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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38259, de 7 de junho de 2017

Nº 38259/2017

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
3 artigos

Altera o art. 23 do Decreto n° 21.500, de 11 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.499, 07 de dezembro de 1999, que instituiu o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DFRIDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 1.
O artigo 23, do Decreto n° 21.500, de 11 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
.................................................................

.................................................................................

IVconcessão de uso onerosa - CDU de terrenos rurais, de áreas em agrovila e em polos agroindustriais, de galpões para comercialização ou para manipulação e beneficiamento de produtos agropecuários;
Vtermo de permissão para utilização de ponto de comercialização em espaços públicos.
§ 1ºA concessão dos incentivos de que tratam os incisos I, II e IV implica na obrigatoriedade de pagamento por parte do beneficiário de retribuição anual em razão da ocupação no importe de 0,5 % sobre o valor de avaliação da área ou das edificações.
§ 2ºO montante pago a título de ocupação de que trata o parágrafo anterior é considerado como adiantamento pelo pagamento do imóvel, caso o beneficiário opte pela compra.
§ 3ºAtendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, a SEAGRI deve expedir, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitiva que, com assinatura da respectiva escritura de compra e venda, proporciona a suspensão do pagamento da retribuição anual de que trata o
§ 4ºA concessão de direito real de uso e a concessão de uso onerosa podem ter prazo de até 30 anos, renovável por igual período.
§ 5ºA SEAGRI pode firmar ajustes com as Administrações Regionais para fins de gestão dos galpões do produtor.
§ 6ºA localização dos pontos de comercialização em espaços públicos previstos no inciso V deste artigo deve ser definida por portaria conjunta da SEAGRI e da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal.
§ 7ºA seleção de empreendimentos para concessão dos incentivos econômicos deve ser feita, preferencialmente, por meio de chamamento público.
§ 8ºO edital de chamamento público previsto no parágrafo anterior deve conter os critérios de seleção e classificação dos empreendimentos, valor da retribuição anual, modelo e prazo dos contratos ou termos.
§ 9ºA SEAGRI pode editar normas complementares sobre o funcionamento dos pontos de comercialização previstos nos incisos III e V deste artigo".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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