Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4734, de 29 de dezembro de 2011

Nº 4734/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Estabelece diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação Ambiental do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar e apoiar a reabilitação ambiental dos produtores rurais do Distrito Federal.
Art. 2.
O Programa de Reabilitação Ambiental da Área Rural do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que trata da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, tem como objetivos:
Irealizar ações de conservação do solo e dos recursos hídricos existentes na zona rural do Distrito Federal;
IIapoiar a adoção de medidas que visem à revegetação de áreas de preservação permanente existentes na zona rural do território do Distrito Federal;
IIIfomentar e apoiar a revegetação de áreas de reserva legal, em consonância com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, visando à formação dos corredores ecológicos;
IVestimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais;
Vpromover ações com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades visando ao uso sustentável dos recursos naturais;
VIintegrar as ações do Programa com as demais políticas, programas, planos e projetos, públicos e privados, relacionados ao meio ambiente na área rural no Distrito Federal.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Os produtores beneficiados pelo Programa deverão arcar, como contrapartida, com o plantio e com o trato cultural das mudas recebidas pelo período mínimo de 24 meses.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo