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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4266, de 31 de julho de 1978

Nº 4266/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a autuação de papéis e documentos pela Secretaria de Finanças e Procuradoria Geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5° do Decreto n° 1321, de 3 de abril de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- A Seção de Comunicação Administrativa da Secretaria de Finanças e à Seção de Documentação e Comunicação Administrativa da Procuradoria Geral, além das atividades que lhe são deferidas pelos respectivos Regimentos, compete, ainda, autuar os documentos e papéis por elas recebidos, observada a regulamentação em vigor.
Art. 2.
- Fica a Coordenação do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa da Secretaria de Administração, responsável pela orientação e controle da execução deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 31 de julho de 1.978.

90° da República e 19° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

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