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Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000

Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após a prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos de Natureza Especial, em Comissão e Comissionados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2000

ANEXO I

REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime especial, criada pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.
§ 1ºA natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com mandato fixo de seus dirigentes.
§ 2ºA ANS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
§ 3ºA ANS tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo manter unidade administrativa em outras localidades, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
§ 4ºA ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Art. 2.
A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

Das Competências

Art. 3.
Compete à ANS:
Ipropor normas relativas às matérias tratadas no inciso IV do art. 35-A da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como, políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;
IIestabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
IIIelaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades;
IVfixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
Vestabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VIestabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
VIIestabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
VIIIdeliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IXnormatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
Xdefinir, para fins de aplicação da Lei no 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
XIestabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998;
XIIestabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 1998;
XIIIdecidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei no 9.656, de 1998;
XIVestabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XVestabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
XVIestabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XVIIautorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;

XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

XIXregulamentar outras questões relativas à saúde suplementar;
XXproceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;
XXIautorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;
XXIImonitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;

XXIII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;

XXIVfiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;
XXVexercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXVIavaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

XXVII - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

XXVIII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

XXIXavaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXXfiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXIaplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;

XXXII - requisitar o fornecimento de quaisquer informações das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;

XXXIII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XXXIV - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;

XXXVproceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;

XXXVI - promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

XXXVII - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;

XXXVIII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar; e

XXXIX - administrar e arrecadar as taxas instituídas pela Medida Provisória no 2.012-2, de 1999.

§ 1ºA recusa, a omissão, a falsidade, ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de cinco mil UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.
§ 2ºAs normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
§ 3ºSubmetem-se à atuação da ANS as operadoras de plano de assistência à saúde definidas no inciso II do art. 1o da Lei no 9.656, de 1998, bem como as pessoas jurídicas, no que couber, que operem os produtos referidos no inciso I e no §1o do art. 1o da mesma Lei.
§ 4ºA ANS, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-la ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

SEÇÃO II

Da Estrutura Básica

Art. 4.
A ANS terá a seguinte estrutura básica:
IDiretoria Colegiada;
IICâmara de Saúde Suplementar;
IIIProcuradoria;
IVOuvidoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
VCorregedoria; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
VIAuditoria Interna. (Incluído pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
Parágrafo únicoO regimento interno disporá sobre a estruturação, as atribuições e a vinculação da Procuradoria, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Auditoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência

SEÇÃO III

Da Diretoria Colegiada

Art. 5.
A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco Diretores, sendo um dos quais o seu Diretor-Presidente.
§ 1ºOs Diretores serão brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de três anos, não coincidentes, observado o disposto nos arts. 6º e 31 da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999.
§ 2ºOs Diretores poderão ser reconduzidos, uma única vez, pelo prazo de três anos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3ºNa hipótese de vacância de cargo diretivo da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir período remanescente do respectivo mandato, de acordo com os procedimentos previstos no § 1o deste artigo.
Art. 6.
O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo que restar de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art. 7.
Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato, em virtude de:
Icondenação penal transitada em julgado;
IIcondenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, garantidos os direitos de contraditório e de ampla defesa;
IIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IVdescumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo III deste Regulamento.
§ 1ºInstaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2ºO afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 8.
Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
Irepresentar qualquer pessoa ou interesse perante a ANS, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor; e
IIdeter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.
Art. 9.
Compete à Diretoria Colegiada, a responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em última instância administrativa, sobre matérias de competência da autarquia, bem como:
Iexercer a administração da ANS;
IIdesenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANS;
IIIeditar normas sobre matérias de competência da ANS;
IVaprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência, a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Auditoria Interna e das demais unidades organizacionais e as atribuições de seus dirigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026)Vigência
Vcumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
VIelaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VIIjulgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;
VIIIelaborar e propor ao CONSU e ao Ministro de Estado da Saúde as políticas, diretrizes gerais e normas, quando for o caso, do setor de saúde suplementar destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;
IXpor delegação, autorizar o afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
Xaprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
XIdelegar aos Diretores atribuições específicas relativas aos atos de gestão da ANS; e
XIIencaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1ºA Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2ºDos atos praticados pelos Diretores da ANS caberá recurso à Diretoria Colegiada.
§ 3ºO recurso de que se refere o parágrafo anterior terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
§ 4ºOs atos decisórios da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial.
Art. 10.
São atribuições comuns aos Diretores:
Icumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANS;
IIzelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANS e pela legitimidade de suas ações;
IIIzelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANS;
IVpraticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
Vcumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VIcontribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANS; e
VIIcoordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.
Art. 11.
Ao Diretor-Presidente incumbe:
Irepresentar legalmente a ANS;
IIpresidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IIIcumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IVdecidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
Vdecidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VIpraticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar servidores e empregados públicos, provendo os cargos em comissão, comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIIassinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos da ANS;
VIIIordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
IXencaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
Xsupervisionar o funcionamento geral da ANS;
XIsecretariar o Conselho de Saúde Suplementar e presidir a Câmara de Saúde Suplementar; e
XIIdelegar competências previstas nos incisos VI a VIII.
§ 1ºO Ministro de Estado da Saúde indicará um Diretor para substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos.
§ 2ºA indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANS será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência

SEÇÃO IV

Da Diretoria

Art. 12.
A Diretoria Colegiada é composta pelas seguintes Diretorias, cujas competências serão estabelecidas no regimento interno;
Ide Normas e Habilitação das Operadoras;
IIde Normas e Habilitação dos Produtos;
IIIde Fiscalização;
IVde Desenvolvimento Setorial; e
Vde Gestão.

SEÇÃO V

Da Câmara de Saúde Suplementar

Art. 13.
A ANS contará com um órgão de participação institucionalizada da sociedade denominado Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Art. 14.
A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
Ipelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
IIpor um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
IIIpor um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)da Fazenda;
b)da Previdência e Assistência Social;
c)do Trabalho e Emprego;
d)da Justiça;
IVpor um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Conselho Nacional de Saúde;
b)Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c)Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d)Conselho Federal de Medicina;
e)Conselho Federal de Odontologia;
f)Federação Brasileira de Hospitais;
g)Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
h)Confederação das Misericórdias do Brasil;
i)Confederação Nacional da Indústria;
j)Confederação Nacional do Comércio;
l)Central Única dos Trabalhadores;
m)Força Sindical;
Vpor um representante das entidades a seguir indicadas:
a)de defesa do consumidor;
b)de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c)do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
d)das empresas de medicina de grupo;
e)das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f)das empresas de odontologia de grupo;
g)das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h)das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§ 1ºOs membros da Câmara de Saúde Suplementar serão indicados pelas entidades e designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2ºAs entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante na Câmara de Saúde Suplementar.
§ 3ºA não-indicação do representante por parte dos órgãos e entidades ensejará a nomeação, de ofício, pelo Diretor-Presidente da ANS.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria

Art. 15.
A Procuradoria da ANS vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica.
Art. 16.
Compete à Procuradoria:
Irepresentar judicialmente a ANS, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública e com poderes para receber citação, intimação e notificações judiciais;
IIapurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes a suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial;
IIIexecutar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
IVemitir pareceres jurídicos;
Vassistir às autoridades da ANS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VIno âmbito da sua competência, receber queixas ou denúncias que lhe forem destinadas e orientar os procedimentos necessários, inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos casos em que couber; e
VIIexecutar os trabalhos de contencioso administrativo em decorrência da aplicação da legislação.
Art. 17.
São atribuições do Procurador-Chefe: (Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
Icoordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANS;
IIaprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;
IIIrepresentar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANS; e
IVdesistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANS, mediante autorização nos termos da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

SEÇÃO VII

Da Ouvidoria

Art. 18.
A Ouvidoria atuará com independência, sem vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, a Câmara de Saúde Suplementar ou seus integrantes, a Corregedoria, a Procuradoria ou a Auditoria Interna. (Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
§ 1ºO Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2ºÉ vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da ANS.
Art. 19.
À Ouvidoria compete:
Iformular e encaminhar as denúncias e as reclamações aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da ANS, e ao Ministério Público; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
IIdar ciência das infringências de normas de assistência suplementar à saúde ao Diretor-Presidente da ANS.
Art. 20.
Ao Ouvidor incumbe:
Iouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a infringências de normas da assistência suplementar à saúde;
IIreceber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de ato legais relacionados à assistência suplementar à saúde, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS;
IIIpromover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncia e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas; e
IVproduzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ANS, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao CONSU e ao Ministério da Saúde.
Parágrafo únicoA Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a proteção do denunciante quando for o caso.
Art. 21.
Diretor-Presidente da ANS providenciará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

SEÇÃO VIII

Da Corregedoria

Art. 22.
À Corregedoria compete:
Ifiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANS;
IIapreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;
IIIrealizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IVinstaurar de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processo administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANS.
Parágrafo únicoO Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde por indicação da Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 22-A.
À Auditoria Interna compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
Ianalisar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais, de forma independente e objetiva; (Incluído pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
IIprestar serviços de avaliação e de consultoria voltados à estruturação e ao funcionamento dos mecanismos de gestão de risco e de controles internos; (Incluído pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
IIIexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e sobre as tomadas de contas especiais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
IVrealizar a interlocução junto aos órgãos de controle interno e externo para atendimento de demandas decorrentes de auditorias, fiscalizações e requisições de informações. (Incluído pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência
Parágrafo únicoOs serviços de consultoria de que trata o inciso II do caput serão prestados por solicitação específica da Diretoria Colegiada. (Incluído pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 23.
A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da ANS.
Parágrafo únicoO contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ANS, bem como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a atuação administrativa e o seu desempenho.
Art. 24.
descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará na dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 25.
Constituem o patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 26.
Constituem receitas da ANS:
Io produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18 da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999;
IIa retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
IIIo produto da arrecadação das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IVo produto da execução da sua dívida ativa;
Vas dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VIIas doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIIIos valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IXo produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
Xos valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo poder executivo; e
XIquaisquer outras receitas não especificadas nos incisos anteriores.
§ 1ºOs recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão recolhidos diretamente à ANS, em conta própria e vinculada.
§ 2ºA Diretoria Colegiada estipulará a forma para recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar.
Art. 27.
s valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da legislação em vigor.
Art. 28.
A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 29.
A atividade da ANS será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, celeridade e economia processual.
Art. 30.
A ANS dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às pessoas jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência suplementar à saúde, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação do consumidor, prestador de serviço e a livre concorrência e a competição no setor.
Art. 31.
As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores compreendidos na área de atuação da ANS serão públicas.
Parágrafo únicoA ANS definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32.
processo de edição de normas, decisório e os procedimentos de registros de operadoras e produtos poderão ser precedidos de audiência pública, a critério da Diretoria Colegiada, conforme as características e a relevância dos mesmos, sendo obrigatória, no caso de elaboração de anteprojeto de lei no âmbito da ANS.
Art. 33.
A audiência pública será realizada com os objetivos de:
Irecolher subsídios e informações para o processo decisório da ANS;
IIpropiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
IIIidentificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública; e
IVdar publicidade à ação da ANS.
Art. 34.
s atos normativos de competência da ANS serão editados pela Diretoria Colegiada, só produzindo efeitos após publicação no Diário Oficial.
Parágrafo únicoOs atos de alcance particular só produzirão efeitos após a correspondente notificação.
Art. 35.
As minutas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar será constituída, entrará em efetivo funcionamento, e ficará investida no exercício de suas atribuições, com a publicação de Resolução de Regimento Interno pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo únicoAté a edição da Resolução de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Saúde praticará os atos de competência da ANS.
Art. 37.
Ficam mantidos, até a sua revisão, os atos normativos e operacionais em vigor para o exercício das atividades de assistência suplementar à saúde quando da implementação da ANS.
Art. 38.
Fica o Ministério da Saúde autorizado a transferir, remanejar, sub-rogar ou utilizar, conforme o caso:
Io acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas necessários ao desempenho das funções da Agência;
IIos saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e
IIIos contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da Agência.
Art. 39.
Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde prestarão o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da ANS, até a sua completa organização.
Art. 40.
A ANS executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios requisitados ou contratados temporariamente, ou indiretamente por intermédio de convênio ou contrato com pessoa jurídica.
Parágrafo únicoO Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde, durante o período de transição a ser determinado pela Diretoria Colegiada, executará suas atividades de acordo com as orientações da ANS.
Art. 41.
s integrantes do quadro de pessoal da ANS, bem como os seus contratados, os servidores e empregados a ela cedidos, e, ainda, os do Ministério da Saúde, especialmente designados, poderão, durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, atuar na fiscalização de operadora e produtos de assistência suplementar à saúde, conforme definido em ato específico da Diretoria Colegiada.
Parágrafo únicoA designação de que trata o caput deste artigo será específica, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada.
Art. 42.
A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica, administrativa e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.
Art. 43.
Fica a ANS autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999.
§ 1ºO quantitativo máximo das contratações temporárias, prevista no caput deste artigo será de duzentos e setenta servidores, podendo ser ampliado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºA remuneração do pessoal contratado temporariamente não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para o final de carreira do respectivo nível, superior ou médio, dos empregos públicos específicos dos órgãos reguladores.
§ 3ºEnquanto não forem criados os empregos públicos específicos para os órgãos reguladores, de que trata o parágrafo anterior, a remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores, definidos em ato conjunto da ANS com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 44.
A contratação de obras e serviços de engenharia civil pela ANS sujeita-se aos procedimentos das licitações, previstos em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo únicoPara os casos não previstos no caput deste artigo, a ANS aplicará os procedimentos estabelecidos em regulamento próprio, nas modalidades de consulta e pregão, conforme previsto no art. 34 da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999.
Art. 45.
A regulamentação dos procedimentos relativos à consulta e ao pregão de que trata o artigo anterior observará, especialmente que:
Ia finalidade do procedimento seja a obtenção de um contrato econômico, satisfatório e seguro para a ANS, por meio de disputa justa entre os interessados;
IIo instrumento convocatório identifique o objeto do certame, circunscrevendo o universo de proponentes, estabelecendo critérios para a aceitação e julgamento das propostas, regulando os procedimentos, indicando as sanções aplicáveis e fixando as cláusulas do contrato;
IIIo objeto seja determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IVa qualificação exigida indistintamente dos proponentes seja compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
Vcomo condição de aceitação da proposta, o interessado declare estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, sendo exigida a comprovação, como condição indispensável à assinatura do contrato;
VIo julgamento observe os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VIIas regras procedimentais assegurem adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo das propostas e os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIIIa habilitação e o julgamento das propostas possam ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;
IXquando o vencedor não celebrar o contrato, sejam chamados os demais participantes, na ordem de classificação; e
Xsomente sejam aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela ANS, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
Art. 46.
A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns, poderá ser realizada em licitação na modalidade pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo únicoEncerrada a etapa competitiva, a comissão de licitação examinará a melhor oferta, quanto ao objeto, forma e valor.
Art. 47.
Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
Ipara a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma que dispuser o regulamento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada;
IIquanto o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
IIIpara o registro de preços, que terá validade por até dois anos; e
IVquando a instância de deliberação superior da ANS assim o decidir.
Art. 48.
A licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos 46 e 47 deste Regulamento.
Parágrafo únicoA decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
Art. 49.
Aplica-se à ANS o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 50.
Fica a ANS autorizada a custear as despesas com locomoção e estadia para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 e 4, e os comissionados de saúde suplementar, de nível V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, a partir de sua posse, conforme disposto em regulamento próprio da ANS.
Parágrafo únicoNos casos em que o empregado ou servidor da ANS ou por ela requisitado esteja enquadrado nos cargos previstos no caput deste artigo e ocupando imóvel funcional administrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, poderá optar pela permanência no referido imóvel.
Art. 51.
A ANS promoverá, na forma da legislação federal específica, a defesa judicial de seus agentes, em função de atos praticados no exercício de suas competências.
Art. 52.
A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual sucederá a União nesses processos.
§ 1ºAs transferências dos processos judiciais serão realizadas por petição da Procuradoria-Geral da União, perante o Juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
§ 2ºEnquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, EM COMISSÃO E COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
UNIDADECARGOS
No
DENOMINAÇÃONE/
DAS/
CCSS
Diretoria Colegiada5DiretorNE
5Diretor-Adjunto101.5
6Assessor Especial102.5
5Assessor102.4
Gabinete1Chefe101.4
Procuradoria1Procurador-Geral101.5
Ouvidoria1Ouvidor101.4
Corregedoria1Corregedor101.4
6Gerente-Geral101.5
29Gerente101.4
34CCSS-V
70CCSS-IV
12CCSS-III
16CCSS-II
38CCSS-I
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CÓDIGODAS
UNITÁRIO
QUANTIDADEVALOR TOTAL
DAS-101.54,941259,28
DAS-101.43,083298,56
DAS-102.54,94629,64
DAS-102.43,08515,40
TOTAL55202,88

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 12.934, de 2026) Vigência

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
DIRETORIA COLEGIADA1Diretor-PresidenteCCE 1.18
4DiretorCCE 1.17
PROCURADORIA1Procurador-ChefeFCE 1.15
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.15
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.15
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.15
2CCE 1.16
4FCE 1.16
2CCE 1.15
9FCE 1.15
1FCE 2.15
4CCE 1.14
21FCE 1.14
1FCE 2.14
1CCE 1.13
7FCE 1.13
4FCE 2.13
4CCE 1.12
10FCE 1.12
4FCE 2.12
76FCE 1.11
5FCE 2.11
3FCE 1.10
2FCE 2.10
3CCE 1.09
44FCE 1.09
35FCE 2.09
1CCE 2.08
6FCE 2.08
3FCE 1.07
1CCE 2.07
13FCE 2.07
1CCE 1.06
4FCE 1.06
8FCE 2.06
8FCE 2.05
1CCE 2.04
5FCE 2.04
2FCE 2.03
3FCE 2.02
b)QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.189,12--19,12
SUBTOTAL 1--19,12
CCE 1.177,99--431,96
CCE 1.166,69--213,38
CCE 1.155,81--211,62
CCE 1.144,97--419,88
CCE 1.134,12--14,12
CCE 1.123,10--412,40
CCE 1.091,66--34,98
CCE 1.061,17--11,17
CCE 2.081,60--11,60
CCE 2.071,39--11,39
CCE 2.040,44--10,44
SUBTOTAL 2--24102,94
FCE 1.164,01--416,04
FCE 1.153,49--1345,37
FCE 1.142,98--2162,58
FCE 1.132,47--717,29
FCE 1.121,86--1018,60
FCE 1.111,48--76112,48
FCE 1.101,27--33,81
FCE 1.091,00--4444,00
FCE 1.070,83--32,49
FCE 1.060,70--42,80
FCE 2.153,49--13,49
FCE 2.142,98--12,98
FCE 2.132,47--49,88
FCE 2.121,86--47,44
FCE 2.111,48--57,40
FCE 2.101,27--22,54
FCE 2.091,00--3535,00
FCE 2.080,96--65,76
FCE 2.070,83--1310,79
FCE 2.060,70--85,60
FCE 2.050,60--84,80
FCE 2.040,44--52,20
FCE 2.030,37--20,74
FCE 2.020,21--30,63
SUBTOTAL 3--282424,71
CD I9,1819,18--
CD II7,81431,24--
CGE I6,69213,38--
CGE II5,951589,25--
CGE III5,5833184,14--
CA I5,95741,65--
CA II5,58527,90--
CCT V1,413447,94--
CCT IV0,967067,20--
CCT III0,45125,40--
CCT II0,40166,40--
CCT I0,363813,68--
SUBTOTAL 4237537,36--
TOTAL237537,36307536,77

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