Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22023, de 21 de março de 2001

Nº 22023/2001

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR criado nos termos da Lei n.º 2653 de 27 de dezembro de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, será implementado de acordo com as prescrições da Lei em epígrafe e conforme disposto neste regulamento, tem como finalidade financiar as despesas de investimentos e custeio na área rural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - DF/RIDE.

Regulamenta a Lei n.° 2.653 de 27 de dezembro de 2000 que cria o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2.
Consideram-se beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR, os produtores rurais enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL - DF/RIDE, conforme estabelece a Lei n.° 2.499, de 07 de dezembro de 1999, em empreendimentos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e ambiental, ouvido o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR instituído nos ternos do art. 20 da Lei n.° 2.499/99, cujos projetos contemplem:
Ia implantação de unidades novas de empreendimentos produtivos de bens e serviços;
IIa expansão de empreendimento produtivo, que objetive o aumento da produção;
IIIa modernização de empreendimento produtivo visando aprimorar a melhoria da qualidade dos produtos, com implantação de novas tecnologias;
IVa reativação de empreendimento produtivo;
Va implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada.
Parágrafo únicoPara fazer jus ao financiamento previsto neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos e condicionantes: (Parágrafo repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011) Para fazer jus ao financiamento previsto neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)
Iter empreendimento relacionado com a atividade em área rural no Distrito Federal ou RIDE; (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011) ter empreendimento relacionado com a atividade em área rural no Distrito Federal ou na RIDE; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)
IIestar em dia com as obrigações fiscais, para fiscais e sociais; (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011) estar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)
IIIestar com as atividades de acordo com as diretrizes ambientais, vigentes no Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31306 de 04/02/2010) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)

CAPÍTULO II

DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 3.
Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR:
ITransferência dos recursos destinados ao Programa de Desenvolvimento dos Agronegócios, linha do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, no exercício de 2000;
IIdotações orçamentárias específicas;
IIIreceitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;
IVretorno das aplicações do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no setor privado;
Vrecursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo;
VINoventa e cinco porcento da receita arrecadada com a concessão de uso ou arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;
VIIQuinze porcento da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;
VIIIQuinze porcento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF.

§ I° A partir do exercício de 2001, as dotações orçamentárias destinadas à área rural pelo FUNDEFE passarão a ser destinadas ao FDR.

§ 2ºOs repasses provenientes de instituições de fomento só poderão ser considerados após assinatura de convênios, especificando os valores a serem liberados e quais atividades produtivas serão beneficiadas.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento enviará relatório mensal dos valores depositados em decorrência do disposto no inciso VI deste artigo.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá efetuar o depósito dos valores estipulados pelos incisos VII e VIII deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da receita arrecadada.

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4.
Os financiamentos serão concedidos a projetos selecionados de acordo com critérios fixados pelo CPDR, àqueles de maior impacto social, priorizando os propostos por associações ou cooperativas de produtores rurais, micro, mini e pequenos produtores rurais vedada a alocação de recursos para:
Icobertura de encargos financeiros;
IIrealização de gastos gerais de administração;
IIIaquisição de imóvel;
IVaquisição de veículos de passageiros;
Vrecuperação de capital já investido;
VIpagamento de dívidas;
VIIaquisição de máquinas e equipamentos usados.
§ 1ºO CPDR poderá, se de interesse público, autorizar aquisição de máquinas e equipamentos usados, desde que comprovada a necessidade, estado de conservação e garantia por parte do vendedor.
§ 2ºPelo menos cinqüenta por cento do total de recursos disponíveis no FDR serão destinados a investimentos a serem implementados em áreas não superiores a vinte hectares.
Art. 5.
Os projetos de financiamento pelo FDR ficam sujeitos à prévia aprovação do CPDR, instituído nos temos da Lei n.° 2.499, de 07 de dezembro de 1999.
Parágrafo únicoA aprovação dos projetos de financiamento fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações disponíveis em favor da modalidade de aplicação de recursos do FDR no qual se enquadrem.
Art. 6.
Não será concedido novo financiamento antes da quitação da operação inicialmente concedida, bem como àqueles que tenham algum impedimento legal.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E PRAZOS

