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Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 27, 29, 35, § 5º , e 37 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta procedimentos para o credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo no âmbito do Poder Executivo federal, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, conforme o disposto nos arts. 25, 27, 29, 35, § 5º , e 37 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Ialgoritmo de Estado - função matemática utilizada na cifração e na decifração, desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
IIcifração - ato de cifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou assimétrico, com recurso criptográfico, para substituir sinais de linguagem clara por outros ininteligíveis por pessoas não autorizadas a conhecê-la;
IIIcódigo de indexação - código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IVcomprometimento - perda de segurança resultante do acesso não autorizado;
Vcontrato sigiloso - ajuste, convênio ou termo de cooperação cujo objeto ou execução implique tratamento de informação classificada;
VIcredencial de segurança - certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada;
VIIcredenciamento de segurança - processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
VIIIdecifração - ato de decifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou assimétrico, com recurso criptográfico, para reverter processo de cifração original;
IXdispositivos móveis - equipamentos portáteis dotados de capacidade computacional ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento;
Xgestor de segurança e credenciamento - responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle;
XImarcação - aposição de marca que indica o grau de sigilo da informação classificada;
XIImedidas de segurança - medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XIIIórgão de registro nível 1 - ministério ou órgão de nível equivalente habilitado pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento;
XIVórgão de registro nível 2 - órgão ou entidade pública vinculada a órgão de registro nível 1 e por este habilitado;
XVposto de controle - unidade de órgão ou entidade pública ou privada, habilitada, responsável pelo armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XVIquebra de segurança - ação ou omissão que implica comprometimento ou risco de comprometimento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XVIIrecurso criptográfico - sistema, programa, processo, equipamento isolado ou em rede que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para realizar cifração ou decifração; e

XVIII - tratamento da informação classificada - conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação classificada em qualquer grau de sigilo.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA 

Art. 3.
Compete ao Núcleo de Segurança e Credenciamento, órgão central de credenciamento de segurança, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos termos do art. 37 da Lei nº 12.527, de 2011 :
Ihabilitar os órgãos de registro nível 1 para o credenciamento de segurança de órgãos e entidades públicas e privadas, e pessoas para o tratamento de informação classificada;
IIhabilitar postos de controle dos órgãos de registro nível 1 para armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IIIhabilitar entidade privada que mantenha vínculo de qualquer natureza com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o tratamento de informação classificada;
IVcredenciar pessoa que mantenha vínculo de qualquer natureza com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o tratamento de informação classificada;
Vrealizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto, respectivamente, nos incisos III e IV do caput ; e
VIfiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IIIMinistério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IVMinistério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VMinistério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VIIIControladoria-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 1ºOs membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 2ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 3ºPoderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
Art. 5.
Compete ao Comitê Gestor da Segurança da Informação instituído pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 : (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
Ipropor diretrizes gerais de credenciamento de segurança para tratamento de informação classificada;
IIdefinir parâmetros e requisitos mínimos para:
a)qualificação técnica de órgãos e entidades públicas e privadas, para credenciamento de segurança, nos termos dos arts. 10 e 11; e
b)concessão de credencial de segurança para pessoas, nos termos do art. 12; e
IIIavaliar periodicamente o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
Iexpedir atos complementares e estabelecer procedimentos para o credenciamento de segurança e para o tratamento de informação classificada;
IIparticipar de negociações de tratados, acordos ou atos internacionais relacionados com o tratamento de informação classificada, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IIIacompanhar averiguações e processos de avaliação e recuperação dos danos decorrentes de quebra de segurança;
IVinformar sobre eventuais danos referidos no inciso III do caput ao país ou à organização internacional de origem, sempre que necessário, pela via diplomática; e
Vassessorar o Presidente da República nos assuntos relacionados com credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada, inclusive no que se refere a tratados, acordos ou atos internacionais, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo únicoO Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as funções de autoridade nacional de segurança para tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos ou atos internacionais.
Art. 7.
Compete ao órgão de registro nível 1:
Ihabilitar órgão de registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
IIhabilitar posto de controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IIIcredenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada;
IVrealizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto no inciso III do caput ; e
Vfiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências.
Art. 8.
Compete ao órgão de registro nível 2 realizar investigação e credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada.
Parágrafo únicoA competência para realização de inspeção e investigação de que trata o inciso IV do caput do art. 7º poderá ser delegada a órgão de registro nível 2.
Art. 9.
Compete ao posto de controle:
Irealizar o controle das credenciais de segurança das pessoas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza; e
IIgarantir a segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo sob sua responsabilidade.

Seção II

Dos procedimentos

Art. 10.
A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:
Icomprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e
IIdesignação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.
Art. 11.
A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:
Iregularidade fiscal;
IIcomprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IIIexpectativa de assinatura de contrato sigiloso;
IVdesignação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e
Vaprovação em inspeção para habilitação de segurança.
Art. 12.
A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:
Isolicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;
IIpreenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;
IIIaptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e
IVdeclaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.
Art. 13.
A habilitação para credenciamento de segurança e a concessão de credencial de segurança resultarão da análise objetiva dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 14.
s órgãos de registro nível 1 e nível 2 poderão firmar ajustes, convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, habilitados, para:
Icredenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e
IIrealização de inspeção e investigação para credenciamento de segurança.
Art. 15.
Cada órgão de registro terá no mínimo um posto de controle, habilitado.
Art. 16.
Na hipótese de troca e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo com país ou organização estrangeira, o credenciamento de segurança no território nacional se dará somente se houver tratado, acordo, memorando de entendimento ou ajuste técnico firmado entre o país ou organização estrangeira e a República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA 

Art. 17.
s órgãos e entidades adotarão providências para que os agentes públicos conheçam as normas e observem os procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.
Parágrafo únicoO disposto no caput se aplica à pessoa ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, execute atividade de credenciamento de segurança ou de tratamento de informação classificada.
Art. 18.
acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas na forma deste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados na legislação.
Parágrafo únicoO acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo a pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, constante do Anexo I, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei .
Art. 19.
A decisão de classificação, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo observará os procedimentos previstos nos arts. 31 e 32 do Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012, e deverá ser formalizada em decisão consubstanciada em Termo de Classificação de Informação.
Art. 20.
A publicação de atos normativos relativos a informação classificada em qualquer grau de sigilo ou protegida por sigilo legal ou judicial poderá limitar-se, quando necessário, aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidos de modo a não comprometer o sigilo.

Seção II

Do Documento Controlado

Art. 21.
Para o tratamento de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo ou prevista na legislação como sigilosa o órgão ou entidade poderá adotar os seguintes procedimentos adicionais de controle:
Iidentificação dos destinatários em protocolo e recibo específicos;
IIlavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;
IIIlavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidor e pelo órgão ou entidade receptor; e
IVlavratura de termo de transferência de custódia ou guarda.
§ 1ºO documento previsto no caput será denominado Documento Controlado - DC.
§ 2ºO termo de inventário previsto no inciso III do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
Inumeração sequencial e data;
IIórgãos produtor e custodiante do DC;
IIIrol de documentos controlados; e
IVlocal e assinatura.
§ 3ºO termo de transferência previsto no inciso IV do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I – numeração sequencial e data;

IIagentes públicos substituto e substituído;
IIIidentificação dos documentos ou termos de inventário a serem transferidos; e
IVlocal e assinatura.
Art. 22.
documento ultrassecreto é considerado DC desde sua classificação ou reclassificação.

Seção III

Da Marcação

Art. 23.
A marcação será feita nos cabeçalhos e rodapés das páginas que contiverem informação classificada e nas capas do documento.
§ 1ºAs páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter indicação do total de páginas que compõe o documento.
§ 2ºA marcação deverá ser feita de modo a não prejudicar a compreensão da informação.
Art. 24.
DC possuirá a marcação de que trata o art. 23 e conterá, na capa e em todas as páginas, a expressão em diagonal "Documento Controlado (DC)" e o número de controle, que indicará o agente público custodiante.
Art. 25.
A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, quaisquer outros tipos de imagens e meios eletrônicos de armazenamento obedecerá aos procedimentos complementares adotados pelos órgãos e entidades.

Seção IV

Da Expedição, Tramitação e Comunicação

Art. 26.
A expedição e a tramitação de documentos classificados deverão observar os seguintes procedimentos:
Iserão acondicionados em envelopes duplos;
IIno envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
IIIno envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IVo envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e
Vserá inscrita a palavra “PESSOAL” no envelope que contiver documento de interesse exclusivo do destinatário.
Art. 27.
A expedição, a condução e a entrega de documento com informação classificada em grau de sigilo ultrassecreto serão efetuadas pessoalmente, por agente público autorizado, ou transmitidas por meio eletrônico, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de classificação da informação, vedada sua postagem.
Art. 28.
A expedição de documento com informação classificada em grau de sigilo secreto ou reservado será feita pelos meios de comunicação disponíveis, com recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo ou, se for o caso, por via diplomática, sem prejuízo da entrega pessoal.
Art. 29.
Cabe aos responsáveis pelo recebimento do documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, independente do meio e formato:
Iregistrar o recebimento do documento;
IIverificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou de irregularidade, comunicando ao destinatário, que informará imediatamente ao remetente; e
IIIinformar ao remetente o recebimento da informação, no prazo mais curto possível.
§ 1ºCaso a tramitação ocorra por expediente ou correspondência, o envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior.
§ 2ºEnvelopes internos contendo a marca “PESSOAL” somente poderão ser abertos pelo destinatário.
Art. 30.
A informação classificada em qualquer grau de sigilo será mantida ou arquivada em condições especiais de segurança.
§ 1ºPara manutenção e arquivamento de informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto e secreto é obrigatório o uso de equipamento, ambiente ou estrutura que ofereça segurança compatível com o grau de sigilo.
§ 2ºPara armazenamento em meio eletrônico de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo é obrigatória a utilização de sistemas de tecnologia da informação atualizados de forma a prevenir ameaças de quebra de segurança, observado o disposto no art. 38.
§ 3ºAs mídias para armazenamento poderão estar integradas a equipamentos conectados à internet, desde que por canal seguro e com níveis de controle de acesso adequados ao tratamento da informação classificada, admitindo-se também a conexão a redes de computadores internas, desde que seguras e controladas.
Art. 31.
s meios eletrônicos de armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, inclusive os dispositivos móveis, devem utilizar recursos criptográficos adequados ao grau de sigilo.
Art. 32.
s agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documento controlado o transmitirá a seus substitutos, devidamente conferido, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material de acesso restrito.

Seção V

Da Reprodução

Art. 33.
A reprodução do todo ou de parte de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo terá o mesmo grau de sigilo do documento.
§ 1ºA reprodução total ou parcial de informação classificada em qualquer grau de sigilo condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior com igual prerrogativa.
§ 2ºAs cópias serão autenticadas pela autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior com igual prerrogativa.
Art. 34.
Caso a preparação, impressão ou reprodução de informação classificada em qualquer grau de sigilo for efetuada em tipografia, impressora, oficina gráfica ou similar, essa operação será acompanhada por pessoa oficialmente designada, responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.

Seção VI

Da Preservação e da Guarda

Art. 35.
A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Art. 36.
documento de guarda permanente que contiver informação classificada em qualquer grau de sigilo será encaminhado, em caso de desclassificação, ao Arquivo Nacional ou ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 37.
documento de guarda permanente não pode ser desfigurado ou destruído, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

Seção VII

Dos Sistemas de Informação

Art. 38.
No tratamento da informação classificada deverão ser utilizados sistemas de informação e canais de comunicação seguros que atendam aos padrões mínimos de qualidade e segurança definidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1ºA transmissão de informação classificada em qualquer grau de sigilo por meio de sistemas de informação deverá ser realizada, no âmbito da rede corporativa, por meio de canal seguro, como forma de mitigar o risco de quebra de segurança.
§ 2ºA autenticidade da identidade do usuário da rede deverá ser garantida, no mínimo, pelo uso de certificado digital.
§ 3ºOs sistemas de informação de que trata o caput deverão ter níveis diversos de controle de acesso e utilizar recursos criptográficos adequados aos graus de sigilo.
§ 4ºOs sistemas de informação de que trata o caput deverão manter controle e registro dos acessos autorizados e não-autorizados e das transações realizadas por prazo igual ou superior ao de restrição de acesso à informação.
Art. 39.
s equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo deverão estar isolados ou ligados a canais de comunicação seguros, que estejam física ou logicamente isolados de qualquer outro, e que possuam recursos criptográficos e de segurança adequados à sua proteção.
Art. 40.
A cifração e a decifração de informação classificada em qualquer grau de sigilo deverão utilizar recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado.
Parágrafo únicoCompete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecer parâmetros e padrões para os recursos criptográficos baseados em algoritmo de Estado, ouvido o Comitê Gestor de Segurança da Informação previsto no art. 6º do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 41.
s procedimentos de tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo aplicam-se aos recursos criptográficos, atendidas as seguintes exigências:
Irealização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar a execução das operações criptográficas;
IImanutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;
IIIdesignação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
IVcomunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de informações criptografadas; e
Videntificação de indícios de violação, de interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de informações criptografadas.

Seção VIII

Das Áreas, Instalações e Materiais

Art. 42.
As áreas e instalações que contenham documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou que, por sua utilização ou finalidade, demandarem proteção, terão seu acesso restrito às pessoas autorizadas pelo órgão ou entidade.
Art. 43.
s órgãos e entidades públicas adotarão medidas para definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas restritas sob sua responsabilidade.
Parágrafo únicoAs visitas a áreas ou instalações de acesso restrito serão disciplinadas pelo órgão ou entidade responsável pela sua segurança.
Art. 44.
s materiais que, por sua utilização ou finalidade, demandarem proteção, terão acesso restrito às pessoas autorizadas pelo órgão ou entidade.
Art. 45.
São considerados materiais de acesso restrito qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou informação classificada em qualquer grau de sigilo, informação econômica ou informação científico-tecnológica cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como:
Iequipamentos, máquinas, modelos, moldes, maquetes, protótipos, artefatos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, representações cartográficas, sistemas, suprimentos e manuais de instrução;
IIveículos terrestres, aquaviários e aéreos, suas partes, peças e componentes;
IIIarmamentos e seus acessórios, as munições e os aparelhos, equipamentos, suprimentos e insumos correlatos;
IVaparelhos, equipamentos, suprimentos e programas relacionados a tecnologia da informação e comunicações, inclusive à inteligência de sinais e imagens;
Vrecursos criptográficos; e
VIexplosivos, líquidos e gases.
Art. 46.
s órgãos ou entidades públicas encarregadas da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de elaboração de projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material de acesso restrito expedirão instruções adicionais necessárias à salvaguarda dos assuntos a eles relacionados.
Art. 47.
meio de transporte utilizado para deslocamento de material de acesso restrito é de responsabilidade do custodiante e deverá considerar o grau de sigilo das informações.
§ 1ºO material de acesso restrito poderá ser transportado por empresas contratadas, adotadas as medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações.
§ 2ºAs medidas necessárias para a segurança do material transportado serão prévia e explicitamente estabelecidas em contrato.

Seção IX

Da Celebração de Contratos Sigilosos

Art. 48.
A celebração de contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação ou protocolo de intenção cujo objeto contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou cuja execução envolva informação classificada, é condicionada à assinatura de TCMS e ao estabelecimento de cláusulas contratuais que prevejam os seguintes requisitos:
Iobrigação de manter sigilo relativo ao objeto e a sua execução;
IIpossibilidade de alteração do objeto para inclusão ou alteração de cláusula de segurança não estipulada previamente;
IIIobrigação de adotar procedimentos de segurança adequados, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto;
IVidentificação, para fins de concessão de credencial de segurança e assinatura do TCMS, das pessoas que poderão ter acesso a informação classificada em qualquer grau de sigilo e material de acesso restrito;
Vobrigação de receber inspeções para habilitação de segurança e sua manutenção; e
VIresponsabilidade em relação aos procedimentos de segurança, relativa à subcontratação, no todo ou em parte.
Art. 49.
Aos órgãos e entidades públicas com que os contratantes mantêm vínculo de qualquer natureza caberá adotar procedimentos de segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo ou do material de acesso restrito em poder dos contratados ou subcontratados.

