Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)Ianalisar e controlar as indicações para provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, além de apontar a existência de óbice ao prosseguimento das indicações;
IIregistrar as indicações de que trata o art. 15;
IIIpreparar para despacho os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;
IVregistrar a aprovação nas hipóteses previstas neste Decreto;
Competências dos órgãos da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Icontrolar as indicações para o provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas por meio do Sinc e apontar a eventual existência de óbice jurídico ao prosseguimento das indicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
IIautorizar a submissão das consultas facultativas e registrar as indicações encaminhadas à sua avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
IIIanalisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
IVregistrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Vregistrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República;
VIorientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
VIIconceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
VIIIgerar o código de identificação das propostas de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
IXinstruir, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, quando não houver a subdelegação de competência facultada pelo § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 1ºA Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 2ºEm relação às informações de que trata o § 1º, a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Iencaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise; e
IIdisponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a tomada de decisão da Secretaria de Governo da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no art. 12.
Iinformará ao órgão ou à entidade indicante os registros de que trata o § 1º e solicitará esclarecimentos quando necessários para a análise; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
IIapós a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
IIIestabelecerá os prazos específicos de reaproveitamento das informações sobre a vida pregressa disponibilizadas pelos órgãos de pesquisa; e (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
IVestabelecerá o modelo de termo de autorização de acesso a dados e as hipóteses em que se fizer necessário o seu preenchimento pelo indicado. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 3ºO órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 23 do Decreto nº 10.829, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 4ºO Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto para o âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o
§ 4ºO Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações de trata o
§ 2º(Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 4ºO Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o
§ 2º(Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)