Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22859, de 9 de abril de 2002
Nº 22859/2002
Regulamenta a Lei nº 2.450, de 27 de setembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal – PIF-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
I. a implantação de novas unidades de empreendimentos produtivos de bens e serviços que propiciem o acompanhamento e adoção de tecnologias avançadas;
II. a expansão de empreendimento produtivo que objetive o aumento da produção;
III. a modernização de empreendimento produtivo visando aprimorar a melhoria da qualidade dos produtos como meio de competir no mercado cada vez mais exigente;
IV. a reativação de empreendimento produtivo;
V. a implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada.
I. possuir empreendimento relacionado com a atividade em área rural do Distrito Federal;
II. estar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais.
I. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal
II. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF;
I. gerir, acompanhar, avaliar e divulgar o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal – PIF-DF;
II. designar a Diretoria de Inspeção e Fiscalização – DIF, à qual compete registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;
III. celebrar convênios e contratos com empresas certificadoras com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção de frutas e seus derivados.
I. identificar e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;
II. implementar pesquisas e experimentos visando à melhoria da qualidade e produtividade;
III. desenvolver mecanismos de apoio à comercialização da produção;
IV. efetuar o levantamento sócio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiários; prestar assistência técnica, inclusive na proposição de Projetos de Viabilidade Econômica, com vistas à utilização do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei n.º 2.653 de 27 de dezembro de 2000;
Brasília-DF, 9 de abril de 2002
114º da República e 42º Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.