Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1793, de 23 de junho de 1980

DL 1793

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.
§ 1ºNão se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
§ 2ºNo caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
§ 3ºO disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.
Art. 3.
A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de junho de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Ernane Galvêas

Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1980

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.