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Decreto nº 11.910, de 6 de fevereiro de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União

Art. 8.
Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.” (NR)

“Art. 8º-A Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.

Parágrafo únicoA indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal.” (NR)

“

Art. 16.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1ºA competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º.
§ 2ºA competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Io parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019;
IIo art. 1º do Decreto nº 9.989, de 26 de agosto de 2019, na parte em que altera o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019; e
IIIo art. 1º do Decreto nº 11.449, de 21 de março de 2023, na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2024

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