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Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 2.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Iinformação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IIdados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
IIIdocumento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IVinformação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
Vinformação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VItratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VIIdisponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIIIautenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IXintegridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
Xprimariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XIinformação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XIIdocumento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4.
A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo únicoEstá isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 5.
Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1ºA divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2ºNão se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 6.
O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
Iàs hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
IIàs informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7.
É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1ºOs órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2ºSerão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º ; e
IIbarra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3ºDeverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:
Iestrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
IIprogramas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
IIIrepasses ou transferências de recursos financeiros;
IVexecução orçamentária e financeira detalhada;
Vlicitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VIremuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VIIrespostas a perguntas mais frequentes da sociedade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
VIIIcontato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 , e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
IXprogramas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
§ 4ºAs informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5ºNo caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º .
§ 6ºO Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7ºA divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
§ 8ºAto conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Ide maneira individualizada; (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
IIpor meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
IIIpor meio de disponibilização de variáveis das bases de dados para execução de cruzamentos, para fins de estudos e pesquisas, observado o disposto no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
Art. 8.
Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Iconter formulário para pedido de acesso à informação;
IIconter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IIIpossibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IVpossibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
Vdivulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VIgarantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VIIindicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
VIIIgarantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 9.
Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
Iatender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
IIinformar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
IIIreceber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo únicoCompete ao SIC:
Io recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
IIo registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
IIIo encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 10.
SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1ºNas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2ºSe a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 11.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1ºO pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e das entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2ºO prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3ºÉ facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4ºNa hipótese do § 3º , será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 11-A.
A Controladoria-Geral da União manterá sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 1ºA obrigatoriedade de uso do sistema eletrônico de que trata o caput não exclui a possibilidade de que os órgãos e as entidades utilizem sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2ºOs pedidos recebidos pelos órgãos e pelas entidades na forma do disposto no § 3º do art. 11 serão registrados no sistema eletrônico específico de que trata o caput na data do seu recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 12.
pedido de acesso à informação deverá conter:
Inome do requerente;
IInúmero de documento de identificação válido;
IIIespecificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IVendereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo únicoSerá facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 13.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
Igenéricos;
IIdesproporcionais ou desarrazoados; ou
IIIque exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14.
São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 15.
Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1ºCaso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
Ienviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
IIcomunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
IIIcomunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IVindicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
Vindicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2ºNas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º .
§ 3ºQuando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4ºNa impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º , o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16.
prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17.
Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18.
Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo únicoA reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 19.
Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
Irazões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
IIpossibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
IIIpossibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1ºAs razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2ºOs órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20.
acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo únicoO Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 21.
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo únicoDesprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22.
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1ºO prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2ºA autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 23.
Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1ºA Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2ºProvido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24.
No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Art. 25.
São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
Ipôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
IIprejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
IIIprejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IVpôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
Voferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VIprejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VIIprejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º ;
VIIIpôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IXcomprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 26.
A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27.
Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
Ia gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
IIo prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 28.
s prazos máximos de classificação são os seguintes:
Igrau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
IIgrau secreto: quinze anos; e
IIIgrau reservado: cinco anos.
Parágrafo únicoPoderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 1ºPoderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2ºExpirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 29.
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30.
A classificação de informação é de competência:
Ino grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a)Presidente da República;
b)Vice-Presidente da República;
c)Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d)Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e)Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
IIno grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
IIIno grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS , nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1ºÉ permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019) É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019) É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, ressalvado o disposto no
§ 7º(Redação dada pelo Decreto nº 11.133, de 2022)
§ 2ºÉ permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019) O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia. (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 3ºO dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019) É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º . (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 4ºO agente público a que se refere o § 3 º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019) Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 5ºA classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6ºEnquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.
§ 7ºFica delegada ao Presidente do Banco Central do Brasil a competência de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, para a classificação de informação no grau ultrassecreto no âmbito do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação. (Incluído pelo Decreto nº 11.133, de 2022)

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 31.
A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
Icódigo de indexação de documento;
IIgrau de sigilo;
IIIcategoria na qual se enquadra a informação;
IVtipo de documento;
Vdata da produção do documento;
VIindicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VIIA - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VIIIindicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IXdata da classificação; e
Xidentificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1ºO TCI seguirá anexo à informação.
§ 2ºAs informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3ºA ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI.
Art. 32.
A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
IComissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
IIControladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023) Vigência
§ 1ºNa hipótese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá: (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Inotificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
IIinformar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2ºOs indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto: (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Iao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
IIa não adequação do grau de sigilo. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 33.
Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo .
Art. 34.
s órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
Iopinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
IIassessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IIIpropor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; e
IVsubsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 35.
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
Io prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
IIo prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
IIIa permanência das razões da classificação;
IVa possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
Va peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 36.
pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo únicoO pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37.
Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas , que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1ºNos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade .
§ 2ºNo caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3ºNo caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
§ 4ºDesprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1º a 3º , poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 38.
A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 39.
As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 40.
As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 41.
As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 42.
Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo únicoO requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 43.
acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 44.
As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo únicoA pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 45.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:
Irol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
IIrol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a)código de indexação de documento;
b)categoria na qual se enquadra a informação;
c)indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
d)data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
e)assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023) Vigência
IIIrelatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IVinformações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo únicoQualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Art. 46.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
IIAdvocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IIIControladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VIIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IXMinistério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
XControladoria Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
XIMinistério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
Parágrafo únicoCada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 47.
Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações :
Irever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
IIrequisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
IIIdecidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a)pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
b)pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IVprorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
Vestabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo únicoA não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 48.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo únicoAs reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.
Art. 49.
s requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo únicoO requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 50.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 51.
A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 52.
As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
Ipor maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e
IIpor maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo únicoA Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 53.
A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações , cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 54.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo únicoO regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 55.
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
Iterão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
IIpoderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo únicoCaso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 56.
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 57.
consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
Ià prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
IIà realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
IIIao cumprimento de decisão judicial;
IVà defesa de direitos humanos de terceiros; ou
Và proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 58.
A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Icom o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
IIquando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Ihouver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
IIas informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
IIIfor possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 59.
dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1ºPara subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2ºA decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3ºApós a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º , os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4ºNa hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 60.
pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo únicoO pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
Icomprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
IIcomprovação das hipóteses previstas no art. 58;
IIIdemonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IVdemonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 61.
acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1ºA utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2ºAquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 62.
Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VIII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 63.
As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
Icópia do estatuto social atualizado da entidade;
IIrelação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
IIIcópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1ºAs informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2ºA divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3ºAs informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 64.
s pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Parágrafo único. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 64-A.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão, e os conselhos de fiscalização profissional deverão observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 1ºA publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)
§ 2ºA divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)
§ 3ºA divulgação de informações atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)
Idivulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
IIcriar SIC, observado o disposto nos art. 9º e art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 1ºAs informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2ºAplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 3ºA divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 4ºO sistema recursal e de monitoramento deste Decreto não se aplica às entidades e aos conselhos de que trata o caput, salvo quanto à possibilidade de o requerente, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, apresentar a reclamação prevista no art. 22, que será encaminhada à autoridade máxima da entidade ou do conselho demandado. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 5ºAs entidades de que trata o caput estão sujeitas, no que couber, às sanções e aos procedimentos previstos no art. 66. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 64-B.
. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, também deverão criar SIC, observado o disposto nos arts. 9º ao art. 24. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Parágrafo únicoA reclamação de que trata o art. 22 será encaminhada à autoridade máxima da entidade solicitada. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 64-C.
. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, estarão sujeitas às sanções e aos procedimentos de que trata o art. 66, hipótese em que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública responsável por sua supervisão. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 65.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
Irecusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
IIutilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
IIIagir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IVdivulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
Vimpor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VIocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VIIdestruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1ºAtendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
Ipara fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
IIpara fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.
§ 2ºPelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 66.
A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65, estará sujeita às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta;
IIIrescisão do vínculo com o Poder Público;
IVsuspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
Vdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1ºA sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2ºA multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
Iinferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
IIinferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3ºA reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4ºA aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5ºO prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 67.
dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
Iassegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011 ;
IIavaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;
IIIrecomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IVorientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
Vmanifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.

Seção II

Das Competências Relativas ao Monitoramento

Art. 68.
Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
Idefinir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11;
IIpromover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
IIIpromover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IVmonitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
a)examinar sua regularidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
b)sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Vpreparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VIsupervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
a)ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
b)à qualidade do serviço de acesso à informação; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VIIestabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VIIIconcentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Parágrafo únicoQuando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 69.
Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Iestabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
IIdetalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
Art. 70.
Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
Iestabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;
IIexpedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas ; e
IIIpromover, por meio do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 71.
s órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 72.
s órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1ºA restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2ºEnquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3ºAs informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 73.
A publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.
Art. 74.
tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 75.
Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 76.
Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2012.

Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Marco Antonio Raupp

Alexandre Antonio Tombini

Gleisi Hoffmann

Gilberto Carvalho

José Elito Carvalho Siqueira

Helena Chagas

Luis Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2012 - Edição extra e retificado em 18.5.2012

ANEXO

GRAU DE SIGILO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

Data de PRODUção:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORANome:

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

ANEXO

GRAU DE SIGILO

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO - TCI

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES DA CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

ASSUNTO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA:

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORANome:

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____
(quando aplicável)
Nome:

Cargo:

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

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