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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2657, de 29 de dezembro de 2000

Nº 2657/2000

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bein como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.395.839.366,00 (seis bilhões trezentos e noventa e cinco milhões oitocentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta e seis reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
A Despesa Orçamentária, do mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em RS 4.421.070.619,00 (quatro bilhões quatrocentos e vinte e um milhões setenta mil seiscentos e dezenove reais), e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.974.768.747,00 (um bilhão novecentos e setenta e quatro milhões setecentos e sessenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais).
Art. 5.
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Art. 6.
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 358.137.360,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões cento e trinta e sete mil trezentos e sessenta reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8.
As fontes de receitas, para cobertura da despesa fixada no art. 7°, decorrentes da geração de recursos próprios, participação acionária do Distrito Federal, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:
Ipara atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, limitada a vinte e cinco por cento do valor lotai de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c)da reserva de contingência.
IIpara abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, § 1°, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os respectivos saldos orçamentários;
IIIpara incorporar aos orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo únicoAdicionar-se ao limite da Unidade Orçamentária de destino, quando da transposição orçamentária decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de Unidade Orçamentária, o saldo remanescente.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2000

112° da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DODF nº 247 de 29 de dezembro de 2000 (SUPLEMENTO) .

Os anexos constam no DODF.

Citada por 233 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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