Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5164, de 21 de março de 1980

Nº 5164/1980

Ver fonte oficial 10 artigos

Aprova o Regimento da Administração Regional de Taguatinga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Administração Regional dê Taguatinga que, assinado pelo Secretário do Governo do Distrto Federal, a este acompanha.
Art. 2.
- Ficam mantidas, na Tabela de Funções em Comissão da Administração Regional de Taguatinga as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I.
Art. 3.
- Ficara extintas, na Tabela de Funções em Comissão da Administração Regional de Taguatinga as Funções em Comissão relacionadas no Anexo II.
Art. 4.
- A distribuição das Funções de Confiança e das Funções em Comissão pelas unidades orgânicas da Administração Régional de Taguatinga é a constante do Anexo III.
Art. 5.
- A Administração Regional de Taguatinga, órgão de Direção Superior, responsável pela execução regionalizada de atividades de administração direta do Governo do Distrito Federal na Região Administrativa de Taguatinga, é vinculada, para fins de supervisão e controle, a Secretaria do Governo.
§ 1º- A supervisão e o controle a que se refere este artigo serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional, da Secretaria do Governo.
§ 2º- A Coordenação da Administração Regional, para desincumbir-se das funções de que trata o parágrafo anterior, expedirá os atos necessários e adotará outras evidências, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.
Art. 6.
- Os órgãos do Governo do Distrito Federal, com atuação na Região Administrativa de Taguatinga, funcionarão em régime de mútua colaboração, fornecendo, diretamente, todas as informações solicitadas pelo Administrador Regional de Taguatinga ou pelo Adiministrador de Ceilândia.
Art. 7.
- A área de jurisdição dos órgãos subordinados a Administração de Ceilândia é a constante do Anexo IV.
Art. 8.
- Fica a Coordenação da Administração Regional, da Secretaria do Governo, responsável pelo controle da observãncia do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem prejuizo das responsabilidades decorrentor, das disposições nele contidas.
Art. 9.
- As desepesas decorrentes da aplicação deste decreto correção á conta da dotações orçamentarias da administração regional de Taguatinga, que cosignarão recursos específicos á administração de Ceilândia.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, consolidando as disposições não conflitantes do Decreto nº 2.943, de 27 de junho de 1975 e dos demais Decretos aplicáveis e revogando as disposições em contrário constantes daqueles e de outros atos.

Brasília, 21 de março de 1980

92º da Republica e 20º de Brasília.

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISOM

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE

JOSÉ AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

EURIDES BRITO DA SILVA

JOFRAN FREJAT

JOSÉ CARLOS MELLO

DAVID LUIZ BOIANOVSKY

JOSÉ GERALDO MACIEL

ALCEU SANCHES

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

O anexo II consta no DODF nº 63, de 21/03/1980, pág. 1.

(Republicado por ter saído com incorreção do original, no DODF, Suplemento de 21.03.80, pág. 13)

O Regimento consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 01/04/1980

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo