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Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002

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Art. 1.
Ficam transferidas da estrutura da Casa Civil da Presidência da República para a da Corregedoria-Geral da União a Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno.
Parágrafo únicoOs direitos e as obrigações da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República ficam transferidos para a Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere para a Corregedoria-Geral da União as competências e as unidades administrativas da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transferidas para a Corregedoria-Geral da União as competências de controle interno e auditoria pública da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
Ficam transferidas para a Corregedoria-Geral da União as competências de ouvidoria-geral do Ministério da Justiça.
Parágrafo únicoO disposto no caput não abrange as competências de ouvidoria-geral de direitos humanos.
Art. 4.
A Casa Civil da Presidência da República, a Corregedoria-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até o dia 10 de maio de 2002, as providências necessárias à efetivação das transferências de que trata este Decreto, bem como para a adequação das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Parágrafo únicoNo período de que trata o caput o Ministério da Fazenda continuará prestando apoio logístico à Secretaria Federal de Controle Interno.
Art. 5.
Os arts. 3o, 16, 17 e 29 do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o Integram a estrutura básica da Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle Interno.

...................................................................................................." (NR)

"

Art. 16.
À Corregedoria-Geral da União compete:
Iassistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público;
IIo controle interno e a auditoria pública; e
IIIouvidoria-geral." (NR)

"

Art. 17.
Integram a estrutura básica da Corregedoria-Geral da União o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Assessoria Jurídica e uma secretaria." (NR)

"

Art. 29. ..........................................

..........................................................

IXouvidoria-geral de direitos humanos;

...........................................................(NR)

Art. 6.
O § 1o do art. 30 do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"III - ouvidoria-geral de direitos humanos." (NR)

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o Decreto no 4.113, de 5 de fevereiro de 2002, e o inciso II do art. 2o do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002.

Brasília, 28 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Pedro Malan

Martus Tavares

Pedro Parente

Anadyr de Mendonça Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU 1.4.2002 e republicado em 14.05.2002

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