treze) conselheiros de entidades sem fins lucrativos da Sociedade Civil Organizada. O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação, compondo-se de 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos e entidades do Poder Público Distrital e Federal e 13 (treze) conselheiros de entidades sem fins lucrativos da Sociedade Civil Organizada: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24743 de 08/07/2004)a)01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) b)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; 01 (um) representante da Secretaria Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24743 de 08/07/2004) 02 (dois) representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) c)01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) d)01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal; 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) e)01 (um) representante das Administrações Regionais que estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, indicado pelo Poder Executivo Distrital; 01 (um) representante das Administrações Regionais que estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, indicado pelo Poder Executivo Distrital; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) f ) 01 (um) representante da Agência de Turismo do Distrito Federal;
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) g)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) h)01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Fundiários do Distrito Federal; 01 (um) representante do Jardim Botânico do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) i)01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal; 01 (um) representante da Universidade de Brasília; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) j)01 (um) representante do Instituto Jardim Botânico do Distrito Federal; 01 (um) representante do Instituto Basileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) l)01 (um) representante da Universidade de Brasília; 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) m)01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) n)01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28526 de 11/12/2007) IISão representantes da Sociedade Civil Organizada:
a)05 (cinco) representantes das organizações não governamentais Ambientalistas, indicados pelo Fórum das Organizações não Governamentais Ambientalistas do Distrito Federal e Entorno;
b)04 (quatro) representantes de associações de moradores situadas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;
c)01 (um) representante do setor agropecuário da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;
d)02 (dois) representantes do setor produtivo urbano da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;
e)01 (um) representante do setor de ensino particular, indicado pelo Sindicato das Escolas Particulares de Ensino.
§ 1ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que pertencem.
§ 2ºO Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado convocará os segmentos das associações de moradores, de produtores rurais e do setor produtivo urbano para se organizarem e indicarem os seus representantes, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3ºOs representantes das entidades do setor produtivo agrícola, das associações de moradores, do setor produtivo urbano e do setor de ensino particular serão escolhidos em assembléias amplamente divulgadas pelos instrumentos de comunicação eficientes, devidamente comunicados e comprovados ao Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado, pelas entidades envolvidas no processo.
§ 4ºAs entidades do setor rural devem representar produtores rurais cujas atividades e os títulos de uso e ocupação da terra sejam legalmente reconhecidos.
§ 5ºAs associações de moradores devem representar titulares de propriedade ou posse legalmente reconhecidas.
§ 6ºOs representantes do setor produtivo urbano que componham o Conselho deverão ter suas atividades legalmente reconhecidas.
§ 7ºFica assegurada a participação de outros órgãos integrantes da Administração Pública do Distrito Federal não relacionados no inciso I deste artigo, sem direito a voto, quando o objeto de deliberação, por parte do Conselho, for matéria que tenha reflexo em sua área de atuação.
§ 8ºO disposto no § 7º deste artigo também se aplica às organizações não governamentais da sociedade civil organizada não incluídas no inciso II deste artigo.
§ 9ºSerá designado um suplente para cada membro do Conselho.
§ 10ºO mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos.
§ 11ºO Conselho Gestor reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês para as reuniões ordinárias, ficando a cargo do próprio Conselho, quando necessário, convocar as reuniões extraordinárias.