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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21500, de 11 de setembro de 2000

Nº 21500/2000

Regulamenta a Lei n° 2.499, de 07 de dezembro de 1999, que instituiu o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF - RIDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF - RIDE, tem por objetivo criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região, estrategicamente planejada em equilíbrio com o meio ambiente para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília, promovendo o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal e demais unidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, criada pela Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais, mediante a implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimentos .produtivos bem como a geração de emprego e renda no meio rural, na forma definida na Lei e neste decreto.
Parágrafo únicoO PRÓ-RURAL/DF-RIDE será implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, administrativos, ambientais, tarifários, fiscais, econômicos e infra-estrutura e profissionalizantes, previstos em leis específicas e vigentes.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2.
Consideram-se beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE os empreendimentos rurais produtivos de caráter institucional ou comunitário com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e ambiental e os que, ouvido o Conselho instituído nos termos do art. 20 da Lei n.° 2.499/99, sejam considerados estratégicos para o Desenvolvimento do Distrito Federal, cujos projetos contemplem:
Ia implantação de unidades novas de empreendimentos produtivos de bens e serviços que propiciem o acompanhamento e adoção de tecnologias avançadas;
IIa expansão de empreendimento produtivo, que objetive o aumento da produção;
IIIa modernização de empreendimento produtivo visando aprimorar a melhoria da qualidade dos produtos como meio de competir no mercado cada vez mais exigente;
IVa reativação de empreendimento produtivo;
Va implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada.
§ 1ºPara fazer jus aos incentivos previstos neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos e condicionantes:
Iter empreendimento relacionado com a atividade em área rural do Distrito Federal ou demais unidades que compõem a RIDE;
IIestar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais.
§ 2ºNo interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, deverão ser realizadas gestões junto aos estados de Goiás e Minas Gerais e aos municípios abrangidos pela RIDE, conforme definido na Lei Complementar n ° 94/98, com vistas à celebração de convênios, com a finalidade de estender o PRÓ-RURAL/DF-RIDE aos empreendimentos referidos neste artigo.
§ 3ºA concessão doa incentivos e benefícios aos projetos referidos nos incisos I a V, deste artigo, incidirá sobre toda a produção.
§ 4ºOs incentivos e benefícios do PRÓ-RURAL/DF-RIDE não se estendem a empreendimentos que se localizem em invasão de área pública, observando-se os limites territoriais do Distrito Federal.
§ 5ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se:
a)Projeto de Implantação, aquele que propicia a criação de empreendimento produtivo representado por instalação de nova unidade produtora de bens ou serviços;
b)Projeto de Expansão, aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
c)Projeto de Modernização, aquele voltado a investimentos destinados a inovações, tecnológicas, com novos processos produtivos que , dentre outros, elevem a produtividade ou a qualidade de produtos, melhorem a utilização do solo, propiciem menor impacto ambiental ou promovam a melhoria da qualidade de vida do trabalhador no campo;
d)Projeto de Reativação, aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS

Art. 3.
O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas:
IPecuária de Leite e de Corte;
IIOvinocultura;
IIIFruticultura Irrigada; Fruticultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45845 de 24/05/2024)
IVPiscicultura; Aquicultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45845 de 24/05/2024)
VFloricultura;
VIAgroindústria Rural;
VIIAgricultura Orgânica;
VIIISanidade Animal Total;
IXIrrigação Localizada; Irrigação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45845 de 24/05/2024)
XRecuperação e Manejo de Microbacias Hidrográficas;
XITurismo Rural;
XIIHorticultura;
XIIIApicultura
XIVAvicultura de Postura, inclusive de Codornas e Ovos Galados; Avicultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45845 de 24/05/2024)
XVSuinocultura; e
XVIBubalinocultura.
XVIIEstrutiocultura – Criação de Avestruz (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 3 de 12/07/2002)

XVIII - Silvicultura, com ênfase nas espécies nativas do Cerrado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45845 de 24/05/2024)

Parágrafo únicoO Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR, instituído pelo art. 20 da Lei n.° 2.499199, poderá acrescentar outros programas ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, a medida em que seja evidenciada a sua viabilidade, conforme dispõe o art. 5°, Parágrafo único do referido diploma legal.
Art. 4.
Compete a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF - a gestão, acompanhamento, avaliação e divulgação dos programas do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do estabelecido neste artigo, o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento designará:
Io coordenador geral dos programas;
IIos gerentes dos programas e equipes técnicas.
Art. 5.
O CPDR deverá, aprovar proposta elaborada pela SAADF, estabelecendo critérios e normas para a implantação, operacionalização, avaliação e divulgação dos programas do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS

Art. 6.
Os incentivos de que trata a Lei n.° 2.499/99 compreendem:
Iincentivos creditícios;
IIincentivos administrativos, ambientais e tarifários;
IIIincentivos fiscais;
IVbenefícios econômicos e infra-estrutura;
Vincentivos profissionalizantes.
§ 1ºPoderão ser concedidos outros benefícios, conforme as características específicas do empreendimento a ser beneficiado.
§ 2ºOs incentivos e benefícios previstos neste artigo serão concedidos, na forma deste decreto, proporcionalmente ao potencial de geração de emprego e arrecadação de cada empreendimento, sua localização, inovação tecnológica, desenvolvimento ambiental e contribuição estratégica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Art. 7.
Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília S/A - BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, conveniados com o Governo do Distrito Federal, destinados a:
Ifinanciamento para investimento;
IIfinanciamento para custeio;
IIIfinanciamento para comercialização.
Parágrafo únicoPara o programa de Agroindústria Rural serão disponibilizados empréstimos para capital de giro.
Art. 8.
A concessão dos incentivos de que trata o artigo anterior será efetuada em condições favorecidas relativamente a:
Iprazos de carência;
IIprazos de amortização;
IIIencargos financeiros;
IVpossibilidade de repactuação de débitos;
Vincorporação do valor de benfeitorias, financiando as garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;
VIutilização das dotações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei n.° 82 de 26 de dezembro de 1966, destinado ao setor rural, prioritariamente aos beneficiários do PRÓ-RURAL/RIDE;
VIIpossibilidade de cobertura securitária;
VIIIpossibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produtos e aquisição por meio de empresas estatais.
Parágrafo únicoRespeitada a legislação vigente do crédito rural, os prazos de carência e amortização serão determinados pelo agente financeiro quando da análise da capacidade de pagamento do projeto, podendo estendê-los aos limites fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9.
A SAADF, manterá estreito contato com o Banco de Brasília S/A - BRB e, em conjunto, estudarão possibilidades de implantação de novas linhas de crédito que atendam as demandas do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Art. 10.
A SAADF fornecerá orientação e acompanhamento na obtenção de crédito destinado à implantação do empreendimento.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS ADMINSTRATIVOS, AMBIENTAIS E TARIFÁRIOS

Art. 11.
Fica a SAADF autorizada a promover ajustes com as demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal, objetivando a desburocratização dos procedimentos e processos administrativos no atendimento dos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Parágrafo únicoA SAADF estabelecerá procedimentos no sentido de agilizar o encaminhamento dos processos dos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE aos diversos órgãos envolvidos.
Art. 12.
A concessão do incentivo tarifário dar-se-á sob a forma dê redução ou isenção dos valores de tarifas e taxas de serviços públicos de competência de órgãos do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA SAADF, juntamente com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, por meio de portaria conjunta, procederá à elaboração do sistema de pontuação, determinando critérios e percentuais, bem como as normas para efetiva implantação do incentivo de que trata este artigo.
Art. 13.
A SAADF promoverá negociação de tarifas favorecidas para cada empreendimento beneficiado, junto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 14.
s beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, desde que comercializem a própria produção individualmente ou agrupados em associações ou cooperativas, farão jus à redução de até 100% (cem por cento) nas diárias cobradas quando da utilização do MLP-MERCADO LIVRE DO PRODUTOR, localizado no pavilhão B-8 das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, em dias preestabelecidos pela última.
Art. 15.
As Administrações Regionais poderão parcelar, quando do interesse do beneficiário do PRÓRURAL/DF-RIDE, os valores das tarifas e taxas de sua competência.
Parágrafo únicoA Superintendência das Administrações Regionais, juntamente com a SAADF, estabelecerá as normas referentes ao parcelamento de que trata o caput do artigo.
Art. 16.
A Superintendência das Administrações Regionais publicará portaria, no prazo de 90 dias, da publicação deste decreto, isentando, a partir do exercício financeiro de 2001, os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, do recolhimento de taxas e tarifas de competência das administrações regionais.
Art. 17.
Sem prejuízo do disposto na legislação ambiental, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal concederá redução de até 80% nas taxas de licenciamentos ambientais de sua competência, aos empreendimentos que promoverem:
Imanejo de resíduos sólidos;
IImanejo de solo e planta;
IIIsaúde do trabalhador.
IVmanejo das águas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
§ 1ºO incentivo de que trata o inciso I diz respeito ao modo de como o empreendedor destina o lixo da propriedade, seja por utilização de aterro sanitário ou coleta seletiva e tratamento de lixo de natureza orgânica;
§ 2ºO incentivo de que trata o inciso II diz respeito ao correto uso do solo e das plantas dentro das boas normas agrícolas;
§ 3ºO incentivo de que trata o inciso III diz respeito ao conjunto de medidas que visem ao bem estar do trabalhador rural nos quesitos, dentre outros, moradia, alimentação, saúde e educação.
§ 4ºOs critérios de pontuação serão estabelecidos em conjunto com a SAADF e a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal e serão divulgados publicamente, com as listas de pontuação disponibilizadas nos escritórios da EMATER-DF e Administrações Regionais. O incentivo de que trata o inciso IV diz respeito ao correto uso das águas nas propriedades rurais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
§ 5ºA Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal autorizará a EMATER-DF emitir laudo atestando o cumprimento dos requisitos, no todo ou em parte. Os critérios de pontuação serão estabelecidos em conjunto com a SEAGRI e a Secretaria do Meio ambiente e serão divulgados publicamente com as listas de pontuação disponibilizadas nos escritórios da EMATER-DF e administrações regionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
§ 6ºA Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal autorizará a EMATER-DF ou Divisão de Agricultura das Administrações Regionais, a preencherem a guia de recolhimento das taxas de licenciamentos nos valores calculados com base na pontuação alcançada pelo beneficiário do PRÓ-RURALDF-RIDE. A Secretaria do Meio Ambiente autorizará a EMATER-DF a emitir laudo técnico atestando o cumprimento dos requisitos, no todo ou em parte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
Art. 18.
A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, autorizará a EMATER-DF a emitir laudo, técnico comprovando a regularidade ambiental das propriedades rurais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
Parágrafo únicoA Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal repassará a EMATER-DF as normas, critérios e formulários para emissão do laudo de que trata o caput do artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
Art. 19.
Fica a Secretaria de Estado de Comunicação Social autorizada a editar portaria concedendo redução de até 100% na taxa de publicação de Ineditoriais no Diário Oficial do Distrito Federal dos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 20.
A concessão dos incentivos fiscais terá por objetivo a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito. Federal, na forma da Lei n.° 2.499/99 e demais condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 21.
Fica assegurado aos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE:
Icrédito de 80% (oitenta por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMSpróprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto.
IIisenção do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI - na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento;
IIIopção pelo regime tributário simplificado - SIMPLES CANDANGO, de que trata a Lei n° 2.510/99, que implica exclusão do benefício previsto no inciso I, e desde que se atendam aos seguintes requisitos:
a)estejam sediadas em área rural;
b)tenham como atividade econômica o processamento de produtos agropecuários;
c)utilizem, preferencialmente, matéria-prima produzida na região;
d)tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), se microempresa;
e)tenham receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), se empresas de pequeno porte.
§ 1ºA concessão de tratamento tributário de que trata o inciso I deste artigo:
Idependerá de anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;
IIaplica-se também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for adquirente da mercadoria.
§ 2ºO tratamento tributário a que se refere este artigo não beneficiará o contribuinte:
Iirregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IIinscrito em dívida ativa ou participante de empresa inscrita em dívida ativa do Distrito Federal;
IIIirregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação.
§ 3ºA operacionalização dos benefícios dispostos neste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 22.
A SAADF, juntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, emitirá portaria, no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto, criando um Grupo de Trabalho Permanente, objetivando a simplificação dos procedimentos tributários referentes aos produtores rurais, a operacionalização do PRO-RURAL/DF-RIDE, bem como a avaliação e reavaliação das alíquotas e valores dos tributos incidentes sobre produtos e insumos agropecuários.