Art. 7.
O financiamento a ser concedido fica limitado, por tomador, a: (Legislação Correlata - Resolução 3 de 14/10/2008)
Iaté R$ 100.000,00 (cem mil reais) para produtor rural individualmente;
IIaté R$ 100.000,00 (cem mil reais) para empresas rurais;
IIIaté R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para associações e cooperativas.
Parágrafo únicoOs valores citados neste artigo serão revistos, anualmente, tendo como referência a variação acumulada da UFIR.
Art. 8.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo terão os seguintes prazos para pagamento:
Iaté 10 anos, incluído período de carência de até 3 anos, para investimento fixo;
IIInvestimento semi-fixo:
a)até 6 anos, incluído período de carência de até 2 anos, para maquinarias e veículos;
b)até 4 anos, incluído período de carência de até 1 ano, para os demais;
IIIaté 3 anos, incluído período de carência de até 1 ano, para custeio associado a projeto de investimento;

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 9.
Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo serão calculados com base na taxa de juros de quatro porcento ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de vinte e cinco por cento na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
Parágrafo únicoA taxa de juros poderá ser revista, pelo CPDR, uma vez por ano, no mês de junho, tendo como referência a variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10.
Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal é composto pelos seguintes membros
ISecretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
IIIPresidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;
IVPresidente do Sindicato Rural do Distrito federal;
VPresidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
§ 1ºO Conselho Administrativo será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 2ºO Conselho Administrativo reunir-se-á uma vez por mês ou quando se fizer necessário, com vistas à análise e deliberação acerca dos pleitos de financiamentos com amparo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, e enviará mensalmente ao CPDR cópia da ata de reunião.
§ 3ºNa gestão do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.
§ 4ºO registro e o controle contábil do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal bem como das concessões de financiamento serão realizados por setor próprio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, devendo ser apresentados mensalmente ao Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para apreciação.
Art. 11.
São atribuições do Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal além das contidas no artigo 4° da Lei Complementar do Distrito Federal n.° 292 de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Ideliberar sobre os pleitos de concessão de financiamentos com recursos do Fundo;
IImanter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;
IIIindicar providências quanto à operacionalização dos financiamentos;
IVadministrar o FDR de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente;
Vexpedir resoluções e atos normativos complementares;
VIelaborar no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do FDR, devendo ser aprovado por resolução.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO

Art. 12.
A concessão de financiamentos com recursos do Fundo será analisada pelo Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, mediante ao recebimento de processo proveniente da Secretaria Executiva do CPDR incluindo, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 33 do decreto n.° 21.500 de 11 de setembro de 2000, o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.
§ 1ºAs deliberações do Conselho serão publicadas pela SAADF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, com comunicação ao interessado.
§ 2ºO indeferimento do pleito de aval poderá ensejar pedido de reconsideração ao Conselho do Fundo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
s riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos serão assumidos pelo Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 15.
BRB - Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal nas operações de financiamento ao setor privado rural.
§ 1ºO BRB - Banco de Brasília S.A. deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, incluindo os extratos das contas vinculadas, com detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 2ºO BRB - Banco de Brasília S.A., atendendo ao disposto no artigo 3° inciso III deste decreto, aplicará o saldo existente na conta do Fundo no mercado financeiro, observando a melhor remuneração.
Art. 16.
Será ressarcido ao BRB - Banco de Brasília S.A., a título de taxa de administração, o correspondente até dois por cento do montante do Fundo aplicado anualmente.
Parágrafo únicoO ressarcimento a que se refere o capuz será debitado ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal até o dia 10 de janeiro do anu subseqüente ao da apuração do montante de aplicações realizadas.
Art. 17.
Vencida e não paga a operação contratada em conformidade com o artigo 4º deste decreto e esgotadas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao BRB - Banco de Brasília S.A. propor ação de execução relativa ao crédito.
Art. 18.
Fica a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal autorizada a celebrar convênios e contratos que sejam necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 19.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 22/03/2001

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo