Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1321, de 3 de abril de 1970
Nº 1321/1970
Aprova o Plano de Aperfeiçoamento da Organização e do Funcionamento da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20, inciso II, e 35, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960 e pelo artigo 1º do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Distrito Federal, 03 de abril de 1970
82º da República e 10º de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
JOIRO GOMES DA SILVA
CARLOS SANTOS JÚNIOR
ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES
BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
CID FERREIRA LOPES FILHO
JÚLIO DE CAST1LHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
OTOMAR LOPES CARDOSO PAULO DA FONSECA VIANA
AIMÊ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PLANO
Apresenta o Plano de Aperfeiçoamento da Organização e Funcionamento da Administração do Distrito Federal, segundo as etapas, mecanismos e processos de execução, princípios básicos e prazos e recursos.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE RACIONALIZAÇÃO E PRODUTIVIDADE
SUMÁRIO
A - Racionalização e padronização da organização formal e estrutural
B - Relação entre órgãos de natureza e âmbito diversos
C - Descentralização de atividades.
D - Administração sistêmica
E - Elaboração ou aperfeiçoamento formal de institutos legais.
F - Padronização dos atos de organização.
G - Planejamento Administrativo.
1.2 - Mudanças e Implantações
1.3 - Racionalização e simplificação.
ASUPERVISÃO SUPERIOR
B - SUPERVISÃO TÉCNICA E CONTRÔLE ESPECÍFICO
C - CENTRAL NORMATIVA
D - EXECUÇÃO ESPECÍFICA
E - SERVIÇOS DE APOIO
ESPECIFICAÇÃO DAS ETAPAS
O aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da administração do Distrito Federal se processará em três etapas quais sejam:
1.1 - estabelecimento da infraestrutura formal
1.2 - mudanças e implantações
1.3 - racionalização e simplificação.
Cada etapa será decomposta em projetos de programação própria, podendo os projetos extravasar etapas desde que não sejam elo de causa e efeito com outros projetos desencadeados na mesma etapa.
Assim um projeto específico poderá ser concebido, implantado, acompanhado e racionalizado em maior ou menor tempo desde que:
a - prescinda dos demais,
b - não seja pré-requisito de outros projetos
c - tenha condições autônomas de execução
1.1 - ESTABELECIMENTO DA INFRAESTRUTURA FORMAL
O estabelecimento da infraestrutura formal, cria,regulamenta ou aperfeiçoa a base ou matriz infraestrutural, através de normas, de diferentes hierarquias e naturezas, relacionadas com:
A - Racionalização e padronização da organização formal e estrutural;
B - relações entre órgãos de natureza e âmbito diversos;
C - descentralização de atividades;
D - administração isistêmica;
E - elaboração ou aperfeiçoamento formal de institutos legais;
F - padronização dos atos de organização;
G - planejamento administrativo.
Essas normas implicarão, respectivamente:
A - RACIONALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO FORMAL
A.1 - Caracterização da natureza jurídico-administrativa da administração direta e indireta
A.2 - Estabelecimento dos princípios de organização
A.3 - Estabelecimento dos tipos de órgãos da administração direta ou indireta.
A.4 - Caracterização de nível e hierarquia das unidades orgânicas da administração direta e indireta.
A.5 - Identificação dos tipos de administração necessários a administração direta e indireta
A.6 - Fixação de métodos,critérios para a criação, extinção ou alteração de competências e de unidades orgânicas.
A.7 - Estabelecimento dos processos da criação, extinção ou alteração de competências e de unidades orgânicas.
A.8 - Estabelecimento da realação entre organização e orçamento-programa.
B - RELAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DE NATUREZA E ÂMBITO DIVERSOS.
B.1 - Estabelecimento das competências que caracterizam a autonomia plena ou parcial.
B.2 - Regulamentação dos vínculos legais de relacionamento entre as administrações direta e indireta.
B.3 - Explicitação dos órgãos centrais que exercerão:
B.3.1 - a supervisão, o controle e a auditoria financeira da administração indireta e relativamente autónoma;
B.3.2. - a orientação normativa, o controle técnico e a supervisão global da administração regionalizada;
B.3.3. - a orientação normativa, o contrôle técnico e a fiscalização específica dos órgãos integrantes de sistemas.
C. - DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
C.1 - Estabelecimento dos objetivos dos processos de delegação de atividades.
C.2 - Estabelecimento dos critérios de delegação de atividades da administração direta para a indireta.
C.3 - Estabelecimento dos critérios de descentralização de atividades da administração central para os órgãos setoriais.
C.4 - Estabelecimento dos critérios para o exercício de atividades através de órgãos com relativa autonomia da administração direta e indireta ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
D.1- Conceituação de relações da administração sistêmica.
D.2 - Estudo das atividades de administração superior, administração geral e administração específica passíveis de funcionamento sistêmico.
D.3 - Estabelecimento de condições para a criação de órgãos setoriais e locais e para a designação de agentes.
E - ELABORAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO FORMAL DE INSTITUTOS LEGAIS
E.1 - Criação de grupos de trabalho para a elaboração de instrumentos básicos nas áreas de administração geral e específica.
E.2 - Criação de grupos para elaboração de condensações legais nas mesmas áreas.
E.3 - Oficialização das consolidações.
E.4 - Estabelecimento de mecanismo delegado para adaptação e consolidação permanentes
F - DA FORMALÍSTICA DOS ATOS DE ORGANIZAÇÃO
F.1 - Estabelecimento da formalística e do conteúdo dos atos de organização.
F.2 - Fixação de responsabilidade na promoção, processamento, acompanhamento, contrôle e consolidação dos atos de organização.
G. - PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO
G.1 - Determinação de diretrizes sócioeconômicas para o desenvolvimento do Distrito Federal.
G.2 - Planejamento das implicações dessas diretrizes concernentes às competências operacionais do complexo administrativo (setorialmente).
G.3 - Previsão e normalização de um programa piloto de "execução programada".
1.2. - MUDANÇAS E IMPLANTAÇÕES
As mudanças e implantações concretizam através de medidas executivas de ordem técnico-administrativas, os princípios e os processos estabelecidos na primeira etapa. Os procedimentos de ordem prática que implicam não podem e não devem ser aprioristicamente detalhados. Serão ditados pelas normas que lhes derem base. De forma genérica, a segunda etapa implicará:
A - Implantação legal do planejamento administrativo.
B - Implementação do programa piloto "execução programada".
C - Descentralização controlada das atividades sistêmicas.
D - Efetivação do controle e supervisão da administração indireta.
E - Efetivação da orientação normativa, do contrôle técnico e da supervisão global da administração regionalizada.
F - Implantação efetiva dos sistemas de administração geral, implantação do sistema de supervisão e coordenação e o estabelecimento de normas de funcionamento de sistemas de atividades-fins.
G - Estudo de profundidade da organização formal e de estruturação, segundo os métodos e processos instituídos na primeira etapa.
H - Treinamento.
1.3 - RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO
A racionalização e simplificação não são, a rigor intrínsecas de um plano desta ordem, mas não devem ser desvinculadas de sua sistemática. De detalhamento aprioristico, ainda menos recomendável que a segunda etapa, com os seguintes componentes rotineiros:
A - Acompanhamento das implantações e avaliação de eficiência dos princípios e normas que os determinaram.
B - Racionalização de processos.
C - Estabelecimento de rotinas e elaboração de manuais de serviço.
D - Divulgação e treinamento.
E - Acompanhamento permamente do formal e do funcional, adequando, racionalizando e consolidando.
EXECUTORES
A - SUPERVISÃO SUPERIOR
B - SUPERVISÃO TÉCNICA E CONTRÔLE ESPECÍFICO
C - CENTRAL NORMATIVA
D - EXECUÇÃO ESPECÍFICA
E - SERVIÇOS DE APOIO
assim entendidos:
A - SUPERVISÃO SUPERIOR
A.1 - COMPOSIÇÃO - O Secretariado do Distrito Federal, sob a presidência do Governador e o Coordenador de Racionalização e Produtividade.
A.2 - ATRIBUIÇÕES - Avaliar os resultados dos projetos específicos, definir a política governamental e recomendar a adoçãode normas técnico-administrativas decorrentes do Plano.
A.3 - PROCESSO - O Conselho de Supervisão Superior será convocado pelo Governador do Distrito Federal. Os assuntos serão levados pelo Secretário de Administração a consideração do Governador ou do Conselho de Supervisão Superior. Os atos decorrentes de deliberação, neste nível, serão referendados pelo Secretariado.
B - SUPERVISÃO TÉCNICA E CONTRÔLE ESPECÍFICO
B.1 - COMPOSIÇÃO - Será composto de servidores das Secretarias de Administração e de Governo, indicando nominalmente os titulares, ou representantes das seguintes unidades orgânicas: Coordenação do Sistema, de Racionalização e Produtividade, Coordenação das Administrações Regionais, Coordenação de Planos e Recursos e Centro de Seleção e Treinamento.
B.2 - ATRIBUIÇÕES - Fiscalizar o cumprimento de prazos e normas por parte dos grupos de execução específica, adotar providências de coordenação entre esses grupos, encaminhar ao Secretário de Administração os atos e decisões daquela instância e analisar as recomendações da Central Normativa.
B.3 - PROCESSO - Os integrantes do grupo de supervisão técnica e contrôle específico, pautarão suas atividades de fiscalização e de coordenação nos atos emanados do Conselho de Supervisão Superior e nas normas e princípios ditados pela Central Normativa.
C - CENTRAL NORMATIVA
C.1 - COMPOSIÇÃO - Corpo Técnico da Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade, sob a presidência do respectivo Coordenador.
C.2 - ATRIBUIÇÕES - Estabelecer os projetos específicos decorrentes do Plano, propor normas, princípios e matrizes de execução dos projetos.
C.3 - PROCESSO - Os preceitos normativos utilizados serão:
a - os princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 200, e
b - os princípios enunciados neste Plano. Tanto as normas e princípios quanto o estabelecimento de processos específicos serão levados à consideração da Supervisão Técnica e Contrôle Específico.
D - EXECUÇÃO ESPECÍFICA
D.1 - COMPOSIÇÃO - Grupos de Trabalhos específicos por projetos.
D.2 - ATRIBUIÇÕES - Executar as tarefas que lhe forem especificamente atribuídas pelos atos que os constituírem e dar cumprimentos as normas que lhes forem ditadas pela Central Normativa. Propor à Supervisão Técnica e Contrôle Específico critérios de execução.
D.3 - PROCESSO - Os processos de atuação, deste grupo serão ditados pelos atos que os constituírem. Os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal emprestarão integral colaboração a esses grupos fornecendo todas as informações ao seu dispor e em prazos condizentes com o próprio aprazamento dos projetos.
E - SERVIÇOS DE APOIO
E.1 - COMPOSIÇÃO - Órgãos de auxílio burocrático das Coordenações de Racionalização e Produtividade e Administração Regional e o Serviço de Catalogação e Referência.
E.2 - ATRIBUIÇÕES - Execução de serviços de comunicação, arquivo, mecanografia, e desenho, prestação de informações e preparo de compilações ao seu nível de competência.
E.3 - PROCESSO - Estes órgãos atuarão como secretaria Executiva da Central Normativa e da Supervisão Técnica e Controle Específico.
M - PRINCÍPIOS BÁSICOS O planejamento execução e implantação dos projetos específicos serão norteados pelos seguintes princípios, dentre outros:
A - Estabelecidos no Artigo 6º do Decreto - Lei nº 200:
- Planejamento
- Coordenação
- Descentralização
- Delegação de competência
- Contrôle
B - Princípios Valorativos:
- avaliação de eficiência
- definição de competências e responsabilidades e ponderação
C. - Princípios Formais:
- Uniformização e ou,
- Padronização e
- Sistematização
D - Funcionais:
- Simplificação
- Explicitação
- Coerência e
- Pertinência
A - PRAZOS Os projetos específicos serão ordenados através de uma rede de programação e contrôle, estabelecendo-se a sua sequência e interdependência.
Os prazos de execução serão fixados por projeto nos atos que constituírem o respectivo grupo de trabalho.
B - RECURSOS
Os recursos humanos, materiais e financeiros do Plano serão os provenientes das atuais lotações dos órgãos integrantes e das suas dotações orçamentárias. Ocorrendo a necessidade de suplementação desses recursos serão eles fixados nos projetos específicos e correrão por conta dos próprios recursos da lei de meios do Govêrno do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 08/04/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1970 p. 3, col. 2
Citada por 54 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8565, de 15 de março de 1985
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8566, de 15 de março de 1985
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7857, de 13 de janeiro de 1984
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6175, de 19 de agosto de 1981
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5766, de 30 de dezembro de 1980
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5229, de 14 de maio de 1980
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5228, de 14 de maio de 1980
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5165, de 21 de março de 1980
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5164, de 21 de março de 1980
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5122, de 27 de fevereiro de 1980
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4960, de 10 de dezembro de 1979
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4944, de 29 de novembro de 1979
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4945, de 29 de novembro de 1979
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4852, de 11 de outubro de 1979
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4591, de 8 de março de 1979
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4422, de 4 de dezembro de 1978
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4266, de 31 de julho de 1978
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3547, de 3 de janeiro de 1977
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3535, de 29 de dezembro de 1976
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3325, de 27 de julho de 1976
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3286, de 16 de junho de 1976
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3283, de 15 de junho de 1976
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3078, de 3 de dezembro de 1975
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2978, de 14 de agosto de 1975
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2976, de 12 de agosto de 1975
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2938, de 27 de junho de 1975
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2933, de 27 de junho de 1975
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2943, de 27 de junho de 1975
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2915, de 11 de junho de 1975
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2904, de 22 de maio de 1975