CAPÍTULO VIII

DO INCENTIVO ECONÔMICO E DOS BENEFÍCIOS DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 23.
A concessão do incentivo econômico dar-se-á sob a forma de:
Icontrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, de terrenos rurais;
IIconcessão administrativa de uso, permissão ou autorização de módulos em galpões o empreendimentos considerados prioritários;
IIIseleção e concessão de áreas às margens de rodovias distritais para instalação de pontos de vendas dos produtos provenientes do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
IVconcessão de uso onerosa - CDU de terrenos rurais, de áreas em agrovila e em polos agroindustriais, de galpões para comercialização ou para manipulação e beneficiamento de produtos agropecuários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
Vtermo de permissão para utilização de ponto de comercialização em espaços públicos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 1ºA concessão do incentivo de que trata o inciso I implicará obrigatoriedade de pagamento por parte do beneficiário de taxa de ocupação incidente sobre o valor de avaliação do imóvel. A concessão dos incentivos de que tratam os incisos I, II e IV implica na obrigatoriedade de pagamento por parte do beneficiário de retribuição anual em razão da ocupação no importe de 0,5 % sobre o valor de avaliação da área ou das edificações. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 2ºA concessão do incentivo de que trata o inciso II implicará no pagamento por parte do beneficiário de taxa de ocupação do imóvel. O montante pago a título de ocupação de que trata o parágrafo anterior é considerado como adiantamento pelo pagamento do imóvel, caso o beneficiário opte pela compra. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 3ºA SAADF poderá firmar ajustes com as Administrações Regionais para fins de gestão dos galpões do produtor. Atendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, a SEAGRI deve expedir, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitiva que, com assinatura da respectiva escritura de compra e venda, proporciona a suspensão do pagamento da retribuição anual de que trata o
§ 1º(Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 4ºOs montantes pagos a título de ocupação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel, caso o beneficiário opte pela compra. A concessão de direito real de uso e a concessão de uso onerosa podem ter prazo de até 30 anos, renovável por igual período. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 5ºAtendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, a SAADF expedirá, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitiva que, com assinatura da respectiva escritura de compra e venda, proporcionará a suspensão do pagamento da taxa de ocupação. A SEAGRI pode firmar ajustes com as Administrações Regionais para fins de gestão dos galpões do produtor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 6ºA localização dos pontos de comercialização em espaços públicos previstos no inciso V deste artigo deve ser definida por portaria conjunta da SEAGRI e da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 7ºA seleção de empreendimentos para concessão dos incentivos econômicos deve ser feita, preferencialmente, por meio de chamamento público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 8ºO edital de chamamento público previsto no parágrafo anterior deve conter os critérios de seleção e classificação dos empreendimentos, valor da retribuição anual, modelo e prazo dos contratos ou termos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
§ 9ºA SEAGRI pode editar normas complementares sobre o funcionamento dos pontos de comercialização previstos nos incisos III e V deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38259 de 07/06/2017)
Art. 24.
No exercício do direito real de uso, com opção de compra, será assegurado ao beneficiário do PRÓ-RURAL/DF-RIDE:
Imicroempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela legislação em vigor no Distrito Federal:
a)prazo contratual de 60 (sessenta) meses;
b)desconto de 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c)desconto de 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d)carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
IIdemais empresas:
a)prazo contratual de 60 (sessenta) meses;
b)desconto de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c)desconto de 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d)carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
IIIpara os empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou situados em área de desenvolvimento ou recuperação econômica:
a)prazo contratual de até 100 (cem) meses;
b)desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c)desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d)carência de 24 (vinte e quatro) meses para início de pagamento da taxa de ocupação.
§ 1ºO descumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais implicará imediata suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, os quais só poderão ser restabelecidos com a imediata quitação do débito.
§ 2ºAs obras civis deverão ter início em até 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP .
§ 3ºO valor total do imóvel poderá ser pago à vista.
Art. 25.
A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de módulos em galpões será regulamentada pela Administração Regional em conjunto com a SAADE.
Art. 26.
A CEASA-DF disponibilizará espaços com toda a infra-estrutura para exposição e comercialização de produtos oriundos dá atividade agrícola para produtores rurais e suas associações ou cooperativas.
Art. 27.
Fica a SAADF autorizada, por meio de suas .vinculadas, a firmar ajustes objetivando o fomento dos programas constantes do art. 5° da Lei n.° 2.499/99.
Art. 28.
A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:
Iobras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
IIconstrução de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
IIIviabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento e demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser incentivado;
IVapoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos;
Voutros benefícios, conforme as características do empreendimento aprovado, que, a critério do CPDR, forem julgados necessários.
§ 1ºO Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas privadas ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.
§ 2ºA concessão dos benefícios de infra-estrutura ficará adstrita à disponibilidade de recursos financeiros previstos em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
§ 3ºNa falta de disponibilidade dos recursos financeiros referida no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa tais como: fossas, poços artesianos ou vias provisórias, garantido a implantação do projeto de modo a atender às exigências, os benefícios e os prazos estipulados no art. 24 deste decreto.

