A SDE fica autorizada a emitir Atestado de Implantação Definitivo, com efeito retroativo à data de vigência contratual, às empresas beneficiadas pelo PRÓ-DF II ou por programas anteriores, que estejam com Contrato de Concessão de Direito Real e Uso vencido e em pleno funcionamento, desde que comprovem a implantação efetiva do empreendimento, ou seja, seu funcionamento no imóvel incentivado e geração de empregos à época de vigência do contrato.§ 1ºAs empresas terão prazo de 24 meses, contados da data do vencimento do Contrato ou da data de publicação deste Decreto para comprovar a implantação efetiva do empreendimento, observado o caput deste artigo, sob pena de cancelamento.
§ 2ºNa hipótese do caput, o percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias será o constante do Contrato de Concessão original firmado com a TERRACAP, respeitado o prazo para implantação dos respectivos projetos e respeitadas as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.
§ 3ºA comprovação do funcionamento da empresa no imóvel incentivado e a geração de empregos, conforme o caput deverão ser averiguadas pela área técnica da SDE, obedecidos os critérios estabelecidos pelo COPEP/DF.
§ 4ºSatisfeitas todas as condições e emitido o referido Atestado de Implantação Definitivo, a SDE deverá encaminhar os autos do processo à TERRACAP, para adoção de providências relativas à escritura de compra e venda do imóvel.
§ 5ºNo ato da escrituração do imóvel, a TERRACAP deverá conceder o desconto estipulado no Atestado de Implantação Definitivo emitido pela SDE.