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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5937, de 28 de julho de 2017

Nº 5937/2017

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o incentivo à formação de bancos comunitários de sementes e mudas.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas em condições in situ, administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.
§ 2ºO cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo agricultor familiar ou outros e caracterizado pela presença fenotípica identificada pela respectiva comunidade dessemelhante dos cultivares comerciais.

(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)

Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O incentivo de que trata esta Lei se dá no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, criado pela Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3.
Os bancos comunitários de sementes e mudas têm os seguintes objetivos:
Ifomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;
IIresgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
IIIamparar a biodiversidade agrícola;
IVprevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
Vincentivar a organização comunitária;
VIrespeitar os conhecimentos tradicionais;
VIIfortalecer valores culturais;
VIIIpreservar patrimônios naturais.
Art. 4.
Incluem-se entre os incentivos para a formação de bancos comunitários de sementes e mudas:
Iincentivo fiscal e tributário;
IIcrédito rural;
IIIextensão rural e assistência técnica;
IVpesquisa agropecuária e tecnológica.
Art. 5.
Objetivando a formação de bancos comunitários de sementes e mudas de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:
Irealizar parcerias com entidades públicas ou privadas que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, bem como nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
IIauxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares, inclusive da Região do Entorno do Distrito Federal, no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, criado pela Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003;
IIIapoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IVpatrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;
Vdesenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;
VIimplantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Distrito Federal;
VIIrealizar, em parceria com entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;
VIIIidentificar demandas de cada banco comunitário;
IXdisponibilizar imóveis públicos e privados aptos à instalação de bancos comunitários de sementes e mudas;
Xauxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;
XIestimular a participação e a organização de comunidades rurais.
Art. 6.
Os incentivos à formação de bancos comunitários de sementes e mudas são proporcionados, orientados e fiscalizados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais ou crioulos.
Art. 7.
A fiscalização do comércio de sementes e mudas, correspondente aos fins desta Lei, é efetuada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 8.
Objetivando a implementação desta Lei, o órgão de que trata o art. 6º pode celebrar convênios com os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, os estados e a União.
Art. 9.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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