CAPÍTULO IV

DA INDEXAÇÃO DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

Art. 50.
A informação classificada em qualquer grau de sigilo ou o documento que a contenha receberá o Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada - CIDIC.
Parágrafo únicoO CIDIC será composto por elementos que garantirão a proteção e a restrição temporária de acesso à informação classificada, e será estruturado em duas partes.
Art. 51.
A primeira parte do CIDIC será composta pelo Número Único de Protocolo -NUP, originalmente cadastrado conforme legislação de gestão documental.
§ 1ºA informação classificada em qualquer grau de sigilo ou o documento que a contenha, quando de sua desclassificação, manterá apenas o NUP.
§ 2ºNão serão usadas tabelas de classificação de assunto ou de natureza do documento, em razão de exigência de restrição temporária de acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo, sob pena de pôr em risco sua proteção e confidencialidade.
Art. 52.
A segunda parte do CIDIC será composta dos seguintes elementos:
Igrau de sigilo: indicação do grau de sigilo, ultrassecreto (U), secreto (S) ou reservado (R), com as iniciais na cor vermelha, quando possível;
IIcategorias: indicação, com dois dígitos, da categoria relativa, exclusivamente, ao primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), conforme Anexo II;
IIIdata de produção da informação classificada: registro da data de produção da informação classificada, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);
IVdata de desclassificação da informação classificada em qualquer grau de sigilo: registro da potencial data de desclassificação da informação classificada, efetuado no ato da classificação, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);
Vindicação de reclassificação: indicação de ocorrência ou não, S (sim) ou N (não), de reclassificação da informação classificada, respectivamente, conforme as seguintes situações:
a)reclassificação da informação resultante de reavaliação; ou
b)primeiro registro da classificação; e
VIindicação da data de prorrogação da manutenção da classificação: indicação, exclusivamente, para informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos), na cor vermelha, quando possível.
Art. 53.
Para fins de gestão documental, deverá ser guardado o histórico das alterações do CIDIC.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54.
A implementação do CIDIC deverá ser consolidada até 1º de junho de 2013.
Parágrafo únicoEnquanto não implementado o CIDIC, o Termo de Classificação de Informação será preenchido com o NUP.
Art. 55.
documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, produzido antes da vigência da Lei nº 12.527, de 2011, receberá o CIDIC para fins do disposto no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 56.
s órgãos e entidades deverão adotar os recursos criptográficos baseados em algoritmo de Estado no prazo de um ano a contar da definição dos parâmetros e padrões de que trata o parágrafo único do art. 40.
Parágrafo únicoAté o término do prazo previsto no caput, compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República acompanhar e prestar apoio técnico aos órgãos e entidades quanto à implementação dos recursos criptográficos baseados em algoritmo de Estado.
Art. 57.
s órgãos e entidades poderão expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão os procedimentos relativos ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.
Art. 58.
Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação da Informação detalhará os procedimentos de segurança necessários para a salvaguarda de informação classificada em qualquer grau de sigilo durante os seus trabalhos e os de sua Secretaria-Executiva, observado o disposto neste Decreto.
Art. 59.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 ; e
IIo Decreto nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004.

Brasília, 14 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Márcia Pelegrini

Celso Luiz Nunes Amorim

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

José Elito Carvalho Siqueira

Luís Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2012

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº , data e local de expedição), filiação e endereço], perante o(a) [órgão ou entidade], declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:

a)tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo(a) [órgão ou entidade] e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b)preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;
c)não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
d)não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito do (da) [órgão ou entidade], salvo autorização da autoridade competente.

Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

[Local, data e assinatura]

[Duas testemunhas identificadas]

ANEXO II

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO DE DOCUMENTO

QUE CONTÉM INFORMAÇÃO CLASSIFICADA - CIDIC - CATEGORIAS

CATEGORIASCÓDIGO NUMÉRICO
Agricultura, extrativismo e pesca01
Ciência, Informação e Comunicação02
Comércio, Serviços e Turismo03
Cultura, Lazer e Esporte04
Defesa e Segurança05
Economia e Finanças06
Educação07
Governo e Política08
Habitação, Saneamento e Urbanismo09
Indústria10
Justiça e Legislação11
Meio ambiente12
Pessoa, família e sociedade13
Relações internacionais14
Saúde15
Trabalho16
Transportes e trânsito17

Obs.:

1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima.

2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico

*

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