O registro referido no art. 6º, bem como sua renovação, terá isenção de taxas e será requerido ao órgão sanitário competente, instruindo-se os processos com os seguintes documentos:Irequerimento dirigido ao titular do órgão competente, solicitando o registro e a inspeção do estabelecimento de produção e comercialização artesanal de produtos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo;
IIcroqui ou planta baixa das instalações, domésticas ou microindustriais, compatível com a capacidade pleiteada;
IIIrelação discriminada dos equipamentos e fluxograma simplificado de produção;
IVfórmula do produto processado;
Vcópias dos documentos pessoais: Carteira de Identidade – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Contrato Social e alterações;
VIdocumento de propriedade, aluguel ou arrendamento do imóvel sede do estabelecimento de produção e comercialização artesanal;
VIIsolicitação de vistoria às instalações e autorização de acesso ao estabelecimento pelos técnicos da inspeção e fiscalização;
VIIIlaudo de análise da água de serviço, quando não for água fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, emitido por laboratório conveniado com os órgãos competentes;
IXlaudo médico de exames periódicos de todas as pessoas envolvidas na produção e no processamento dos produtos artesanais comestíveis;
Xo responsável pela produção e comercialização dos produtos artesanais deverá apresentar diploma recente, até 12 (doze) meses de conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e comercialização de produtos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea, sendo esta exigência específica para o processo inicial ou quando houver alteração da produção ou mudança do responsável pelo estabelecimento.
§ 1ºOs registros nos órgãos sanitários competentes terão validade de 1 (um) ano, salvo recomendação diferente determinada pelo laudo de vistoria, realizada por força do inciso VII deste artigo, devendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.
§ 2ºO processo de registro dos estabelecimentos de produção, processamento ou comercialização artesanal deve ser efetivado pelos órgãos sanitários competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da protocolação de todos os documentos e do atendimento às exigências previstas nesta Lei.
§ 3ºOs diplomas de graduação em cursos superiores relacionados às áreas gerencial e de produção dispensam as exigências definidas no inciso X deste artigo.
§ 4ºÉ dispensável a contratação de Responsável Técnico, por tratar-se de atividade artesanal e de pequena escala.
§ 5ºConstituirão a fórmula dos produtos comestíveis artesanais, referida no inciso IV deste artigo:
Imatéria(s)-prima(s) de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo;
IIingredientes e sua composição centesimal: condimentos, corantes, coagulantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e quaisquer outras substâncias que entrem em sua elaboração;
IIItecnologia de processamento.