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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31835, de 23 de junho de 2010

Nº 31835/2010

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Altera o Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, e o Decreto nº 30.760, de 28 de agosto de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 9º ao artigo 9º do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

“

Art. 9.
.......................

....................................

§ 9ºNa impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo previsto no § 5º, todos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (AC)”
Art. 2.
O § 5º do artigo 7º do Decreto nº 30.760, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 7.
.......................

....................................

§ 5ºNa impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo do previsto no § 3º, ambos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (NR)”
Art. 3.
As disposições contidas no artigo 1º deste Decreto aplicam-se aos requerimentos de que trata o artigo 9º do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, e pendentes de decisão.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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