Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3495, de 8 de dezembro de 2004

Nº 3495/2004

Ver fonte oficial 9 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Poder Público do Distrito Federal implementará ações no sentido de incentivar as diversas formas de cultivo do solo para produção de alimentos na zona urbana.
Art. 2.
Constituem sub-programas de agricultura urbana as seguintes modalidades de cultivo:
Ihortas familiares;
IIhortas comunitárias;
IIIhortas escolares;
IVhortas condominiais.
§ 1ºAs ações de agricultura desenvolvidas em hortas familiares constituem o sub-programa “Quintal Verde”.
§ 2ºAs hortas escolares localizadas na zona rural serão beneficiárias das ações e incentivos voltados para o desenvolvimento da agricultura urbana.
Art. 3.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que criou o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF – RIDE -, as ações de desenvolvimento da agricultura urbana constituem programa específico, podendo gozar dos incentivos que lhe forem pertinentes.
Art. 4.
O Poder Público do Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento da agricultura urbana fora dos limites do Distrito Federal, em especial nos demais municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE.
Art. 5.
A tecnologia de produção a ser difundida nos processos de agricultura urbana deverá ser orgânica, consoante as normas em vigor.
Art. 6.
O Poder Público definirá espaços urbanos nos quais será permitida a implementação da agricultura urbana e autorizará o seu uso mediante solicitação da comunidade e avaliação de projeto técnico elaborado por profissional competente.
Art. 7.
Constará da Lei Orçamentária Anual o valor orçado pelo órgão oficial de agricultura a ser destinado por este às ações de difusão da agricultura urbana.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 2004

117º da República 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 14/12/2004

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo