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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22024, de 21 de março de 2001

Nº 22024/2001

Regulamenta a Lei n.º 2.652 de 27 de dezembro de 2000 que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei orgânica do Distrito Federal, decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF criado nos termos, da Lei n.° 2.652 de 27 de dezembro de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, será implementado de acordo com as prescrições da Lei em epígrafe e conforme disposto neste regulamento, tem como finalidade conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras operantes do Crédito Rural no Distrito Federal a micro, mini produtores rurais, inclusive em fase de implantação, de forma individual ou organizados em grupos associativos ou cooperativos.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2.
Consideram-se beneficiários do Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, os produtores rurais classificados como micro e mini de acordo com as normas em vigor, enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL-DF/RIDE, conforme estabelece a Lei n ° 2.499, de 07 de dezembro de 1999, em empreendimentos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e ambiental, ouvido o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR instituído nos termos do art. 20 da Lei n. 2.499/99, cujos projetos contemplem:
Ia implantação de unidades novas de empreendimentos produtivos de bens e serviços, inclusive em regiões objeto de Reforma Agrária em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
IIa expansão de empreendimento produtivo, que objetive o aumento da produção;
IIIa modernização de empreendimento produtivo visando aprimorar a melhoria da qualidade dos produtos, com implantação de novas tecnologias, como meio de competir no mercado cada vez mais exigente;
IVa reativação de empreendimento produtivo;
Va implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada.
§ 1ºPara fazer jus ao incentivo previsto neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos e condicionantes:
Iter empreendimento relacionado com a atividade em área rural do Distrito Federal;
IIestar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais;
IIIestar com as atividades de acordo com as diretrizes ambientais vigentes no Distrito Federal.
§ 2ºA concessão de aval por meio do Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF fica condicionada a empreendimentos localizados no território do Distrito Federal, excluídos os considerados invasores de áreas públicas.

CAPÍTULO II

DA – ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 3.
Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval do Distrito Federal:
Ivalores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do Fundo de Aval do Distrito Federal;
IIreceitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;
IIIretorno das aplicações do Fundo de Aval do Distrito Federal no setor privado;
IVrecursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente;
Vrecuperação de recursos de avais honrados;
VIdotações orçamentárias específicas;
VIIrepasses do Governo do Distrito Federal;
VIIIrepasses do Governo Federal mediante convênios firmados;
IXrecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo;
XCinco porcento da receita arrecadada com a concessão de uso ou venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;
XICinco porcento do produto arrecadado pela venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF.
§ 1ºAlém das fontes de recursos prescritas neste artigo, constituem receita do Fundo de Aval do Distrito Federal os valores referentes ao recolhimento da taxa de concessão de aval conforme previsto no artigo 8° da Lei n.° 2.652/00.
§ 2ºOs repasses provenientes de instituições de fomento só poderão ser considerados após assinatura de convênios, especificando os valores a serem liberados e quais atividades produtivas serão beneficiadas.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento enviará relatório mensal dos valores depositados em decorrência do disposto no inciso X do artigo 2° da Lei 2.652/00.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá efetuar o depósito dos valores estipulados pelo inciso XI do artigo 2° da Lei 2.652/00 no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da receita arrecadada.

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO – DOS RECURSOS

Art. 4.
Os avais serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL - DF - RIDE, conforme disposto na Lei n.º 2.499/99.
Parágrafo únicoO Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR definirá os programas que serão priorizados para fins de aplicação deste artigo.
Art. 5.
As garantias complementares oferecidas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal destinam-se a cobertura de créditos para as operações normais ao Crédito Rural, conforme legislação em vigor, compreendendo:
Ioperações de investimentos;
IIoperações de custeio agrícola;
IIIoperações de crédito para comercialização;
IVoperações de capital de giro.
§ 1ºAs operações de capital de giro somente poderão ser oferecidas aos participantes do Programa de Agroindústria.
§ 2ºFica vedada concessão de aval para as seguintes operações:
Icobertura de encargos financeiros;
IIrealização de gastos gerais de administração;
IIIaquisição de imóvel;
IVaquisição de veículos de passageiros;
Vrecuperação de capital já investido;
VIpagamento de dívidas;
VIIaquisição de máquinas e equipamentos usados.
§ 3ºO CPDR poderá, se de interesse público, autorizar aquisição de máquinas e equipamentos usados, desde que comprovada a necessidade, estado de conservação e garantia por parte do vendedor.
Art. 6.
Não será concedido novo aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, bem como àqueles que tenham algum impedimento legal.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E PRAZOS

Art. 7.
A concessão do Aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:
Iaté vinte e um mil duzentos e oitenta e duas UFIR, para produtor rural individualmente;
IIaté cinquenta e três mil e duzentos e cinco UFIR, para empresas rurais;
IIIo somatório de trinta por cento dos limites individuais fixados no inciso I, observado o limite máximo de cinquenta e três mil e duzentos e cinco UFIR, para associações e cooperativas.
Art. 8.
O limite de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal será de até oitenta por cento do valor do financiamento, para investimento e para capital de giro, respeitados os limites impostos no art. 7º.
§ 1ºPara operações associadas a capital de giro, será garantido pelo Fundo de Aval do Distrito Federal, no máximo, cinquenta por cento do valor financiado.
§ 2ºO prazo máximo de garantia é de sessenta meses, independentemente do prazo pactuado entre o tomador e a instituição financeira.

