Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22860, de 9 de abril de 2002
Nº 22860/2002
Art. 1.
Os pontos de comercialização de produtos de origem agroindustrial e agropecuária, produzidos com amparo na Lei n.º 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que instituiu o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, serão implementados de acordo com as prescrições da referida Lei e conforme disposto neste regulamento, tendo por finalidade disponibilizar locais apropriados a produtores e empresas rurais do Distrito Federal, estabelecidos de forma individual ou em grupos associativos e/ou cooperativos, para comercialização de produtos artesanais e de origem agroindustrial e agropecuária.
Regulamenta a Lei n.° 2.752 de 26 de julho de 2001 que dispõe sobre a criação de pontos de comercialização de produtos agroindustriais e agropecuários no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 2.
Consideram-se beneficiários os produtores e empresas rurais enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF/RIDE, conforme estabelece a Lei n.° 2.499, de 07 de dezembro de 1999, que estiverem regularmente inscritos na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e na Diretoria de Inspeção e Fiscalização – DIF, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 1ºPara fazer jus ao incentivo previsto neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos e condicionantes:
Ipossuir empreendimento relacionado com a atividade em área rural do Distrito Federal;
IIestar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais.
IIIpossuir atividades que operem consoante as diretrizes ambientais vigentes no Distrito Federal.
§ 2ºA concessão do benefício fica condicionada a empreendimentos localizados no território do Distrito Federal, excluídos os considerados invasores de áreas públicas.
§ 3ºA concessão de utilização do ponto de comercialização será outorgada pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovada de acordo com critérios definidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 3.
A cota máxima de comercialização de produtos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade total do ponto pleiteado.
§ 1ºO percentual referido no caput deste artigo poderá ser alterado, segundo critérios técnicos, por meio de despacho do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 2ºCaso exista novo pleiteante para ocupar o mesmo ponto, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento determinará a redução da cota dos demais participantes, após a oitiva destes.
§ 3ºA Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará relatório mensal dos valores e quantidades comercializadas em cada ponto de comercialização e o disponibilizará ao público interessado.
Art. 4.
Os pontos de comercialização serão localizados às margens de rodovias de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER.
Parágrafo únicoCompete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER determinar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, os locais em que os pontos de comercialização poderão ser edificados.
Art. 5.
Compete à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP proceder aos trâmites legais para afetação e desafetação das áreas determinadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e aprovadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 6.
Os pontos de comercialização serão administrados pelos produtores e empresas neles instalados e por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal poderá, a seu critério, assumir a total administração de ponto onde forem constatadas irregularidades.
Art. 7.
Os riscos operacionais decorrentes da administração de ponto concedido serão assumidos pelos produtores e empresas nele instalados.
Art. 8.
Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal autorizada a celebrar convênios e contratos que sejam necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 9 de abril de 2002
114º da República e 42º Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.