CAPÍTULO IX

DOS INCENTIVOS PROFISSIONALIZANTES

Art. 29.
s benefícios para capacitação gerencial e profissional serão concedidos após exame e aprovação do CPDR, da seguinte forma:
Icursos de capacitação gerencial e profissional;
IIelaboração de sistemas de gestão empresarial;
IIIcapacitação e especialização da mão-de-obra rural.
Art. 30.
Para atendimento das disposições constantes do artigo anterior, a SAADF promoverá ações para firmar ajustes com sociedades civis sem fins lucrativos, preferencialmente ligadas às federações patronais e laborais, além de entidades públicas criadas para esse fim.
Art. 31.
A Secretaria de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade destinará, a partir do exercício de 2001, 10% (dez por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para formação profissional do trabalhador rural do Distrito Federal.

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO

Art. 32.
A habilitação aos incentivos do PRÓ-RURAL/DF-RIDE deve ser precedida de Carta-Consulta apresentada à SAADF, em modelo próprio, acompanhada dos documentos referidos no art. 33 deste decreto.
§ 1ºA SAADF, após a análise do pedido, publicará o resultado no DODF, com comunicação ao interessado.
§ 2ºAcolhido o pedido, a SAADF solicitará a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento.
§ 3ºA apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, na forma estabelecida pela SAADF, poderá ensejar a dispensa da Carta-Consulta, a critério do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento.
§ 4ºPara os pleitos de microempresas poderá ser adotado, a critério da SAADF, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.
§ 5ºO não acolhimento da Carta-Consulta poderá ensejar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF.
§ 6ºA SAADF elaborará os modelos de Cartas-Consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.
Art. 33.
A Carta-Consulta e o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
IPara a Carta-Consulta:
a)cópia autenticada da inscrição de produtor rural no cadastro fiscal do DF;
b)cópia autenticada da carteira de identidade;
c)cópia autenticada do CPF ou C.N.P.J.;
d)certidão especial de regularidade fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
e)consulta prévia da Secretaria de Meio Ambiente. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
IIProjeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira: (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011) Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira: (alterado(a) pelo(a) Decreto 31306 de 04/02/2010) (revogado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)
a)cópia autenticada da certidão negativa de débito emitida pelo INSS; (Alínea repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011) cópia autenticada da certidão negativa de débito emitida pelo INSS, para pessoa jurídica; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31306 de 04/02/2010) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)
b)cópia autenticada da certidão de quitação de tributos e contribuições federais - DRF; (Alínea repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011) cópia autenticada da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31306 de 04/02/2010) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)
c)cadastro no Banco de Brasília S/A - BRB, em caso de incentivo creditício; (Alínea repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011) cadastro no Banco de Brasília S/A – BRB, em caso de incentivo creditício; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31306 de 04/02/2010) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)
d)cópia autenticada do documento de reserva legal averbado em cartório; (Alínea repristinado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011) outros documentos, a critério da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31306 de 04/02/2010) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 32997 de 20/06/2011)
e)cópia autenticada da licença ambiental; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
f)outros documentos, a critério da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO

Art. 34.
Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR, órgão de deliberação coletiva, previsto na Lei n.° 2.499/99, tem por competência:
Iformular e propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico do setor rural do Distrito Federal;
IIpromover a implementação, o funcionamento e a operacionalização do plano;
IIIaprovar ou não as indicações da Câmara Técnica, definida no art. 35 deste decreto, para definição das prioridades do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;
IVhomologar ou não as decisões da Câmara Técnica, quanto à concessão dos incentivos e benefícios previstos no PRÓ-RURAL/DF-RIDE e outras matérias que lhe forem submetidas à apreciação;
Vacompanhar e avaliar a execução do PRO-RURAL/DF-RIDE.
Art. 35.
A estrutura do CPDR é composta pela Câmara Técnica, composta por membros escolhidos dentre os indicados pelos representantes do CPDR e designados pelo Governador do Distrito Federal:
§ 1ºA Câmara Técnica terá por finalidade analisar os pleitos de incentivos e benefícios a serem concedidos pelo PRó-RURAL/DF-RIDE e encaminhar parecer ao CPDR para deliberação;
§ 2ºPoderão participar da Câmara Técnica, excepcionalmente, por interesse do CPDR, convidados especialistas de outras instituições, públicas ou privadas;
§ 3ºÉ competência da Câmara Técnica a elaboração do seu Regimento Interno para aprovação pelo CPDR.
Art. 36.
São membros efetivos do CPDR os titulares dos órgãos e entidades definidos no § 1° do artigo 20 da Lei n.° 2.499/99.
§ 1ºCada membro efetivo do CPDR indicará um suplente para substituí-lo em seus impedimentos ou ausências. eventuais
§ 2ºO CPDR será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento e na sua ausência ou impedimento será presidido pelo Secretário de Estado de Assuntos Fundiários.
§ 3ºO Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer as funções de Secretário-Executivo do CPDR.
§ 4ºO CPDR aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto.
Art. 37.
As reuniões do CPDR realizar-se-ão com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de sua composição e as deliberações colegiadas serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1ºO CPDR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 2ºO CPDR definirá, em seu regimento, as atribuições do Secretário-Executivo, bem como o funcionamento da Câmara Técnica.
§ 3ºO apoio administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do CPDR e da Câmara Técnica será prestado pela SAADF.
Art. 38.
As deliberações do CPDR deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do pleito pela Câmara Técnica.
§ 1ºO Presidente do CPDR poderá fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o exame e a deliberação sobre pleitos em tramitação no Conselho.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Técnica encaminhará, em tempo hábil, o pleito ao CPDR para a devida apreciação.
§ 3ºTranscorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1°, o Presidente do CPDR poderá, no interesse do Poder Público, aprovar os pleitos ad referendum do CPDR, que deverão ser submetidos à homologação do Colegiado em sua primeira reunião subsequente.
§ 4ºAs deliberações do CPDR serão formalizadas por resoluções, cuja vigência iniciar-se-á após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 5ºOs recursos às decisões do Conselho serão apreciados pelo presidente do CPDR.
Art. 39.
São órgãos executivos do PRÓ-RURAL/DF-RIDE a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a TERRACAP e o BRB, com as atribuições básicas indicadas a seguir:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SAADF:
a)receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências normativas e enviar ao CPDR para análise e deliberação;
b)promover, na forma da Lei e deste decreto, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
c)propor ao CPDR normas e prazos para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, nos empreendimentos beneficiados pelo programa;
d)elaborar e propor ao CPDR critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
e)acompanhar a gestão e o desenvolvimento das empresas beneficiadas pelo PRÓ-RURAL/DF-RIDE, nos três primeiros anos, após a implantação.
IISecretaria de Estado de Fazenda e Planejamento:
a)baixar normas e disciplinar a concessão e a operacionalização dos incentivos fiscais e tributários;
b)aplicar sanções e encaminhar ao CPDR para deliberação, em conformidade com o art. 44 deste decreto.
IIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:
a)disponibilizar à SAADF imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b)adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico;
c)disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste decreto, as cláusulas que constarão do contrato e da escritura de compra e venda, no exercício da opção de compra;
d)comunicar ao CPDR o descumprimento, por parte do beneficiário, do disposto no §1° do art. 24 deste decreto.
IVBRB - Banco de Brasília S.A.:
a)operacionalizar a concessão do incentivo creditício bancário concedido, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
b)assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação do incentivo creditício de que trata o art. 7° deste decreto, responsabilizando-se pela exigência de garantias e cobrança dos créditos concedidos, inclusive os de natureza judicial, bem como da exigência referida no parágrafo único do citado artigo; e
c)exigir garantias reais ou fidejussórias, de conformidade com suas normas operacionais.
Art. 40.
s recursos às decisões do Conselho serão apreciados pelo Governador.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
s projetos que contemplem a implantação de sistemas de gestão ambiental serão submetidos à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como trâmite preliminar ao exame da Câmara Técnica. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
Art. 42.
A participação dos membros do CPDR em suas reuniões será considerada serviço público de natureza relevante.
Art. 43.
A SAADF, por meio de seus órgãos vinculados, deverá propor mecanismos que incentivem a atividade agrícola.
Art. 44.
A inobservância às disposições deste decreto, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial , o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.
Art. 44-A.
A concessão dos incentivos previstos no PRÓ-RURAL-DF não dispensam a obtenção dos demais atos autorizativos ambientais, inclusive do licenciamento ambiental exigido na legislação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39825 de 15/05/2019)
Art. 45.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

_____________________________

(*) Republicado por ter saído com incorreções no original publicado no DODF n° 175, de 12 de setembro de 2000, páginas 3 a 8

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2000 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2001 p. 1, col. 2

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