CAPÍTULO V

DA – TAXA DE CONCESSÃO DE AVAL

Art. 9.
A Taxa de Concessão de Aval, instituída pelo artigo 8º da Lei n.º 2.652/00, deverá ser recolhida no ato de assinatura do termo de Concessão de Aval em formulário próprio a ser disponibilizado pelo BrB - Banco de Brasília S.A., respeitados os seguintes critérios:
Idois por cento da concessão nas operações com garantia até vinte e quatro meses;
IItrês por cento da concessão nas operações com garantia de vinte e quatro meses e um dia até trinta e seis meses;
IIIcinco por cento da concessão nas operações com garantia de trinta e seis meses e um dia até sessenta meses.
Parágrafo únicoO Termo de Concessão de Aval de que trata este artigo constitui documento válido para efeito de garantia complementar à solicitação de financiamento junto às instituições financeiras.

CAPÍTULO VI

DO – CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DE AVAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10.
Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, é composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
IIIPresidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;
IVPresidente do Sindicato Rural do Distrito Federal.
§ 1ºO Conselho Administrativo e Gestor será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 2ºO Conselho Administrativo e Gestor reunir-se-á uma ver por mês ou quando se fizer necessário, com vistas à análise e deliberação acerca dos pleitos de financiamentos com amparo do Fundo de Aval do Distrito Federal e enviará mensalmente ao CPDR cópia da ata de reunião.
§ 3ºNa gestão do Fundo de Aval do Distrito Federal serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.
§ 4ºO registro e o controle contábil do Fundo de Aval do Distrito Federal bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, devendo ser apresentados mensalmente ao Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal para apreciação.
Art. 11.
São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, além das contidas no artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal n.° 292, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Ideliberar sobre os pleitos de concessão de aval;
IImanter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval do Distrito Federal, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, programas e projetos desenvolvidos;
IIIindicar providências quanto a funcionalidade do Fundo de Aval do Distrito Federal, de forma a permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais;
IVadministrar o Fundo de Aval do Distrito Federal de modo a ensejar sempre que possível a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subsequente;
Vreceber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, nos termos do § 2º do art. 10 deste decreto, podendo impugná-lo no prazo de quinze dias, informando ao agente financeiro os motivos da impugnação;
VIexpedir resoluções e atos normativos complementares;
VIIelaborar no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo de Aval do Distrito Federal, devendo ser aprovado por resolução.

CAPÍTULO VII

DA – CONCESSÃO

Art. 12.
A concessão de aval com recursos do Fundo será analisada pelo Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, mediante ao recebimento de processo proveniente da Secretaria Executiva do CPDR, incluindo, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 33 do decreto n.° 21.500 de 11 de setembro de 2000, o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeiro.
§ 1ºAs deliberações do Conselho serão publicadas pela SAADF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, com comunicação ao interessado.
§ 2ºO indeferimento do pleito de aval poderá ensejar pedido de reconsideração ao Conselho do Fundo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
s riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval do Distrito Federal.
Art. 14.
BRB - Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Fundo de Aval do Distrito Federal nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.
§ 1ºO BRB - Banco de Brasília S.A. deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do Fundo de Aval do Distrito Federal, incluindo os extratos das contas vinculadas, com detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal até o décimo dia do mês subsequente.
§ 2ºO BRB - Banco de Brasília S.A., atendendo ao disposto no artigo 3º inciso II deste decreto, aplicará o saldo existente na conta do Fundo no mercado financeiro, observando a melhor remuneração.
Art. 15.
Será ressarcido ao BRB - Banco de Brasília S.A., a título de taxa de administração, o correspondente a meio por cento do saldo disponível para cobertura de aval pelo Fundo de Aval do Distrito Federal, apurado mensalmente, limitado a quatro porcento do saldo médio anual do Fundo.
Parágrafo únicoO ressarcimento a que se refere o caput será debitado ao Fundo de Aval do Distrito Federal no primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração do saldo disponível.
Art. 16.
Vencida e não paga a operação contratada em conformidade com o artigo 4º deste decreto e esgotadas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira, responsável pela contratação do financiamento, propor ação de execução relativa ao crédito.
§ 1ºA instituição financeira para fazer jus ao ressarcimento com recursos do Fundo de Aval do Distrito Federal, deverá formalizar o pleito junto ao BRB - Banco de Brasília S.A., em formulário próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
Iinstrumento de crédito;
IIprojeto técnico ou plano simples;
IIIsentença judicial definitiva condenando o devedor da operação.
§ 2ºO BRB - Banco de Brasília S.A., mediante notificação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, debitará, diretamente, à conta do Fundo de Aval do Distrito Federal, os valores suficientes para a honra do aval até o limite do valor definido na operação.
§ 3ºVisando o ressarcimento do Fundo de Aval do Distrito Federal, deverá o BRB - Banco de Brasília S.A. proceder a execução judicial do contrato em desfavor do tomador da operação de aval.
Art. 17.
Fica a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal autorizada a celebrar convênios e contratos que sejam necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 18.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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