Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28292, de 19 de setembro de 2007
Nº 28292/2007
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FUNAM CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO CAPÍTULO VII – DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO FUNDO CAPÍTULO VIII – DAS RESTRIÇÕES AO USO DOS RECURSOS DO FUNAM CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO DO FUNAM CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO III – DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAprova o Regimento Interno do Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM e o Regimento Interno do Conselho de Administração do FUNAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº. 2.299, de 21 de janeiro de 1999, considerando o disposto no artigo 73 da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, o art. 12 e o art. 13 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, DECRETA:
Brasília, 19 de setembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ÚNICO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL – FUNAM/DF
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FUNAM
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
§ primeiro - Poderão ser abertas contas vinculadas em estabelecimentos bancários da rede oficial, desde que convênios, acordos ou ajustes assim o determinem.
§ segundo - O saldo financeiro destinado ao FUNAM/DF, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
§ primeiro - Para serem consideradas elegíveis as instituições privadas brasileiras sem fins lucrativos deverão ter cadastro junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ segundo - Demais condicionantes para apresentação de projetos poderão ser exigidos por editais a serem expedidos anualmente e aprovados pelo CAF.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO VII
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO FUNDO
CAPÍTULO VIII
DAS RESTRIÇÕES AO USO DOS RECURSOS DO FUNAM
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO DO FUNAM
§ primeiro - Os bens e direitos do FUNAM/DF serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ segundo - Em caso de extinção do FUNAM/DF, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
§ primeiro - A convocação das sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por via epistolar, email ou edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ segundo - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente, ou na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto, ou, ainda, em qualquer hipótese, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros.
§ terceiro - As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou em outro local, quando assim for decidido pelo Presidente, cabendo ao conselheiro comunicar sua impossibilidade de comparecimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para a realização da sessão.
§ primeiro - Entende-se por maioria simples de votos o número de votos superior à metade dos conselheiros presentes.
§ segundo - As deliberações do Conselho dar-se-ão mediante a votação ostensiva e nominal dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
§ único - Na eventual vacância, falta ou impedimento do substituto indicado no “caput” deste artigo, o membro mais idoso do Conselho assumirá a função enquanto perdurar a situação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.